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Por que ficamos cansados após audiências por vídeo-conferência e o que isso pode ter de bom

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Cansado na audiência vídeo-conferência
Promotor cansado durante sessão por vídeo-conferência

Durante as últimas semanas, nas poucas audiências que conseguimos realiza na 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegra com a concordâcia das partes tive a oportunidade de perceber algumas situações que, no mínimo, merecem ser melhor estudadas.

É voz corrente que as pessoas têm saído muito mais cansadas das reuniões e audiências por vídeo-conferência. Algumas publicações já tentaram identificar quais seriam as razões: excesso de informações para serem decodificadas pelo cérebro, conforme a Superinteressante, redução de informações como linguagem corporal habitualmente captadas em um diálogo presencial, segundo a o Jornal Nexo, explicações que são de certa forma reproduzidas pela Folha de São Paulo ou o El País.

Podemos sintetizar que tais publicações assumem que o indivíduo submetido a reuniões por vídeo-conferência perde o acesso a algumas informações não-verbais transmitidas por seus interlocutores e, por conta disso, se obriga a prestar mais atenção nos aspectos que encontra disponíveis, o que lhe demanda uma maior consumo de energia cerebral.

Não concordo 100% com estas conclusões. No ambiente tele-presencial a maior parte das informações necessárias para a compreensão humana está acessível. A maior parte das informações não-verbais que recebemos está no rosto, na entonação ou no gestual, sendo que todas se encontram perfeitamente disponíveis na audiência por vídeo.

No entanto é verdadeiro que este tipo de audiência faz funcionar com maior intensidade a atenção das pessoas e aí está uma grande vantagem.

O psicólogo e Nobel de Economia Daniel Kahneman ao longo de sua obra mais famosa – Rápido e Devagar: duas formas de pensar, apresenta uma interessante teoria acerca da existência de dois sistemas de funcionamento do nosso cérebro: o Sistema 1, que seria o sistema standard, mais rápido e geralmente em funcionamento, mas mais intuitivo, e o Sistema 2, de acionamento mais lento e racional.

O Sistema 1 seria, pois, o responsável por decisões automáticas da nossa vida, como a nossa rotina matutina de acordar, ir ao banheiro, tomar café, se arrumar e sair, o caminho a tomar para ir paro trabalho, que devemos parar no sinal vermelho e seguir no verde, etc. O Sistema 2, por seu turno, é mais sofisticado, gasta mais energia cerebral e, portanto necessitaria ser despertado, mas quando em funcionamento pode nos ajudar a tomar decisões melhores, como escolher um alimento mais saudável no lugar de um lanche rápido ou ler um livro no lugar de assistir uma série da Netflix.

Há, na obra de Kahneman algumas demonstrações de que, por exemplo, ter que ler um documento impresso na impressora com pouco tonner pode fazer com que o leitor lembre melhor o seu conteúdo, o que demonstraria que houve o acionamento do Sistema 2.

Eu, pessoalmente, tenho percebido que nas audiências tele-presenciais, as partes e seus procuradores têm a oportunidade de estarem mais atentos ao que ocorre e, mais de uma vez, consegui obter acordos complexos que geralmente são praticamente inviáveis nas rápidas audiências presenciais, nas quais, muitas vezes, o acordo é proposto apenas formalmente e no qual os advogados rejeitam qualquer possibilidade de acordo, ainda que favorável ao seu cliente.

Em uma breve síntese, tenho percebido que há, efetivamente, uma maior atenção dos participantes o que com certeza, deve-lhes causar alguma fadiga mental. No entanto esta maior atenção tem ajudado a resolver de uma forma muito mais efetiva os processos em que realizadas estas audiências, seja por acordos que envolvem a solução dos litígios ou, ao menos, que auxiliam neste encaminhamento, tais como em relação a alguns aspectos do mérito da demanda ou mesmo ao processo e a prova a ser produzida.

A audiência é o ato mais importante do processo, onde as partes podem expor a sua causa ao juiz que durante a sua realização está 100% envolvido com a solução deste processo. Por tal motivo o fato de a sua realização através de meio tele-presencial importar uma maior atenção de todos aos atos envolvidos deve ser motivo de comemoração, pois este envolvimento contribui para que o litígio seja resolvido em um menor tempo, o que é o objetivo do Judiciário.

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