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O fim dos feriados judiciais

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Por falar em outro tempos. Quando ingressei como servidor da Justiça do Trabalho uma das coisas que mais me agradou foi o recesso no final do ano (de 19 de dezembro a 06 de janeiro) e os feriados, em especial o da Páscoa que se iniciava na Quarta-Feira.

Desde o meu primeiro recesso, lá nos idos de 1990, já se anunciava que seria o último. Que aquela moleza estava prestes a acabar, etc. Embora de moleza se tivesse muito pouco no recesso, principalmente porque os servidores que trabalhavam logo após o período tinham um volume extraordinariamente grande de serviço.

Novamente se noticia que há um projeto de lei em tal sentido. Todavia, paradoxalmente, o que se anuncia é o aumento do recesso de final de ano em mais dez dias, de 20 de dezembro a 20 de janeiro, todavia com a determinação para que as unidades judiciárias fiquem em funcionamento para providências urgentes.

Tal alteração legislativa se destina a possibilitar aos advogados a fruição de férias de trinta dias, haja vista que, em virtude da fluência dos prazos recursais, realização de audiências, etc. Isso nem sempre muitas vezes se inviabiliza.

No entanto se criam novos problemas. Ao reduzir significativamente os feriados judiciais, os ditos feriadões, o que resulta em significar que, enquanto os advogados se garantem férias de trinta dias no mês de janeiro, cujos preços certamente alcançarão a extratosfera nos destinos nacionais mais procurados (litoral, principalmente) , não terão mais, ao longo do ano, aqueles períodos mais longos de descanso, quando os prazo, por força das normas ainda em vigor, se interrompiam e que lhes permitiam, senão um descanso reparador, pelo menos “recarregar as baterias”.

Para os magistrados isso não deixa de significar uma alteração prejudicial, mas quer parecer que os advogados solitários (aqueles que atuam sozinhos ou acompanhados de familiares em seus escritórios) ainda são os maiores prejudicados.

Acreditar que o obrigando a ficar um maior número de dias na sua unidade judiciária fará com que o juiz produza mais é desconhecer os métodos de trabalho da maioria dos magistrados, que tem em suas residências o seu gabinete, utilizando-se, muitas vezes, principalmente os finais de semana e as madrugadas para, com mais serenidade e tranqüilidade, examinar os casos mais complicados, o que é praticamente impossível com o movimento intenso de pessoas e documentos nas varas.

2 COMENTÁRIOS

  1. bom dia Jorge!
    Vc me fez lembrar, com a parte final de seu post, do preâmbulo do “senteça no processo do trabalho, do Manoel Ant. Teixeira.
    Onde ele fala sobre a solidão responsável.

  2. Primeiramente gostaria de agradecer pontualmente sua resposta ao meu post, que depois de have-lo postado tive dúvidas se tinha procedido bem. Enfim, no resto, revigoro meus elogios ao blog e humildemente sugiro um post acerca dos enunciados eligidos no Encontro de Juízes do Trabalho, acerca de sua natureza, se ganham um status acima da doutrina e abaixo de súmulas, ou em seu costumeiro uso possam ganhar status de súmulas horizontais (inventei este termo) uma vez que serão aplicados no âmbito dos juízes, e não com força vertical como as reiteradas decisões do TST (que as vezes de reiteradas não tem nada).

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