Há 41 anos se promulgava a Lei 5.107 de 1996. Esta lei, que instituiu o sistema do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, deu início, igualmente, no Brasil à flexibilização dos direitos dos trabalhadores.
Até então emprego era algo para a vida toda. O trabalhador, após lograr ser contratado pela empresa, cumpria um estágio de três meses, que era o contrato de experiência. Neste período deveria demonstrar a sua aptidão para o serviço, sociabilidade com seus colegas, observância das normas patronais.
Esgotado este prazo o trabalhador já adquiria o direito, no caso de ser desligado, ao recebimento das parcelas oriundas do rompimento sem justo motivo. Ou seja deveria ser pré-avisado, bem como receber proporcionalmente férias e gratificação de Natal.
Havia, então, um período de um ano, designado período de prova. Neste prazo o trabalhador, se fosse desligado, poderia receber seus haveres diretamente do empregador, sem a necessidade de ter o termo rescisório firmado pela entidade sindical correspondente.
Esgotado, pois, este período de prova apenas perante o sindicato o trabalhador poderia ser despedido (requisito de validade), ainda assim por iniciativa do empregador que deveria, então, lhe alcançar apenas as parcelas oriundas da rescisão.
Após trabalhar para o mesmo empregador por dez anos, todavia, o empregado adquiria o direito à estabilidade, chamada decenal. A partir de então o trabalhador apenas poderia ser despedido através de um procedimento judicial, chamado inquérito para apuração de falta grave, que, com o nome dizia, exigia que o empregador alegasse, e demonstrasse, que o trabalhador dera ensejo ao rompimento contratual por um ato grave de inadimplemento contratual.
A Lei do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço teve exatamente a intenção de extinguir este regime de estabilidade. Inicialmente um regime opcional, cuja escolha competia ao trabalhador, o FGTS passou, rapidamente, a ser imposto pelos empregadores que, ao contratar, queriam ter a liberdade de poder se desfazer dos seus empregados tão logo houvesse uma alteração na conjuntura empresarial.
Substituía-se a segurança no emprego por um depósito de valores, que corresponderiam a um salário por ano na hipótese de desligamento sem justo motivo. Os valores objeto de tais depósitos passaram a servir para financiar o Sistema Financeiro da Habitação.
Na Constituição de 1988 a opção pelo regime do FGTS passou a ser obrigatória, em uma situação inteiramente contraditória ao conteúdo do inc. I do art. 7º constitucional, que previa a garantia do emprego aos trabalhadores. Nada obstante esta garantia foi substituída, a título de disposição transitória, a um acréscimo de 40% sobre o valor dos depósitos a serem satisfeitos pelo empregador no momento da despedida.
Finalmente em 1995 através da Lei 8.036/95 os recursos do FGTS passaram a ser centralizados na Caixa Econômica Federal, o que serviu, ao menos, para que os trabalhadores despedidos não fossem condenados ainda a peregrinar por incontáveis agências bancárias em busca dos recolhimentos dos valores por seus empregadores que, muitas vezes, os diluíam em diversas instituições.
Por facilitar a despedida do trabalhador e, muitas vezes incentivá-lo (objetivando a obtenção de uma verba considerável, e de forma imediata) a negociar um desligamento, a instituição do FGTS é considerada por muitos como uma norma flexibilizadora e prejudicial à classe trabalhadora.
Não é ocioso ressaltar que um regime de empregos estáveis é muito saudável para a economia interna de um país, na medida em que, assegurando-se aos trabalhadores uma renda mensal, haverá uma redução na inadimplência, o que representará a redução do risco e, por conseguinte, a redução dos juros.
Além disso havendo a segurança na manutenção dos ganhos, os trabalhadores terão maiores condições de adquirir bens duráveis, adquirir ou investir em ampliação de seus imóveis, ou realizar outros investimentos que, por fazer ingressar dinheiro na economia, favorecem o crescimento econômico.
A sugestão de leitura e de vídeo é a mesma: Germinal, de Emile Zola, que trata da dura vida dos trabalhadores mineiros no séc. XIX e que virou filme tendo como ator principal Gerard Depardieu (infelizmente fora de catálogo).