O Igor, do blog Pensando Direito, me faz algumas provocações via Twitter, quanto à decisão do meu colega Rafael Marques, confirmada pelo TRT, de limitar o horário das partidas de futebol em decorrência do calor.
Não tenho procuração do Juiz Rafael Marques para responder em seu nome. No entanto a decisão me parece bastante consoante com os Princípios do Direito do Trabalho, que visa, justamente, à proteção do trabalhador.
Com efeito não conheço, embora acredite existir, qualquer estudo que indique qual a temperatura adequada para a prática de futebol profissional – atividade que exige uma performance próxima do limite do atleta, tanto que não é incomum que jogadores treinados e em plena forma física tenham problemas de saúde durante partidas, inclusive chegando a óbito.
Nada obstante, e igualmente verdadeiro, é que o magistrado, levado a decidir mediante a provocação de uma parte legítima para a defesa dos interesses dos atletas, o seu sindicato de classe, não poderia se furtar a decidir e, na falta de lei específica deveria se utilizar de outros parâmetros que a própria legislação lhe faculta, como equidade, Direito Comparado, ou o bom senso.
Neste quadro se ao Juiz Rafael pareceu razoável fixar como parâmetros o horário após às 18h ou temperatura acima de 35º, não tenho condições de as impugnar. Provavelmente os interessados poderiam, de comum acordo, e antes mesmo do ajuizamento da demanda, ter acordado alguma coisa próxima a isso. Contudo infelizmente não é da nossa tradição jurídica que se concilie extrajudicialmente, sendo toda e qualquer controvérsia, por mais prosaica, levada à decisão judicial.
Apenas porque oportuno, sendo até um fundamento apresentado por alguns colegas magistrados em discussões paralelas, há de se observar que, ainda que os próprios atletas tenham o interesse e disposição de enfrentar as altas temperaturas para cumprir os horários pré-agendados, com o intuito de não causar prejuízos às entidades esportivas, ou alcançar visibilidade ou qualquer outro motivo que seja, se tem que ponderar que a sua saúde e segurança não são disponíveis. Ou seja nem os próprios atletas podem renunciar à proteção que o Estado, através da decisão do Juiz Rafael Marques, confirmada pelo TRT lhes outorgou. Esta é o espírito protetivo do Direito do Trabalho…
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Como fica, por exemplo, o Rio de Janeiro onde as temperaturas tem se aproximado diariamente dos 40º, com sensação térmica de 50º? Isto considerando que estamos falando das ruas, imagine dentro de um trem ou metro que geralmente NÃO tem ar condicionado ou um sistema de ventilação?
Não vamos trabalhar? Trabalharemos apenas a noite?
@Eduardo C. Rocha,
Eu tenho me deslocado às vezes para o trabalho em no Trensurb (metrô aqui do Sul). Não há ar-condicionado e as condições são mesmo ruins.
Acredito que devemos exigir do Estado condições melhores no transporte público.