Outro aspecto interessante trazido pela Convenção 132 diz respeito à redução das férias em decorrência das faltas do trabalhador.
A Convenção 132, em seu art. 3º, parágrafo 3º, é expressa ao estabelecer como quantidade mínima de férias anuais o equivalente a três semanas, assinalando isso com a expressão “em caso algum”.
Neste quadro tendemos a entender que se encontram revogados os incisos III e seguintes da CLT, por incompatibilidade com o novo regramento. Se o empregador tolera que o empregado tenha mais do que 18 faltas isso não lhe assegura reduzir o seu número de dias de férias.
O que, afinal, se afigura justo. Em decorrência das suas faltas não justificadas o trabalhador já perdeu o pagamento do dia respectivo, bem como do repouso semanal remunerado. Neste quadro a perda de uma fração de suas férias se afigura até uma penalização dobrada (bis in idem). Quanto mais que as férias tem uma finalidade de higiene e saúde do trabalho, tanto que irrenunciáveis.