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Faltas abonadas x faltas justificadas

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Faltas justificadas ou abonadas

Um tema que eu raramente vejo abordado em ações – para não dizer que eu nunca vi – é a (nem tão) sutil distinção entre faltas justificadas, faltas abonadas e faltas não justificadas.

Isso de deve, talvez, ao fato de o lagislador não ter sido muito claro sobre o tema. Mas não significa que isso não possa ser depreendido da própria letra da lei.

Em primeiro lugar vamos abordar as questões mais simples.

Faltas justificadas.

A CLT estabelece no seu art. 473 as hipóteses em que o trabalhador poderá deixar de comparecer sem prejuízo do seu salário. Nestas circunstâncias podemos perceber que a empresa não só deverá considerar a falta justificada como, ainda, será responsável pelo pagamento do salário correspondente. Neste mesmo conceito podemos ainda considerar as hipóteses previstas no art. 131 também da CLT.

Faltas injustificadas.

Quando o trabalhador falta injustificadamente isso tem várias consequências negativas para ele.

Pela falta injustificada, além de não ter direito ao pagamento do dia de falta (e de todas as vantagens correspondentes, como vale-transporte, auxílio-alimentação, etc.) ele perderá, inclusive, o direito ao pagamento do repouso semanal remunerado e dos eventuais feriados existentes na mesma semana, nos termos do art. 6º da Lei 605 de 1949.

Ademais, a reiteração de faltas injustificadas pode causar a despedida do trabalhador por justa causa, com fundamento no

Faltas abonadas.

Há, no entanto, algumas situações em que o trabalhador se vê premida a ausentar-se do trabalho, o faz sem amparo nas hipóteses legais mas, tampouco, injustificadamente.

São várias situações em que isso pode ocorrer como, por exemplo, no caso de ter o seu filho acometido de uma doença grave que exija cuidados superiores aos admitidos no inc. XI do art. 473 celetista – um dia por ano para acompanhar filho menor de seis anos em consulta médica – ou, um caso mais banal, por exemplo a ocorrência de um problema de trânsito que o impeça de deslocar-se até o empregador – como uma pane no seu veículo ou um engarrafamento de trânsito.

Entende-se, nestes casos, que o rol do § 1º do art. 6º da referida Lei 605, não seja taxativo. Ou, ao menos, não restrinja a possibilidade de serem consideradas justificadas, sem embargo não surtindo o efeito legal de determinar o pagamento inclusive do próprio dia não trabalhado. Afinal o empregador contrata trabalhadores pelo proveito econômico que lhes dá a sua disponibilidade, não sendo exigível que efetue o pagamento fora das hipóteses em que lhe exige a lei.

Por outro lado em tais casos não se pode, igualmente, considerar que uma falta em que o trabalhador apresente os motivos que a tenham causado, sofra as mesmas consequências que uma falta flagrantemente injustificada, praticada por um trabalhador desidioso.

Advertência.

É importante registrar que a tese acima exposta não é, necessariamente, adotada por todos os intérpretes do Direito do Trabalho. Desta feita é possível que em algumas situações, embora a falta aparentemente ser justificada e deveria ser abonada, acabe sendo considerada pelo empregador – ou mesmo pela autoridade administrativa ou judicial a que submetida – como não justificada, ensejando todas as consequências negativas para o trabalhador como se tratasse de uma falta deliberada.

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