Informa ele que a questão despertou uma polêmica entre os estudantes, uma vez que foram identificadas duas peças processuais cabíveis, havendo o temor de que apenas uma delas seja admitida como correta, o que poderia ensejar a reprovação de uma grande quantidade de candidatos. Isso teria, inclusive, gerado uma petição online, pleiteando a anulação da questão.
O enunciado da questão:
José, funcionário da empresa LV, admitido em 11/5/2008, ocupava o cargo de recepcionista, com salário mensal de R$ 465,00. Em 19/6/2009, José afastou-se do trabalho mediante a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença. Cessado o benefício em 20/7/2009 e passados dez dias sem que José tivesse retornado ao trabalho, a empresa convocou-o por meio de notificação, recebida por José mediante aviso de recebimento. José não atendeu à notificação e, completados trinta dias de falta, a empresa LV expediu edital de convocação, publicado em jornal de grande circulação, mas, ainda assim, José não retornou ao trabalho.
Preocupada com a rescisão do contrato de trabalho, com a baixa da CTPS, com o pagamento das parcelas decorrentes e para não incorrer em mora, a empresa procurou profissional da advocacia.
Considerando a situação hipotética acima apresentada, na qualidade de advogado(a) da empresa LV, elabore a peça processual adequada a satisfazer-lhe judicialmente o interesse.
Em primeiro lugar é importante destacar que em momento algum na questão há referência à ocorrência de acidente de trabalho ou o gozo de auxílio-doença acidentário, como bem refere o Edmundo, do Inteligência Jurídica. Observem-se que o art. 118 da Lei 8213/91, exige para configurar a garantia de emprego ali assegurada que o trabalhador tenha sofrido acidente de trabalho e fruído auxílio-doença acidentário.
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Ou seja esta única situação já serviria para excluir a possibilidade de o trabalhador ser destinatário de garantia no emprego.
Ainda que assim não fosse, ou seja se houvesse na questão alguma indicação de que o afastamento se havia dado por acidente de trabalho e fruído o benefício correspondente, o candidato deveria estar atento que o acidente de trabalho não assegura ao trabalhador estabilidade, embora muitas vezes assim se afirme, impropriamente. O que se garante ao trabalhador em tais circunstâncias é a garantia no emprego, ou seja uma segurança maior do trabalhador em relação ao seu posto de trabalho que, no entanto, não é absoluta, podendo o empregador substitui-la por indenização correspondente.
Veja-se que são raras as hipóteses ainda existentes em nosso ordenamento jurídico de estabilidade própria, podendo-se citar o caso do dirigente sindical, que foi assegurada na própria Constituição:
Art. 8º….
VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Significa que neste caso o empregador está privado, inclusive, de seu poder de dar término ao contrato de trabalho, apenas o podendo fazer o juiz, através do procedimento de inquérito para apuração de falta grave.
No que diz respeito, contudo, à forma como a resolução da questão deverá ser interpretada pelos examinadores, acredito que não se poderá, a rodo, considerar incorreta a opção pelo inquérito.
Há colegas juízes, e eu sou um deles, que se inclinam pela eficácia do inc. I do art. 7º da Constituição, melhor dizendo pela interpretação mais alargada da garantia de emprego ali assegurada à coletividade dos trabalhadores.
Neste quadro não é impossível que alguns magistrados exijam como procedimento correto para que se configure o rompimento de uma relação de trabalho, o ajuizamento do inquérito para a apuração de falta grave, sendo que ao advogado, em especial o trabalhista, em decorrência da oralidade preponderante no processo, é exigido que se preocupe inclusive com elementos extraordinários, até em face do Princípio da Eventualidade.
Assim é muito menos gravoso para a defesa dos interesses do cliente o advogado que erra para mais, apresentando uma peça que exceda as exigências da lide, como é o caso do inquérito para a apuração de falta grave, do que um advogado que o faça para o menos, apresentando uma mera ação de consignação em pagamento quando a situação exigisse um inquérito.
Existindo o inquérito, mas sendo cabível a ação de consignação, se poderia, ante o Princípio da Fungibilidade, se adequar o rito, permitindo-se o fim útil da demanda, o que não poderia ocorrer na situação inversa.
Portanto na minha opinião os candidatos que apresentaram a opção pelo inquérito não merecem ser reprovados, mas sim ter a sua prova corrigida quanto aos seus demais aspectos, no máximo com algum desconto de pontos pela “excesso”.
Também escreveram sobre isso:
- Acadêmica de Direito – Mais um Gabarito da Prova Prática Trabalhista da OAB 2009.2
- Inteligência Jurídica – Peça Direito do Trabalho 2ª Fase do Exame da Ordem
- Blog Exame da Ordem – Prova trabalhista – Manifesto nacional pró inquérito judicial
Por favor deixe a sua opinião nos comentários abaixo.
também acho um absurdo esse exame da OAB, pois só nós do ramo do direito é obrigado a faze-lo. por isso vai o meu protesto pelo mesmo.ok um grande abraço…..
Ao
Dr.Jorge Araújo
Recorre aos doutos conhecimentos juridicos de Vossa Excelência, se possivel, no sentido de emitir opinião sobre a plausibilidade ou não a respeito dos termos recursais apresentados por mim à CESPE/OAB, nos termos a seguir expostos, tentando recuperar 0,5, que eu julgo fazer jús.
Eu tb fiz ACP,todavia, em virtude da obscuridade do
enunciado, só decidir por essa peça às 4h20 minutos, o que foi determinante para que eu não alcançasse a pontuação exigida. Mesmo diante de tantos percalços, depois do recurso, conseguir média 5.0. Recorrir da decisão. A BANCA, no primeiro momento, não aceitou o argumento de que, a falta de citação do art.482 “i”, da CLT, não seria motivo para qualquer magistrado deixar de dar provimento a exordial, mesmo porque, o processo juslaboral, por uma justiça especializada, tem como primado a flexibilização dos conflitos. Na peça citei a doutrina e a jurisprudência, que trazem todo o conteúdo juridico do ABANDONO DE EMPREGO, inclusive a transcrição literal do aludio artigo.
Tenho lido em alguns blogs, que os insignes membros da BANCA, irão aproximar os bacharéis que estão precisando de 0.5 a 1.0. Afinal, não podemos pagar sozinhos por um problema que não demos causa. O que seria uma injustiça inominável.
O que o insigne mestre tem a dizer sobre o assunto? O que passa na cabeça de um julgador num caso como esse? Se não for um exercicio de advinhação.
Se fosse o magistrado da causa, deixaria de dar provimento ao ACP, que eventualmente não constasse o artigo supracitado, mesmo tendo como base para julgamento argumentos jurisprudenciais e doutrinários?
Outrossim, indago ao ilustre Juiz, se o fato de estar em maio entrando para a terceira idade, desempregado e de ter concluído o curso finaciado pelo FIES, que já começou a enviar os boletos de pagamento dos 50% restantes, aumentando consideravelmente o meu suplicio, caso não alcançe êxito no recurso, esses elementos serviriam de substratos argumentativos, para embasar futuro recurso ordinário, com pedido de liminar, para OAB autoizar inscrição? Haveria interesse de agir? Ou essa pretensão estaria inovando demais no ordenamento juridico? Estaríamos diante de uma ação inépta por interessse de agir ou qualquer condição da ação?
Sabemos dos múplitos afazeres do prezado mestre, certamente envolto em amaranhados de processos para oferecer o provimento jurisdicional para o proximos dias, mas, espero, com a disponilidade com que se tem colocado para responder as angustiantes questões dos Bacharéis em Direito de todo o Brasil, tb encontre um tempinho para postar a vossa sábia opinião a respeito do assunto, supra.
Fraternal abraço
Caros colegas,
Eu tb fiz ACP,todavia, em virtude da obscuridade do enunciado, só decidir por essa peça às 4h20 minutos, o que foi determinante para que eu não alcançasse a pontuação exigida. Mesmo diante de tantos percalços, depois do recurso, conseguir média 5.0. Recorrir da decisão. A BANCA, no primeiro momento, nao aceitou o argumento de que, a falta de citação do art.482 “i”, da CLT, não seria motivo para qualquer magistrado deixar de dar provimento a exordial, mesmo porque, o processo juslaboral tem como primado a flexibização dos conflitos. Na peça citei a doutrina e a jurisprudência, que trazem todo o conteúdo juridico do ABANDONO DE EMPREGO.
Tenho lido em alguns blogs, que os insignes membros da BANCA, irão aproximar os bacharéis que estão precisando de 0.5 a 1.0. Afinal, não podemos pagar sozinhos por um problema que não demos causa. O que seria uma injustiça inominável.
O que os bravos companheiros têm a dizer sobre o assunto?
Se tivessem na posição de um magistrado, deixariam de dar provimento ao ACP, que eventualmente não constasse o artigo supracitado, mesmo tendo como base para julgamento argumentos jurisprudenciais e doutrinários?
Fico no aguardo de alguma palavra de alento.
Fraternal abraço
Caros Colegas,a turma do curso Damásio/Vitória/ES/Trabalho, entra nesta semana com o MS contra a OAB.Façam o mesmo, para que a justiça seja feita!
Oi colegas também fiz a prova de trabalho 2009.2, peço que me a jude a entrar com MS. aguardo retorno obrigado!
Não tem jeito, agora é denunciar tudo isso ao MPF. Tiveram várias seccionais que defenderam a anulação da prova. É pegar os materiais na internet + ofícios de anulação das OABs e requerer que o MPF que proponha Ação Civil Pública com efeito erga omnes.
Amanhã todo mundo batendo a porta do Ministério Público Federal.
Força companheiros, a Luta continua!!!
@Jones,
Ou estudar para o próximo exame.
A doutrina é esmagadora em dizer, a despedida por justa causa independe de declaração judicial, assim me parece que não caberia apresentar RT em juízo.
Meus amigos o Senador Marconi Perillo é o relator de projeto de lei para acabar com o exame de ordem e ele é contra. Todos devemos mandar e-mail para ele demonstrando o absurdo deste exame. O e-mail oficial dele é: [email protected].
Unidos somos fortes. Sozinhos não somos ninguém!
Me passem o nº da Globo!
Analisando rapidamente, o espelho de avaliação, pois só agora à noite consegui ter acesso ao mesmo, bem como, percebesse claramente por todos os manifestos em vários sites, que a obscuridade tomou conta da prova de direito do trabalho. Primeiro porque levou inúmeros bacharéis e decidir por três tipos diferentes de solução, sinal que a prova não foi clara e conseguiu confundir pessoas que estudaram muito. Vejamos, na peça, como liquidar valores (férias e salário) que já poderiam ter sido quitados anteriormente à ACP. Consignar o quê, se esta parte da questão não foi esclarecida (critério de avaliação valendo 1,00)? Pra que serve a ACP senão para afastar a multa do 477 (critério de avaliação valendo 0,80), requerer exclusão da mesma se a própria ação tem essa finalidade. Em um enunciado tão obscuro esse não deveria ser critério de avaliação pois não deixa claro o quê consignar. Ainda a questão não esclarece se houve convocação para a homologação da rescisão no sindicato ou no ministério do trabalho (empregado com mais de um ano). Outra questão obscura que caberá um bom recurso, pois pela falta da informação cabem duas respostas corretas é a questão da estabilidade da gestante. Faltou dizer qual a data da gestação, todo exame de gravidez tem a data provável da gestação. Se a gestação ocorreu antes do aviso prévio a mesma tem direito a estabilidade, se ocorreu no período do aviso prévio seja ele indenizado ou trabalhado não tem estabilidade. Dois dias depois do aviso, pode ter ocorrido a gravidez, hoje com 24:00 horas já se pode saber se está grávida ou não. Pela breve exposição, acredito que todos devem estudar todas as questões e analisar onde o CESPE/OAB errou, pois eles estão sendo de um rigor descabido, questões que estão certas mas que não está dizendo o que o espelho de avaliação que eles querem estão sendo zeradas. É a primeira vez que faço o exame da Ordem, as duas provas foram muito desgastantes e não pretendo fazer outra vou até a última instância para que esta seja a primeira e a última. Espero que aqueles que estão passando por esta prova, pela quinta, sétima, décima vez não se acomodem e lutem para acabar com esse terrorismo absurdo e descabido. Não tenho dúvidas de quem chegou a 2ª fase tem vocação para essa profissão que escolheu porque ama, escolher o Direito e chegar até essa prova não é pra qualquer um. Se chegamos até aqui é porque temos valor e condições de vencer essa etapa. Ocorre que o que os organizadores dessa prova tentar fazer é claramente aprovar o menor número de pessoas possível. Ai jogam a culpa nos bacharéis que não estudam nas faculdades que não ensinam, enfim, não esclarecem o que eles fazem conosco na hora de avaliar essa prova. Todos devem ir a midia, as ruas enfim tomar uma atitude para acabar com essa aberração. Fico imaginando como ficam (psicologicamente, moralmente) essas pessoas que não conseguem passar consecutivamente por mais que se estudem. Tá na hora de dar um basta nisso.
Acessem esse link de uma comunidade no ORKUT!
liguem para a rede globo, vamos nos mobilizar! eu acabei de ligar e solicitei que o JORNAL NACIONAL realizasse matéria com o pessoal da CESPE! O atendente me informou que tem MUITA gente solicitando essa matéria! Se mais pessoas ligarem, com certeza eles irão selecionar o tema para realização da matéria!
*custo de uma ligação local!
http://www.orkut.com.br/Main#CommMsgs?cmm=95594970&tid=5405034772480473732&start=1
Já liguei!
Ligue vc tb, mesmo se tiver passado! ajude os q ficaram, como eu!
Olá… também fiz inquerito, se possível me encaminhe seu espelho, queria ter uma idéia de como redigir meu recurso.
[email protected]
[email protected]
tbm fiz IJ… quem puder ajudar ou tbm querer trocar uma ideia sobre recurso podem me add [email protected]
se possivel tbm queria ver esta tua prova fernando pra tentar combater a cespe usando ela no que for igual a minha
eu fiz uma peça contendo inquerito e consignação, por entender haver estabilidade e ser de preocupação a mora do empregador.
no entanto, nomeei a ação de inquérito. achei que não ia passar por causa disso, no entanto passei com nota 8.
em um caso real, eu entraria com inquerito, e só depois com a consignação. mas como a cespe so quer uma ação, eu cumulei.
@Fernando,
Primeiramente gostaria de parabenizá-lo por sua aprovação na OAB!
Em segundo lugar gostaria de me apresentar, me chamo Marcelle de Oliveira Resende e também fiz a prova 2.2009, no entanto, não obtive êxito na segunda fase.
Fiz um Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave com pedido de Consignação em Pagamento, e tive a minha peça zerada.
Não analisaram nada!
Estou preparando o meu recurso para que eles aceitem a minha e analisem minha fundamentação. Pois dentre toda parte de “fundamentação e consistência” eu fiz o que foi pedido, mas por ter feito o IJ o CESPE considerou minha peça inadequada.
Meu recurso é para que apenas eles leiam minha peça, pois nas questões obtive 4 pontos, sendo necessário apenas mais 2 para eu também ingressar no quadro de advogados da Ordem.
Pois bem, meu pedido à você é para que se tenha feito IJ, você pudesse passar seu espelho para mim, para eu poder confrontá-los. Você de nada sofreria com isso, pois já tem seu direito adquirido, mas para mim, seria um diferença tamanha em minha vida!
Desde já agradeço seu tempo!
Marcelle Resende
[email protected]
CAROS,
Eu fiz uma ACP, porem não apresentei o cálculo das parcelas rescisórias… posso ter a prova zerada? Se não, quantos pontos devo perder?
Alguma dica para apresentar recurso no caso acima?
Abraços…
Pensei em fazer ACP, mas verifiquei que faltavam dados para configurá-la e também para os pedidos de acordo com os arts. 334 a 345 do CC e art. 890 a 900 do CPC, pois no livro de Sérgio Pinto Martins, 29ª edição, página 516, preconizava que na ACP não se poderá discutir sobre o quantum devido ou sobre a existência ou não da dívida. A dívida deve ser líquida e certa. é vedado se questionar na ACP o que se está debatendo na ação de fundo, na RT, havendo aí, iliquidez e incerteza quanto ao débito. Se há necessidade de apuração do devido, inexiste liquidez. E também em relação à mora, a ACP serve para a empresa não pagar a multa do art. 477 CLT, porém o art. 477 §8 reza que o empregador não incorre em mora quando a mesma se der por culpa do empregado. Um dos pressupostos da ACP se configura na recusa ou mora em receber por parte do empregado, o que não aconteceu no caso analisado, visto que ele foi notificado para retornar ao trabalho e não para receber as verbas rescisórias, pois o contrato de trabalho não estava rescindido. Deste modo, havia a necessidade do reconhecimento da justa causa, com base no art. 482, i da CLT e a súmula 32 do TST. Além do mais, a ACP não é instrumento adequado para rescisão de contrato de trabalho, nem de dar baixa na CTPS. E também pelo fato de carecer a demanda do reconhecimento do abandono de emprego. Por esses motivos fiz uma RT. Quando também pensei em fazer uma IJ, percebi a ausência do requisito auxílio doença acidentário que caracterizaria a estabilidade por 12 meses, conforme súmula 378, II do TST. Analisando o enunciado da questão, percebe-se que a prova foi mal elaborada, permitiu vários entendimentos, de forma a induzir o candidato em erro. E, desta forma, o mais correto seria corrigir quem fez ACP, RT e IJ, ou a anulação da peça.
Carta aberta ao Dr. Dilson José Oliveira Lima
Com cópias para Maria Avelina Imbiriba Hesketh (OAB)
Jake Carvalho do Carmo (CESPE)
Raimundo Cézar Britto Aragão (OAB)
… este documento foi encaminhado por e-mail e por fax.
Caro Dr. Dilson, não é possível que milhares de candidatos que fizeram a prova estejam errados e quem criou, bolou a questão da peça processual trabalho 2009.2, esteja certo.
Para o Senhor ter uma ideia do bombardeio dos pedidos de anulação da peça, eu comecei a copiar as telas dos sites que continham matérias nesse sentido, cansei ao atingir 40, entreguei as cópias das telas de cada site ao Dr. Wladimir no dia 13, às 10h, minutos após ele falar com o Senhor ao celular.
O Senhor é autoridade maior em exame da ordem, e, inteligente, deve saber que nunca na história do exame houve uma revolta generalizada e que pode ter toda a certeza do mundo, irá se agravar mais ainda pós resultado oficial.
Dr. Dilson, a revolta é geral. Não enxergar isto é fazer-se míope diante de uma realidade escancarada frente ao estardalhaço que o movimento está provocando e, ainda, acredite, poderá provocar muito mais.
Aceite, de coração, minha humilde sugestão, anule a peça. Veja, anulando a peça o Senhor estará tomando uma decisão que RESOLVERÁ DE UMA VEZ POR TODAS ESTA JÁ INCOMODA SITUAÇAO, NÃO CAUSANDO ASSIM PREJUÍZO A NINGUÉM. E outra, já houve, em outra época, segundo o próprio Wladimir Rossi, anulação da peça de penal, isto em 2003. Portanto, não estaria, o Senhor, com este democrático gesto, criando precedente.
Uma simples ordem da Comissão Nacional do Exame solicitando a anulação da peça, repito, sepultaria todo o problema.
Como o Senhor garantiu-me ao telefone na tarde de ontem, sábado, 14, esta situação, persistindo, prejudica a imagem da OAB e principalmente do CESPE, menos pra nós que, injustiçado que fomos, buscaremos justiça custe o que custar.
Não adianta, Dr. Dilson, dizer que irá aplicar o princípio da fungibilidade na avaliação da prova. NÃO EXISTE FUNGIBILIDADE QUE ALCANCE UM RESULTADO SATISFATÓRIO UTILIZANDO ESPELHO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
Agora, se o CESPE soltar um comunicado claro dizendo assim O NOME DA PEÇA, SEJA ELE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, SEJA INQUÉRITO JUDICIAL, SEJA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, VALERÁ UM PONTO NA PROVA…. ai sim, o Senhor também acabaria com essa revolta nacional. Com isto, ninguém iria, também, ficar colocando em dúvida se o gabarito vazou ou não, situação esta que mesmo não sendo verdadeira resulta num desgaste gratuito da OAB, que, pelo dito e explicado, resolve-se pela simples anulação da peça em razão da mesma trazer várias opções de solução. Quantas vezes o CESPE já não anulou questões objetivas, que dificuldade traria anular uma subjetiva, situação que já existe precedente com afirmei a pouco.
Insisto, Dr. Dilson, que diante da opção de anular a prova, e da opção de dar um ponto para quem escolheu um desses três veículos para resolver o problema da peça, COM CERTEZA, sua inteligência apontará a segunda alternativa como a mais tranqüila e menos traumática possível para todos. Foi exatamente isto que vislumbrei ao ouvir em alto e bom som , ao celular, no dia 11, da Senhora Erliene Pacheco, do CESPE, “Sr. Feitosa, a OAB é o único cliente do CESPE que manda na prova. Se eles pedirem para anular, nós anulamos. Se a OAB pedir para aprovar todo mundo, nós aprovamos…”
Pelo exposto, Dr. Dilson, nota-se como está fácil resolver este problema que ganhou projeção nacional. Um simples comunicado da Comissão do qual o senhor representa, e estará resolvido, com uma pá de cal, a coisa definitivamente.
Sou amigo do tempo de garoto do Alexandre Bastos, pode indagá-lo, sou gente boa. O Dr. Wladimir conhece minha família, o presidente da OAB MS também, eu não estaria numa reivindicação desta se não tivesse há quase vinte dias sofrendo o sentimento de injustiça por uma prova que cuspiu na minha cara, em primeiro momento, depois, olhei para os lados, para o Brasil, e vi que milhares de candidatos também foram injustiçados. Todos que se prepararam, assim como eu, ficamos dois meses longe da família, do trabalho, do lazer, dia e noite estudando peças, doutrinas, súmulas, etc… Podia cair recurso ordinário que fosse, os mais diversos tipos de verbas através do procedimento sumaríssimo, que saberíamos enfrentar, pois estávamos preparados. Só não estava, e não sou eu quem estou dizendo isto, é o Brasil, preparados para uma questão que desse cabimento para no mínimo duas peças, situação que transformou a tarde de domingo do dia 25 numa tarde de terror a todos . Eu peguei a prova e fiquei 3 horas e meia decidindo por qual optar, escolhendo, contrariado, Reclamação Trabalhista. Queria ir de Ação de Consignação em pagamento, mas não encontrava, por meio desta, o remédio, a solução para os outros 3 problemas exigidos pela questão da peça.
Já estou me delongando, sei que isto que irei finalizar nada prova, mas saiba que no meu rascunho, de imediato, coloquei que a peça era ação de consignação em pagamento. Ai veio a dúvida cruel,
1 – o funcionário tem mais de um ano de trabalho, logo tem que ter a presença do sindicato para rescisão.
2 – a peça pede para resolver quatro problemas do empregador, a mora é apenas um deles. Se falasse que estava preocupado EXCLUSIVAMENTE com a mora, ninguém teria dúvida de ir de ACP.
3 – a CLT diz que o uso do direito comum (civil) pode ser utilizado subsidiariamente caso ela (CLT) seja omissa. A CLT não é omissa, ela diz que é direito do empregado e do empregador entrar com reclamação trabalhista……
4 – a Ação de Consignação em pagamento é do direito civil, cabe no direito do trabalho, mas é do direito civil, eu e todos do movimento, lógico, fizemos opção pelo direito do trabalho, portanto, como também cabe reclamação trabalhista na solução do problema, ao invés de utilizar um expediente do direito civil, optamos por direito do trabalho, ou seja, fizemos reclamação trabalhista, outros ainda, no desejo de resolver o problema por completo foram de inquérito judicial. Quem fez Ação de Consignação em pagamento e tiver a coragem de dizer a verdade, certamente dirá que optou por esta peça morrendo de medo, salvo, data vênia, alguns (rábulas) que já advogavam clandestinamente e conheciam o uso da ação de consignação como espécie de quebra galho para o problema, pois, resolver mesmo, ACP só resolve a mora. Aposto minha vida se isto não é verdade!. A prova boa não causa isto, a prova boa avalia o potencial do candidato e não o induz a situações de revolta nacional, repito, revolta nacional, não é reclamação de meia dúzia, é isto que a OAB e o CESPE até agora não entenderam.
O que eu fiz, entrei de reclamação trabalhista, expediente genuíno do direito do trabalho e não ação de consignação em pagamento, veiculo emprestado do direito civil,,,, não foi só eu, foi o Brasil inteiro!
Por último, aceite minha sugestão, anule a prova, ou disponibilize um espelho de prova que dë um ponto a quem optou por uma das 3 peças possíveis. Tenha certeza, o senhor me agradecerá por esta iniciativa.
Convido o Senhor, por curiosidade ou não, constatar , após o resultado, a minha reprovação, pois, como disse, fiquei quase que as 5 horas decidindo por qual peça, o que me prejudicou 100% nas respostas das 5 questões. Eu, ao começar fundamentar as questões, fui fulminado pelo toque da sirene indicando o fim da prova, e a fiscal, categórica, disse LARGUE A CANETA, larguei…. Ou seja, no meu caso, e no caso de milhares de candidatos, fungibilidade não resolve, é evidente que fomos prejudicados. Não há o que se discutir contrário a isto. A fungibilidade irá resolver para aqueles que não começaram pelo começo, e sim começaram pelas perguntas, e tiveram tempo adequado bem fundamenta-las.
O destino de milhares de candidatos está em Vossas Mãos, que Deus o ilumine para decidir pelo certo, pelo justo, afinal, somos nós que iremos buscar a justiça para nossos clientes, e neste momento, buscamos a nossa por meio de sua sábia consciência.
Por fim, não divulgue o resultado nesta segunda, adie para que a decisão seja a mais justa possível a todos, a anulação da peça ou um ponto para quem optou por uma das 3 peças possíveis.
NILSON DA SILVA FEITOSA
RG 357 208 SSP MS 403 981 101 15 FONES 067 9608 8670 – 3042 5419
Campo Grande, MS, 15 de novembro de 2009
O resultado será como um remedio amargo, vc facha os olhos, empurra garganta abaixo e logo, logo estará tudo bem!!
O Poder Judiciário não mais se limita a examinar os aspectos extrínsecos da administração, pois pode analisar, ainda, as razões de conveniência e oportunidade, uma vez que essas razões devem observar critérios de moralidade e razoabilidade. (REsp 429.570/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2003, DJ 22/03/2004 p. 277).
TEM QUE SE DISCUTIR A IRRAZOABILIDADE DA QUESTÃO ANTE A FALTA DE DADOS QUE PUDESSE ENSEJAR UMA RESPOSTA TAL QUAL IMAGINARAM OS EXAMINADORES… PERDA DE UMA CHANCE A SER APLICADA……
NÃO SE PODE DISCUTIR ILEGALIDADE ALEGANDO A FALTA DE DADOS…
O JUDICIÁRIO PODE APRECIAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE CONSTATAR A IRRAZOABILIDADE DO MESMO…
VEJAM OS FUNDAMENTOS CABÍVEIS CONTRA A IDÉIA OBSCURA DA CONSIGNAÇÃO:
Os examinandos da segunda fase do Exame de Ordem dos Advogados do Brasil 2009.2, optantes pela submissão à prova prático-profissional Trabalhista, que este subscrevem, vêm respeitosamente, perante as Seccionais da OAB de seus respectivos Estados, com fundamento nos artigos 5º, IX e 220 da Constituição Federal, por meio deste MANIFESTO,
DECLARAR IRRESIGNAÇÃO AO REFERIDO EXAME,
em razão das omissões e obscuridades contidas no enunciado da questão referente à elaboração da peça prático-profissional. Tais lacunas ensejaram a feitura de peças diversas, quais sejam, Reclamação Trabalhista, Inquérito Judicial, Consignação em Pagamento e Notificação Judicial, e suas combinações, em razão da imperiosa presunção de informações imprescindíveis para a identificação da ação mais adequada a ser oferecida perante o Judiciário, como adiante será exposto. Acreditando, ser a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA a peça mais adequada para a solução do problema apresentado, desde já ressalvando que merece guarida a aceitação de mais de uma inicial em razão da dubiedade da questão, passam a apresentar os fundamentos de fato e direito a seguir:
I – DAS OMISSÕES E OBSCURIDADES NO ENUNCIADO DA QUESTÃO
Para melhor análise, faz-se mister transcrever o enunciado da peça prático-profissional:
“ José, funcionário da empresa LV, admitido em 11/5/2008, ocupava o cargo de recepcionista, com salário mensal de R$ 465,00. Em 19/6/2009, José afastou-se do trabalho mediante a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença. Cessado o benefício em 20/7/2009 e passados dez dias sem que José tivesse retornado ao trabalho, a empresa convocou-o por meio de notificação, recebida por José mediante aviso de recebimento. José não atendeu à notificação e, completados trinta dias de falta, a empresa LV expediu edital de convocação, publicado em jornal de grande circulação, mas, ainda assim, José não retornou ao trabalho.
Preocupada com a rescisão do contrato de trabalho, com a baixa da CTPS, com o pagamento das parcelas decorrentes e para não incorrer em mora, a empresa procurou profissional da advocacia.
Considerando a situação hipotética acima apresentada, na qualidade de advogado(a) da empresa LV, elabore a peça processual adequada a satisfazer-lhe judicialmente o interesse. ”
Vejamos.
a) DAS FÉRIAS
Está claro pelo exposto que José trabalhou por mais de doze meses, tendo direito, portanto, ao gozo de férias e do 1/3 constitucional. Assim, a empresa tem o prazo de um ano para conceder-lhe este direito, período denominado concessivo. Tendo laborado por mais de um mês após o período aquisitivo, cumpre esclarecer se José exerceu ou não o seu direito.
Esta informação é de crucial importância para a verificação de verbas a serem pagas, uma vez que o empregado em hipótese alguma perde o direito à percepção de férias vencidas. Na prática questionar-se-ia o empregador sobre este fato, verificando-se, assim, a eventual necessidade de consignação de verba rescisória, contudo, por ser questão apresentada, cumpre ao examinando presumir se José gozou o período de férias ou não.
Assim, alguns foram levados a presumir que o empregador não teria concedido as férias, outros cogitaram hipótese de gozo das férias logo após o cumprimento do período aquisitivo com pedido de auxílio-doença dias logo após o retorno do empregado à atividade laborativa e uma minoria ainda levantou hipótese de que o empregado poderia ter exercido o seu direito de férias em conformidade com o art. 143, CLT, convertendo 1/3 de suas férias em abono pecuniário.
Evidente, portanto, que todos os examinandos foram induzidos a presumir se houve ou não concessão de férias e em quais circunstâncias, fato que na praxe jamais aconteceria. Presunção imprescindível para a propositura de qualquer peça, dada à omissão insanável do enunciado apresentado.
b) DO AUXÍLIO-DOENÇA
Outro fator obscuro que motivou diversas teorias refere-se ao auxílio-doença, gênero do qual faz parte o auxílio-doença acidentário, este último capaz de conceder estabilidade por doze meses após o retorno do obreiro à atividade laborativa.
Presumindo tratar-se de auxílio-doença acidentário, muitos candidatos foram induzidos à apresentação de Reclamação Trabalhista para interposição de Inquérito para Apuração de Falta Grave. Cumpria ao elaborador do enunciado esclarecer se o auxílio-doença era comum ou acidentário, uma vez que o próprio TST refere-se ao auxílio-doença acidentário pela simples denominação de “auxílio-doença”, não especificando a sua origem.
Outros examinandos entenderam, por bem, não presumir espécie da qual se enunciava o gênero, dando à expressão ora comentada o seu significado comum (não-acidentário). Ademais, em momento algum José retornou ao emprego, não havendo, portanto, que se falar em estabilidade. Desta forma, tais examinandos ofereceram Reclamação Trabalhista.
c) DO SALDO SALARIAL
Dúbia, também, a hipótese de existência ou não de saldo salarial a ser pago.
José afastou-se em 19/06/2009 em razão de auxílio-doença, benefício cessado em 20/07/2009. Assim, o obreiro laborou por alguns dias antes do seu afastamento, tendo direito à percepção dos valores referentes aos dias trabalhados.
Necessário lembrar,contudo, que de acordo com a Lei 8.213/91, em seu art. 59:
“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”.
Já o §3º do mesmo artigo diz: “Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.”.
Ora, cumulando o caput do art. 59, com o seu §3º (Lei 8.213/91) óbvio que o empregado recebeu salário integral referente ao mês de junho/2009, assim poder-se-ia descartar, de pronto, a hipótese de saldo salarial.
d) DO ABANDONO DO EMPREGO E DA RESCISÃO CONTRATUAL
Cessado o auxílio-doença, deve o obreiro retornar a sua atividade laborativa, por risco de incorrer no disposto na Súmula 32 do TST: “presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer”.
Assim, decorridos trinta dias e face às tentativas de comunicação da empresa para que José retornasse ao trabalho, sem que houvesse qualquer resposta por parte do obreiro, pode a empresa LV rescindir o contrato por justa causa de acordo com o art. 482, i, da CLT.
Há de se observar, todavia, que a presunção a qual se refere a Súmula citada é relativa, assim, pode o empregado realizar prova em sentido contrário, pleiteando a sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado.
Para a configuração da justa causa dois são os elementos de primordial importância: o efetivo afastamento do serviço (objetivo) e o animus de romper o vínculo (subjetivo).
O elemento objetivo está previsto na Súmula 32 e no art. 482, §1º da CLT, já o subjetivo é de difícil evidenciação. “É que o trabalhador pode deixar de comparecer ao serviço por motivo insuperável, embora sem possibilidade de dar ciência ao empregador” (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 2009, Editora LTR, pág. 1.103).
Acrescente-se que a dispensa por justa causa decorre do poder disciplinar do empregador, podendo este realizar a rescisão contratual administrativamente. Ocorre que em razão do caráter relativo da presunção, pode o empregado provar a existência de fato impeditivo ao retorno do trabalho, requerendo, posteriormente, através de reclamação trabalhista a sua reintegração.
Ademais, do próprio enunciado da questão entende-se que ainda não houve rescisão do contrato empregatício. Ora, se tal fato tivesse ocorrido, não estaria a empresa LV preocupada com a rescisão contratual e a baixa na CTPS, e sim, tão somente com o pagamento das parcelas decorrentes e para não incorrer em mora. E ao final, a questão diz: “elabore a peça processual adequada a satisfazer-lhe judicialmente o interesse”.
Apreende-se que a empresa LV pretende realizar a rescisão judicialmente e realizar o pagamento de eventuais parcelas decorrentes. Cumpre lembrar que nas rescisões por justa causa do obreiro, este só terá direito a férias vencidas, acrescidas do 1/3 constitucional, e saldo salarial, todavia, não está claro, como exposto anteriormente, se há parcelas, tampouco há dados para liquidação dos valores ensejadores do requerimento para depósito em juízo.
Alguns examinandos, então, pediram o pagamento, inserto na Reclamação Trabalhista, sem a liquidação dos valores, outros tentaram liquidar presumindo dados e valores, os demais pleitearam o término do vínculo empregatício com o reconhecimento da inexistência de verbas rescisórias, cabendo ao empregado, em audiência contestar, ou não.
II – DO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
a) DA LEGITIMIDADE ATIVA
Diz a CLT:
“Art. 839. A reclamação trabalhista poderá ser apresentada:
a) Pelos empregados e empregadores, pessoalmente ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;”
Assim, apesar de não ser a praxe, pode o empregador oferecer reclamação trabalhista para rescindir o contrato.
Nas palavras do Ex.º Sr. Dr. Juiz do Trabalho Gustavo Cisneiro:
“… Alice Monteiro de Barros (5ª edição – página 906), tratando exatamente da súmula 32 do TST (base da peça), ensina que “é igualmente comum o empregador pretender comprovar em juízo essa falta, juntando convocações de retorno ao trabalho publicadas na imprensa e dirigidas ao empregado”. Ora, não seria absurdo algum a propositura de uma ação pelo empregador, especificamente para “comprovar o abandono e obter a declaração da rescisão contratual”. Presente estaria, indubitavelmente, o interesse de agir. A ação, por outro lado, poderia ser nominada “reclamação trabalhista”, já que o epíteto é comum na Justiça do Trabalho.
Em terceiro lugar, na vida prática, a fungibilidade, no caso, se tornaria inafastável, porquanto a petição inicial estaria apta a ser analisada, alcançando o seu fim maior, sendo irrelevante, data máxima vênia, a denominação dada à ação. Pensar o contrário seria ignorar a essência do princípio da instrumentalidade das formas, em clara e insuportável agressão ao artigo 244 do CPC, compatível, vale ressaltar, com o processo do trabalho – artigo 8º e 769 da CLT.”
b) DO MEIO HÁBIL PARA A RESCISÃO CONTRATUAL
Poderia se argumentar da imprescindibilidade de rescisão contratual via judiciária face a justa causa e o abandono de emprego. Cumpre relembrar que pela dubiedade do enunciado, a conclusão mais lógica é a de que não houve rescisão contratual administrativamente, pois se tal fato se desse, a empresa preocupar-se-ia apenas com o pagamento de eventuais verbas rescisórias.
Ademais, cumpre salientar que na hipótese de existência de valores devidos ao empregado, estes deveriam ser pagos até o décimo dia contado da data da notificação da dispensa, visto que neste caso não há cumprimento do aviso prévio (art. 477, §6º da CLT). Perceba-se que não houve notificação de dispensa, mas tão somente convocação para o retorno ao trabalho.
No caso apresentado não há menção alguma ao Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, nem tampouco à homologação na qual o empregado deverá reconhecer o cometimento de falta grave ensejador da rescisão do contrato de trabalho. Desta forma, e em conjunto com a aplicação do princípio da continuidade da relação empregatícia, há de se entender, por lógico, que ainda não houve término do contrato de trabalho.
Em conformidade com o exposto está o entendimento jurisprudencial:
DISPENSA MOTIVADA – ABANDONO DE EMPREGO – A caracterização da dispensa motivada por abandono de emprego exige prova robusta e incontestável, face o prejuízo de ordem moral e profissional que pode acarretar ao empregado. Não basta, entretanto, somente a prova material da falta ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. Necessário se faz a prova do animus abandonandi. (TRT 17ª R. – RO 2050/2001 – (591/2002) – Rel. Juiz Geraldo de Castro Pereira – DOES 22.01.2002)
JUSTA CAUSA – ABANDONO DE EMPREGO – ÔNUS DA PROVA – O abandono de emprego, como uma das causas para justo rompimento do contrato pelo empregador, é um ato unilateral do empregado, que implica no inadimplemento da sua obrigação de trabalhar, com o ânimo de não mais continuar no emprego. Esta figura não pode ser presumida, ao contrário, há que ser provada, tendo em vista o princípio da continuidade do emprego. Detentora do ônus de demonstrá-lo, dele não se desvencilha a ré na falta de sua provas coerentes e robustas. MULTA ART. 477 – JUSTA CAUSA – RECONHECIMENTO EM JUÍZO – O reconhecimento, somente em Juízo, de inexistência de justa causa, afasta a incidência da multa celetária, conforme entendimento pacificado nesta E. Turma. Não se configura, no caso, mora por parte do empregador, porque, convicto da configuração da justa causa, julgou indevida a multa em comento, inexistindo, assim, culpa que se lhe possa ser atribuída. (TRT 9ª R. – ROPS 00170/2002 – (07116/2002) – Relª Juíza Sueli Gil El Rafihi – DJPR 05.04.2002)
Não havendo a rescisão contratual, não há que se falar em cabimento para consignação de valores – os quais, como dito anteriormente deveriam ser deduzidos, face a inexistência de dados acerca do gozo ou não das férias ao qual o empregado adquiriu direito após um ano de atividade laboral.
O art. 335 do Código Civil de 2002 elenca as hipóteses em que cabe a ação de consignação em pagamento e em todas elas se verifica a impossibilidade de realização da quitação do montante devido, fato que deverá ser provado para a propositura da ação em comento.
Nas palavras do doutrinador Manoel Antônio Teixeira Filho (Curso de Direito Processual do Trabalho, Volume III, 2009, Editora LTR, p. 2609),
“É elementar que a ação de consignação em pagamento só se justifica nos casos em que o credor haja recusado o recebimento da quantia ou da coisa ou em que os credores sejam desconhecidos. Sendo assim, se não houve essa recusa, nem eram desconhecidos os credores, o autor deverá ser declarado carecedor da ação, por falta de interesse processual (CPC, art. 3º), com a conseqüente extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 267, VI). A carência da ação será pronunciada pelo juiz, seja ex officio (CPC, art. 267, §3º) ou por provocação do réu (CPC, art. 301, X).”
Diferente não é o entendimento jurisprudencial. Vejamos:
“Processo: 01162-2004-002-10-00-5 RO (Acordão 2ª Turma)
Origem: 2ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF
Juíz(a) da Sentença: Gilberto Augusto L. Martins
Relatora: Desembargadora Heloisa Pinto Marques
Revisora: Desembargadora Flávia Simões Falcão
Julgado em: 25/05/2005
Publicado em: 15/07/2005
Recorrente: Viação Planeta Ltda
Advogado: Marcus Ruperto Souza das Chagas
Recorrido: Eliton Rodrigues de Medeiros
Advogado: Cicinato Carvalho Trindade
Acordão do(a) Exmo(a) Desembargadora Heloisa Pinto Marques
…
VOTO
ADMISSIBILIDADE O Recurso é tempestivo (fls. 185/192); as custas e o depósito recursal foram regularmente recolhidos (fls.197/198) e as partes estão bem representadas nos autos (fls. 6 e 35). Conheço, portanto, do Recurso.
MÉRITO
2 – MULTA DO ART. 477 DA CLT
…
Na Ação de Consignação em Pagamento a Reclamada informou que “marcou a data de 05/08/2004 para homologação das verbas rescisórias junto ao sindicato da categoria. Entretanto, o consignado não compareceu” (fls.144). Na contestação à ação ajuizada pelo Reclamante a Reclamada alegou que “as verbas rescisórias não foram quitadas em razão da recusa do reclamante” (fls.33). Cabe ressaltar que, para que a Ação de Consignação em Pagamento surta os efeitos desejados, o Empregador, dentro dos dez dias que lhe cabem para pagar as verbas rescisórias, deve ser diligente e cauteloso, fazendo prova de que o Reclamante se recusou a receber as verbas rescisórias. É pacífico o cabimento da Ação de Consignação em Pagamento na Justiça do Trabalho. No entanto, a doutrina e a jurisprudência fixam alguns parâmetros para a sua efetiva eficácia, quais sejam: instruir a inicial com o depósito e a recusa do recebimento das verbas rescisórias.
…
Quanto ao pagamento das verbas rescisórias, a Reclamada deveria ter solicitado o comparecimento do Reclamante na Empresa para o recebimento das verbas rescisórias e no caso de recusa, indicar prova testemunhal. Constata-se, todavia, que a Reclamada, também, não produziu nenhuma prova nesse sentido. Extrai-se, também, que o Reclamante trabalhava para a Reclamada desde 28/05/1988, ou seja, laborava a mais de 16 anos para esta. Neste caso, obrigatoriamente, a rescisão deveria ter sido homologada pelo Sindicato da categoria. Também, não há provas do chamamento do Reclamante para comparecer ao Sindicato. Entendo que o Empregador não pode manter-se inerte e deixar o tempo correr, inexoravelmente, para depois propor a Ação de Consignação em Pagamento, procurando esquivar-se da multa prevista em lei, mormente quando restou cabalmente provado, que a Reclamada, em nenhum momento fez prova da recusa do Reclamante em receber as verbas rescisórias. Como bem colocado na decisão do col. Tribunal Superior do Trabalho, a Reclamada ao propor a presente ação, “deve instruir a inicial com a prova do depósito e a recusa”, o que inocorreu no caso. Posto isso, nego provimento. CONCLUSÃO Ex positis, conheço do Recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.”
Ademais, a Ação de Consignação em Pagamento não é meio viável para a rescisão contratual, a qual só pode ser feita através de ação de conhecimento. Cite-se jurisprudência do Colendo TST:
“AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Os dispositivos legais invocados pela parte não se referem à possibilidade de cabimento da ação de consignação em pagamento com o objetivo de compelir o empregado a assinar o termo de rescisão. Agravo conhecido e desprovido” (Processo: AIRR – 31358/2002-900-03-00.1 Data de Julgamento: 19/09/2007, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DJ 11/10/2007).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. PEDIDO DE EXTINÇÃO E QUITAÇÃO TOTAL DO CONTRATO DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. A Corte Regional apenas manteve a sentença e não apreciou a matéria à luz dos arts. 891 e 897 do CPC e 5º, II e XXXV, da Constituição Federal (Súmula nº 297 do TST). O art. 477 da CLT não trata, especificamente, da ação de consignação em pagamento ou do princípio da fungibilidade, e sua violação, se possível na hipótese, somente ocorreria de forma indireta, por interpretação conjugada com os arts. 890 a 892 do CPC, o que não atende a exigência do art. 896, alínea -c-, da CLT. Da mesma forma em relação ao art. 5º, II e XXXV, da Constituição Federal, haja vista que as alegações de desrespeito ao postulado da legalidade podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto Constitucional, e a consignante não teve vedado o acesso aos meios processuais necessários para defesa dos seus interesses, tanto que todas as suas alegações foram apreciadas e as decisões das instâncias ordinárias devidamente fundamentadas. Ademais, o objeto da presente ação limita-se à liberação de alguma obrigação e, no caso, a decisão regional assinala que a própria autora afirma que não há valores a serem depositados e postula o reconhecimento da extinção do contrato de trabalho por justa causa (abandono de emprego), com a conseqüente homologação da rescisão contratual, o que conduz à conclusão de que não se pretende liberação de nenhuma obrigação, assim, caracterizando a inadequação absoluta da via eleita e impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Processo: AIRR – 1867/2005-011-18-40.5 Data de Julgamento: 22/10/2008, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 24/10/2008.”
Poder-se-ia anotar inúmeras citações doutrinárias e julgados, mas diante do exposto, claro e evidente a uniformidade no entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do cabimento da Reclamação Trabalhista como meio capaz de rescindir o contrato, proceder à baixa na CTPS e o depósito de eventuais valores a serem pagos (fator obscuro pela redação da questão enunciada), culminando, por conseguinte, com a não ocorrência da mora.
III – CONCLUSÃO
Ex positis, demonstrada a obscuridade e omissões na elaboração do enunciado da questão para elaboração da peça prático-profissional trabalhista do Exame de Ordem 2009.2 e, comprovada, ainda, a necessária presunção de dados para a escolha de qualquer peça a ser apresentada face à inexistência de dados necessário à confecção de uma inicial, os examinandos que ora subscrevem vêm requerer:
a) A manifestação desta seccional face à petição apresentada, bem como o envio imediato de cópia desta para o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com comprovante de remessa, para que esta possa, em tempo hábil apresentar publicamente o seu parecer;
b) A manifestação da Ordem dos Advogados do Brasil perante à banca examinadora do CESPE para que seja anulada a questão ora impugnada pela existência de erro material insanável na elaboração de seu enunciado ou, alternativamente, que sejam corrigidas todas as peças apresentadas, desde que perfeitamente cabíveis de acordo com qualquer uma das presunções as quais foram levados os examinandos, em especial a correção das peças denominadas como “Reclamação Trabalhista” face ao perfeito cabimento para solucionar o problema apresentado, como demonstrado no curso desta petição.
Ementa:
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTABILIDADE GESTANTE. CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. A decisão do Regional que se utiliza da projeção do aviso prévio indenizado no tempo de serviço para conceder a estabilidade gestante à reclamante contraria o teor da Súmula nº 371 do TST. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE GESTANTE. CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Não tem a trabalhadora direito à estabilidade gestante prevista na Súmula nº 244 do TST quando a gravidez ocorre no curso do aviso prévio indenizado. No caso, verifica-se a incidência da Súmula nº 371 do TST, na qual se estabelece que a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. Precedentes desta Corte. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
Processo: RR – 26/2007-028-04-40.0 Data de Julgamento: 17/09/2008, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 07/11/2008.
Ementa:
ESTABILIDADE GESTANTE. CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Não tem a trabalhadora direito à estabilidade gestante prevista na Súmula nº 244 do TST quando a gravidez ocorre no curso do aviso prévio indenizado. No caso, verifica-se a incidência da Súmula nº 371 do TST, na qual se estabelece que a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR – 11755/2004-007-09-00.7 Data de Julgamento: 20/08/2008, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DJ 05/09/2008.
Ementa:
ESTABILIDADE GESTANTE. CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Não tem a trabalhadora direito à estabilidade gestante prevista na Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho quando a gravidez ocorre no curso do aviso prévio indenizado. No caso, verifica-se a incidência da Súmula nº 371 desta Corte (ex-OJ nº 40 da SBDI-1), que consagra que a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR – 394/2002-035-01-00.4 Data de Julgamento: 06/08/2008, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DJ 22/08/2008.
Ementa:
ESTABILIDADE GESTANTE. CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Não tem a trabalhadora direito à estabilidade gestante prevista na Súmula 244 do TST quando a gravidez ocorre no curso do aviso prévio indenizado. No caso, verifica-se a incidência da Súmula 371 do TST (ex-OJ 40 da SDI-1), que dispõe que a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. Recurso de revista não conhecido.
Processo: RR – 51409/2004-022-09-00.4 Data de Julgamento: 12/03/2008, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DJ 28/03/2008.
Ementa:
RECURSO DE REVISTA. 1 – ESTABILIDADE GESTANTE. AVISO PRÉVIO. Esta Corte adotou o entendimento, através da Súmula 371, de que a projeção do aviso prévio indenizado tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período, como salários e verbas rescisórias, razão pela qual não goza de estabilidade provisória a gestante cuja concepção ocorreu no prazo do aviso prévio. Conheço. 2 – HORAS EXTRAS. A matéria constante dos arts. 5º, XXI da CF, 615, parágrafo primeiro da CLT não teve pronunciamento do Regional, tampouco foram interpostos embargos de declaração para o seu prequestionamento. Incidência da Súmula 297 do TST. Não conheço. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
Processo: RR – 1892/2002-900-04-00.8 Data de Julgamento: 09/05/2007, Relator Juiz Convocado: Luiz Ronan Neves Koury, 3ª Turma, Data de Publicação: DJ 01/06/2007.
@Thiago, muito obrigado foi exatamente isso que respondi nessa questão achei que havia errado recurso neles..
Atenção
Devemos com base no manifesto pro inquerito fazer denúncias aos MPFs de cada Estado com pedido de medida liminar para que seja anulada a peça trabalhista, Por meio de ação civil pública, com efeito erga omnes.
Atenciosamente.
[…] Exame da OAB 2009.2 – Consignação ou inquérito? e Exame da OAB – Resolução das três primeiras questões trabalhistas. […]
Bom dia, prof. Jorge Araújo,
Fiz uma Ação de Consignação em Pagamento, consignando as verbas devidas ao empregado, quais sejam, férias vencidas e décimo terceiro salário integral do período adquirido, porém não especifiquei valores. Minha peça poderá receber nota zero por isso? Aguardo ansiosamente uma resposta. Bom final de semana!!!!
Saiu o gabarito, era consignação em pagamento…
http://www.cespe.unb.br/concursos/OAB2009_2/OAB_DF/arquivos/OAB_PADRAO_DIR_TRABALHO_2_09_NOVO_ENTREGUE_05112009_27_10_09.PDF
Professor,
Agradeço a atenção que tem dado ao caso e gostaria de entender melhor a situação. Fiz IJ e no espelho que a CESPE publicou hoje, 12/11, informa ser impossível tal solução. Como devo recorrer em tal situação? Aproveito para informar que o mesmo espelho já estava sendo veiculado na internet, pelo menos um dia antes de ser colocado o oficial, ou seja, desde 11/11. Pode ter havido fraude? Quem teve acesso pode ter tido acesso antes da prova, como devemos proceder?
Muito obrigado!
DEIXO AOS NOBRES COLEGAS O LINK DE UM ESPELHO DE UMA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, ELABORADO PELO PRÓPRIO CESPE NO ANO DE 2006, QUE APESAR DE SER ESPECIFICO PARA A AREA CIVEL, CREIO QUE SERVIRÁ PARA OBSERVARMOS OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO QUE SERÁ UTILIZADO, APESAR DO CASO E FUNDAMENTAÇÃO SEREM OBVIAMENTE DISTINTOS DO QUE NOS FORAM APRESENTADOS NO EXAME DE 25/10.
O LINK É : http://www.oabpr.org.br/examedeordem/arquivo/2006/1exame/criteriosdaprovadecivil1_2006.pdf
É CLARO QUE MESMO ASSIM, FICAREMOS A MERCE DA SUBJETIVIDADE DOS EXAMINADORES NO QUISITO GERAL (ARGUMENTAÇÃO, EXPOSIÇÃO).
MAS ESPERO CONTRIBUIR PARA QUE TENHAMOS SUBSÍDIOS SUFICIENTES PARA ARGUMENTAR EM FACE DE QUALQUER EXAGERO NO CRITÉRIO DE CORREÇÃO.
GRATO.
NOBRE PROFESSOR, NÃO OBESTANTE A SUA DIGNA OPINÃO ACERCA DA LIQUIDAÇÃO DOS VALORES NA AÇÃO CONSIGNATÓRIO, A QUAL O SENHOR DECLARA PARECER FACIL A ESTIMATIVA DOS VALORES,TEÇO UM SIMPLES COMENTÁRIO, E GOSTARIA QUE SE MANIFESTASSE A RESPEITO, NOS TERMOS A SEGUIR APRESENTADOS:
AOS NOBRES COMPANHEIROS E COMPANHEIRAS QUE FIZERAM A AÇÃO CONSIGNATÓRIA, EM ESPECIAL PARA AQUELES QUE NÃO FIZERAM A LIQUIDAÇÃO DOS VALORES, POR ENTENDER QUE INEXISTENTES ESTAVAM AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS, DEIXO A SEGUINTE REFLEXÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE UM EVENTUAL RECUSRO QUE VENHAMOS A PRECISAR APRESENTAR:
O PROBLEMA NÃO SE DEMONSTROU CLARO NESTE ASPCTO, POIS O PERIODO AQUISITIVO DAS FÉRIAS DE JOSÉ FOI APRESENTADO ENTRE AS DATAS DE 11/05/2008 À 11/05/2009, DE FORMA QUE O PERIODO PARA A CONCESSÃO SERIA A PARTIR DE 12/05/2009, ONDE SERIA PERFEITAMENTE POSSIVEL QUE JOSÉ TIVESSE GOZADO DAS FERIAS INTEGRAIS OU ATÉ MESMO PARCIAIS ANTES DA CONCESSÃO DO AUXILIO EM 19/06/2009, ENTÃO COMO LIQUIDAR OS VALORES? CREIO QUE O CESPE TERÁ QUE ATRIBUIR A PONTUAÇÃO PARA OS EXAMINADOS QUE NÃO LIQUIDIRAM OS VALORES.
O senhor poderia me informar se é possível uma ação declaratória de abandono de emprego? Pois acho que não há mora alguma para o empregador, uma vez que abandono de emprego é causa de recisão da relação de trabalho por justa causa e, consequentemente não fará jus a recebimento de qualquer verba recisória.
Também achei que devia ser Inquérito, mas preferi Ação declaratória de abandono de emprego.
Obrigada
Caro professor,
Certo de que o Sr. tem inúmeras atribuições, mas gostaria que, se possível, se posicionasse a respeito do comentário que fiz no dia 05/11/09. Resumindo, entendo ser incabível a ACP por não se enquadrar no art. 335 do CC.
Grato,
Raphael
Olá professor, se puder me tirar essa duvida …eu vi em uma resposta sua para pergunta doo “GUIDO” relacionado a reclamação trabalhis… o senhor respondeu que extinguiria “sem julgamento do mérito por falta de interesse processual, pois não há a necessidade de ação declaratória de fim de relação de emprego, uma vez que o término do contrato é ato unilateral.”
Eu na prova fiz uma RT solicitando a rescição d contrato de treabalho, a baixar da ctps e o pagamento para não incorrer em mora… o certo não seria o empregador pedir tbm a rescição do contrato de trabalho tbm, pois em relação ao empregado quando quer rescindir o contrato de trabalho por falta grave do empregador ele tem q fazer em um dos Pedidos a rescição da relação de emprego não sendo um ato unilateral tal rescição, do mesmo jeito o certo seria o empregador fazê-lo tbm, o q na praxe não se nota, pois o empregador rescinde o contrato por ato proprio e deixa o empregado procurar seus direitos, por isso q não se vê tanta RT feita pelo empregador, o mais comum é RT feita pelo empregado; mas cumpre ressaltar que RT tbm pode ser feita pelo empregador (art. 839 da CLT)… o meu professor da LFG, que tbm é renomado como o senhor, falou no site da LFG q a peça seria uma consignação, mas q a RT tbm caberia por ser, assim como a consignação, uma petição inicial mais generica, e quem colocou na rt os tres casos já supracitados “rescição”, “baixa da ctps” e o “pagamento” estaria correto por não ocasionar inépcia da inical, e q caberia recurso caso a OAB não aceitasse… Gostaria de saber do senhor a respeito disso… Adorei esse seu site, e em especial essa parte de questionamento da OAB… abraço e bom dia pro senhor
Debora França…olá, em relação ao AR, na justiça do trabalho não há necessidade da assinatura do proprio notificado para ser valido… é estranho mesmo, todo a doutrina é contra isso e eu tbm nam concordo, mas por conveniência da justiça é como se ele fosse notificado, mesmo que ele nunca tenha lido ou sabido da notificação. O meu prof. André Almeida da LFG da varios exemplos, dentre um deles é d um cliente dele q morava em um apartamento, a notificação foi entregue e assinado para o o empregado do apartamento que fikva na guarita, soh que ele nunca que viu e nem tinha conhecimento da notificação, mas para a justiça trabalhista ele se deu como notificado; é um grande erro, mas infelizmente é o que acontece na justiça do trabalho, não tenho aqui comigo no momento a clt e nem doutrina pra citar, mas da uma lida e qualquer doutrina na parte da “notificação”, que tu vai ver como a doutrina rechaça tal pratica… abraços, e se for gata … bjs tbm 🙂
Vossa Excelência:
Quem fez ACP no rito sumário, sumaríssimo ou ordinário, receberá zero na prova?
Ou seja, quem fez ACP num destes ritos teria a peça indeferida? Ou pode o juiz
alterar o rito de ofício?
Desde já agradeço a atenção.
@Fabiano Costa,
O juiz pode fazer muitas coisas para salvar o processo. Mas espera-se que o advogado não necessite desta “salvação”.
Não sei se aplicaria “zero”, mas certamente reduziria a nota.
Queridos leitores,
Os últimos dias têm sido muito atribulados e as perguntas apresentadas acima são algumas muito instigantes.
Não estou com disponibilidade para responder aos questionamentos neste momento, mas farei isso com a máxima brevidade possível.
Gostaria apenas de destacar algumas coisas.
1) Ao que sei a CESPE busca fazer questões que demonstrem um conhecimento amplos dos examinados. Assim não basta a resposta correta se ela não se enquadrar em todo o conjunto de regras e normas aplicáveis à matéria do exame.
Desta forma, por exemplo, os candidatos que fizeram mais de uma peça processual, Consignação em Pagamento e Inquérito, por exemplo, cometeram dois sérios equívocos éticos. Seja por assoberbar o trabalho do Judiciário, apresentando duas demandas, quando poderia resolver tudo através de apenas uma, seja por onerar mais o seu cliente, na medida em que os processos envolverão custos – e custas.
2) Vendo de forma superficial me parece que é possível, inclusive, apurar os créditos do trabalhador, através dos dados informados. O que deveria ter sido feito na Consignatório.
3) Finalmente se a ação é típica, ou especial, não cabe a utilização do Rito Sumariíssimo.
Mais adiante eu volto com uma apreciação mais detida sobre suas perguntas. Bom final de semana!
Caro professor,
Na prova de direito do trabalho eu entendi perfeitamente que havia necessidade de pleitear a consignação das verbas devidas ao trabalhador. Porém, como havia preocupação da empresa também com a rescisão contratual e com a baixa da CTPS, entendi ser mais coerente a propositura de Ação Declaratória c/c Consignação em pagamento, com o fito de obter a declaração judicial quanto à ocorrência de justa causa, bem como quanto ao termo final do contrato de trabalho para fins de baixa da CTPS (o 30º dia posterior ao término do auxílio doença).
Entendi que para a empresa seria bom que o juízo reconhecesse a justa causa, até mesmo para formar coisa julgada sobre a matéria e resguardar a empresa contra eventual reclamatória trabalhista movida pelo empregado.
Diante de tudo isso eu pergunto: será que há alguma possibilidade de minha prova ser corrigida?
Desde logo, agradeço.
Caro professor,
Você poderia indicar algum número de processo com decisões suas, ou de outro magistrado, nesse sentido ou Jurisprudência no TRT’s para ser colocado em um possível recurso caso zerem minha prova da segunda fase?
Haja vista que eu coloquei o inqueríto para apuração de falta grave.
Aproveito a oportunidade para deixar meus protestos e estima e consideração.
Excelência,
Após rechaçar o Inquérito, não vislumbrei o enquadramento da questão nas hipóteses de ACP do art. 335 do CC. Como a questão pedia uma medida judicial, elaborei uma notificação judicial para que o empregado fosse cientificado da resolução do contrato de trabalho, pedindo para consignar dia e hora para as partes comparecerem na secretaria da vara para quitação das verbas rescisórias. Caso o empregado não comparecesse, ou se recusasse a receber, ao meu entender, que caberia ACP. Note-se que o obreiro foi chamado duas vezes para retornar ao trabalho e não para receber as verbas, inexistindo recusa ensejadora da ACP.
O que o Senhor acha???
Nossa Carlos minha linha de pensamento foi completamente igual a sua, 839 840 da CLT cc 282 do CPC, acredito bastante que não esteja de todo incorreta, um empregador preocupado com a possibilidade de sofrer mais tarde um dano moral por ter rescindido o contrato feito as contas que lhe interessava para consignar os valores e o empregado poderia estar incomunicável, em um hospital, sei lá, estava muito superficial, só tinhamos a data da admição e não o dia do pagamento dos salários , ninguém no problema citou que foi ele quem assinou a AR pode ter sido alguma pessoa relacionada que nem ligou as coisas nem todas as pessoas sabem da seriedade de uma carta AR, sei lá … Bem a única maneira de diminuir um pouco a ansiedade é conversar com colegas mesmo e ir tentando se acalmar.
Abraços.
@Débora França Arenhart, olá, em relação ao AR, na justiça do trabalho não há necessidade da assinatura do proprio notificado para ser valido… é estranho mesmo, todo a doutrina é contra isso e eu tbm nam concordo, mas por conveniência da justiça é como se ele fosse notificado, mesmo que ele nunca tenha lido ou sabido da notificação. O meu prof. André Almeida da LFG da varios exemplos, dentre um deles é d um cliente dele q morava em um apartamento, a notificação foi entregue e assinado para o o empregado do apartamento que fikva na guarita, soh que ele nunca que viu e nem tinha conhecimento da notificação, mas para a justiça trabalhista ele se deu como notificado; é um grande erro, mas infelizmente é o que acontece na justiça do trabalho, não tenho aqui comigo no momento a clt e nem doutrina pra citar, mas da uma lida e qualquer doutrina na parte da “notificação”, que tu vai ver como a doutrina rechaça tal pratica… abraços, e se for gata … bjs tbm 🙂
Olá professor, eu vi em uma resposta sua para pergunta doo “GUIDO” relacionado a reclamação trabalhis… o senhor respondeu que extinguiria “sem julgamento do mérito por falta de interesse processual, pois não há a necessidade de ação declaratória de fim de relação de emprego, uma vez que o término do contrato é ato unilateral.”
Eu na prova fiz uma RT solicitando a rescição d contrato de treabalho, a baixar da ctps e o pagamento para não incorrer em mora… o certo não seria o empregador pedir tbm a rescição do contrato de trabalho tbm, pois em relação ao empregado quando quer rescindir o contrato de trabalho por falta grave do empregador ele tem q fazer em um dos Pedidos a rescição da relação de emprego não sendo um ato unilateral tal rescição, do mesmo jeito o certo seria o empregador fazê-lo tbm, o q na praxe não se nota, pois o empregador rescinde o contrato por ato proprio e deixa o empregado procurar seus direitos, por isso q não se vê tanta RT feita pelo empregador, o mais comum é RT feita pelo empregado; mas cumpre ressaltar que RT tbm pode ser feita pelo empregador (art. 839 da CLT)… o meu professor da LFG, que tbm é renomado como o senhor, falou no site da LFG q a peça seria uma consignação, mas q a RT tbm caberia por ser, assim como a consignação, uma petição inicial mais generica, e quem colocou na rt os tres casos já supracitados “rescição”, “baixa da ctps” e o “pagamento” estaria correto por não ocasionar inépcia da inical, e q caberia recurso caso a OAB não aceitasse… Gostaria de saber do senhor a respeito disso… Adorei esse seu site, e em especial essa parte de questionamento da OAB… abraço e bom dia pro senhor
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Excelência, gostaria de saber sua opnião sobre a peça que coloquei, que foi uma cautelar de notificação judicial, no periculum in mora aleguei o fato do empregador querer pagar as verbas para evitar a mora, pequei no pedido pq pedi a rescisão do contrato do trabalho pelo abandono, quando acredito que deveria ter pedido a notificação para retornar ao emprego. Sei que já havia sido feita uma notificação extrajudicial, mas como no momento nao vislumbrei outra peça, acabei colocando a notificaçao judicial. O senhor acha que tem chance de eles aceitarem a peça e pontuarem ao menos os itens corretos?
Obrigada pea atenção!
Aline,Assim como você também fiz uma medida cautelar de notificação judicial, pois entendo que como o empregador possui um ônus muito grande na produção da prova de que realmente notificou o empregado, e este por sua vez foi certificado dessa notificação extrajudicial, por precaver o empregador de que ele realmente não ficaria em mora, mais seguro seria notificá-lo judicialmente conforme bem orientado por Sérgio Pinto Martins. A medida cautelar de notificação judicial seria, para mim, como advogada dos interesses do meu Cliente, seria o meio mais seguro. Como trata-se de uma cautelar, caso ele não respondesse a notificação judicial teria tempo hábil para propor a ação própria, seja consignação em pagamento ou reclamação trabalhista combinado com consignação em pagamento, munida de todas as provas técnicas de que rescisão do contrato seria por justa causa, por abandono de emprego, comprovando desta forma o animus abandonandi.Você conseguiu passar? Vai fazer recurso? Aconselho a fazê-lo pois o Prof. do Cursinho que fiz disse que caberia sim. Qualquer coisa meu e-mail é [email protected].
Excelência.
Gostaria muito de Vossa opinão.
Desde já agradeço e parabenizo-o por esse espaço e pelo tempo dedicado, e tenha certeza Vossa Excelência, o Senhor tem contribuído muito para o aprimoramento da justiça brasileira. Parabéns…
A Cespe no ano de 2007, elaborou a prova e foi responsável pela aplicação da mesma, para seleção de cargos de Médico Perito Previdenciário do Município de Cariacica (Edital n.º 1 – IPC, de 22 de junho de 2007).
Julgue os itens a seguir, considerando a regulamentação em vigor no Brasil.
112 …
113 …
114 …
115 Os códigos dos benefícios auxílio-doença previdenciário e acidentário são B-91 e B-31, respectivamente.
A Previdência Social, classifica o beneficio acidentário como espécie, sendo portanto “auxílio-doença”, gênero para doença-comum, doença-funcional, veja só um trecho de um documento oficial da Previdência Social, “Informamos, ainda, que foi reconhecido o nexo entre o agravo e a profissiografia, conforme parágrafo 2º do artigo 20 da Lei 8.213, de 24/07/1991. o beneficio foi concedido em espécie acidentária..” Essa omissão muda completamente o entendimento da questão, não nos é informado e porisso impossivel saber se o funcionário é ou não estável. Sendo estável só poderia ser dispensando por inquérito judicial, mesmo a presunção da falta grave estar explícita no problema e não sendo o funcionário abrangido pela estabilidade não há necessidade de adoção de medida para rescisão contratual diante da presunção da falta grave, este poder diretivo é do empregador, decidindo administrativamente a dispensa do funcionário. Mas como analisar de qual ótica o examinador quer testar nosso conhecimento se existe omissão na elaboração do enunciado.
Dr.Jorge,
Obrigado por responder nossos questionamentos nesse momento angustiante.
Passeis 2 horas pensando em fazer Ação de Consignação, mas não fiz porque o problema não trouxe elementos para saber se o funcionário tinha algum valor a receber, esclareço:
-férias vencidas, ele já poderia ter gozado, não é?
-saldo de salário, o valor de junho saiu na folha de pagamento e foi pago, ou deveria ser, até o dia 5º dia útil de julho, não é mesmo?
Então, o problema não nos deu elementos para saber responder essas dúvidas, não podemos adivinhar no exame de ordem (todo cursinho fala isso), então (mesmo achando absurdo), não vi outra alternativa, fiz Reclamação Trabalhista.
O senhor poderia me dizer que valor eu deveria consignar? Já perguntei muito mas ninguém soube me responder até agora.
Obrigado!
EXCELÊNCIA!
GOSTARIA DE LHE PARABENIZAR, PELOS COMENTÁRIOS!
É ISSO QUE O POVO BRASILEIRO, PRECISA DO JUDICIÁRIO MAIS PRÓXIMO,DELIBERANDO, ORIENTANDO, ISSO SIM REALMENTE É JUSTIÇA!
EU, OPTANTE PELA JUSTIÇA OBREIRA, QUANDO ESCOLHI O INQUÉRITO, PENSEI EM PROTEGER O MEU CLIENTE, PORQUÊ ATÉ ENTÃO NÃO HOUVE RECUSA DE RECEBIMENTO DE VALORES, MUITO MENOS, JOSÉ NÃO ESTAVA EM LUGAR DESCONHECIDO, ASSINARA A A.R.,TAMBÉM COMO NÃO SE FALOU QUAL DOENÇA…
Excelência,
assim como o nobre colega “helio” que já colocou sua posição acima, estou eu na mesma situação.
Fiz um inquérito, todo bem fundamentado, passei um traço e fiz uma consignação, pois tenho a mais plena consciência de que, a rigor, uma consignação não tem o escopo de rescindir um contrato de trabalho, mas, sim, de ser autorizando a depositar determinadas verbas afmi de se evitar mora.
Por entender desta maneira, creio que a Consignação não poderia estar sozinha.
Um abraço e desde já agradeço em nome de todos à sua presteza.
Professor,
Acredito que meu questionamento acima tenha passado despercebido. Caso o senhor possa responder eu ficarei muitíssimo grato!
Abraços.
Nobre professor,
Formulando as fundamentações para minha resposta, tendo optado pela Ação de Consignação em Pagamento, vislumbrei que diante do abondono de emprego restaria ao Consignante atribuir ao Consignado a falta máximo a ensejar justa causa. Diante disto e consultando o livro da Professora Vólia, deparei-me com as verbas rescisórias inerentes a tal modalidade, quais sejam, saldo de salário e férias proporcionais + 1/3.
Até ai tudo bem, ocorre que o problema me trouxe ser o salário do Consignado na monta de R$ 465, ou seja, 1 salário mínimo.
Partindo daí, escrevi que a ACP estava sendo proposta pelo rito sumário, em que pese tratar de procedimento especial, uma vez que primando pelo interesse do empregado, achei por bem colocar referido rito de alçada.
Ademais coloquei que custas foram recolhidas para tal demanda.
V.Exa acredita estar minha prova por total equivocada, a ponto de merecer nota Zero?
Desde já agradeço qualquer atenção dispensada…
Cordialmente
Raphael G.
Professor responda pelo menos a minha pergunta, se possível sobre a inepcia no caso de propor Reclamação Trbalhista, sustentando no abandono de emprego, 482, i, da CLT, súmula 32 do TST, anotação da CTPS e alegando que a empresa não de via qualquer verba. Já que a questão não fala em dívida alguma, apenas numa consulta a uma advogado sobre possível mora decorrentes da rescisão. Até porque no período do abandono não existe nem mora das férias, pois o empregado está no período concessivo. Contudo até completar este período poderá pagar sem mora, ou na rescisão proposta na reclamação é claro. Quanto ao saldo de salário, a mora correria por conta do causador (chamado mora do credor) em razão do abandono de emprego, devendo, se esta não foi paga antes do afastamneto do auxílio (já que a questão não fala), na rescisão proposta pela reclamação.
Ao meu ver não existe mora e portanto não precisaria utilizar a consignação e sim uma reclamação.
Mesmo sendo a resposta consignação, penso como na decisão que segue, que a reclamação é cabível:
Acórdão nº 14.484
Recurso Ordinário nº 27-00025/95-9
Juiz Relator: Pedro Ricardo
Recorrente: Hospital Professor Luiz Soares
Advogados: Flávio de Almeida Oliveira e outro
Recorrida: Suerda Santos Menezes
Advogados: Maurílio Bessa de Deus e outros
Procedência: 4ª JCJ de Natal/RN
“MÉRITO
Irresigna-se o recorrente a respeito do não acolhimento da justa causa aduzida em sede de reclamação trabalhista, pela Junta a qua.
Não obstante o meu entendimento que o remédio jurídico mais adequado para o autor livrar-se das obrigações trabalhistas que entendesse devidas seria Ação de Consignação em Pagamento, registre-se que o caput do art. 791 da CLT confere legitimidade para o recorrente ingressar com reclamação trabalhista requerendo que a recorrida assine o termo de rescisão do contrato de trabalho ou, se esta recusar a tal , que a Junta declare por sentença extintiva a obrigação do Hospital.”
Abraços.
[…] em vista o grande volume de visitas ao meu post sobre a peça profissional trabalhista do Exame da Ordem 2009.2, decidi resolver o restante da […]
Professor, quem fez Reclamação Trabalhista, alegando o abandono de emprego (482, i, da CLT) (súmula 32, do TST), informando, como advogado da empresa, não haver verba a pagar?
A peça será anulda por inepcia da inicial, como estabelece o edital, ou será corrigida e descontados os pontos devidos e não defendidos?
Ou seja é caso de inepcia?
Abraço.
Fiz duas peças: um inquérito e uma consignação em pagamento, será que eles irão aceitar?? pois entendi que cabia ambas, uma para rescindir outra para evitar a multa, apesar do comando dizer entre com o MEIO cabível.. Será que eles irão aceitar???
Caro Professor:
O sr. poderia comentar sobre a questão abaixo?
Maria, empregada da empresa Fogo Dourado Ltda., recebeu aviso prévio indenizado,
em 12/6/2009, na forma estipulada na CLT. Em 14/6/2009, ela recebeu exames laboratoriais
que comprovavam sua gravidez e, no dia seguinte, apresentou os exames no setor de pessoal da empresa, solicitando que lhe fosse garantida estabilidade. A empresa negou o pedido, por entender que a gravidez, nos trinta dias seguintes ao aviso prévio indenizado, não gera direito à estabilidade, uma vez que a rescisão se opera automaticamente na data da dispensa, sendo a previsão legal do período de trinta dias mera ficção jurídica. Considerando a situação hipotética apresentada, responda, de forma fundamentada, se Maria faz jus à estabilidade provisória, indicando se é possível a interposição de alguma medida judicial no caso.
@Elândia Blumenthal,
Posso comentar se você disser o que respondeu.
No entanto fazer a questão para você já é um pouquinho demais, não?
@Jorge Araujo,
Caro Professor: Creio que não elaborei a pergunta de forma clara e deu a entender ao sr. que era para responde-lá. Portanto, agora de forma transparente: o Sr. poderia COMENTAR/OPINAR a respeito da questão se a funcionária faz jus ou não a estabilidade provisória, tendo em vista que tal estabilidade foi adquirida após a rescisão do contrato. Se for possível o sr. tecer algum comentário agradeço.
Dr. Boa noite!
Eu fiz uma ACP mas considerei que o empregado era estável e que a estabilidade seria quebrada pela justa causa, já que Vólia Bonfim defende que tal estabilidade seria desconstituída pela falta grave (justa causa). Como não se tratam dos casos expressamente previstos em lei para apuração por inquérito,apenas pedi a ruptura do contrato e baixa na ctps. Também consignei os valores de saldo de salário e férias intergrais mais um terço constitucional.
O Sr acha que perderei muitos pontos?
@Carla Santos,
Me parece razoável a sua solução. No entanto não tenho como prever a forma como será feita a correção.
Prezado Doutor Juiz,
Elaborei uma Reclamação Trabalhista com pedido de rescisão do contrato de trabalho por motivo de falata grave(abandono de emprego), com base no art.840,§1º e art.482, alínea “i”, ambos da CLT, acrescidos da Súmula 32 do TST. Como Vossa Escelência receberia essa peça processual no seu dia-a-dia de trabalho?
Muito obrigado pela informação.
ATT.,
Guido Lucchese Filho.
@Guido,
Eu extinguiria sem julgamento do mérito por falta de interesse processual.
Não há a necessidade de ação declaratória de fim de relação de emprego, uma vez que o término do contrato é ato unilateral.
Bom Dia Professor Araújo,
Na peça processual eu elaborei uma ação de consignação em pagamento cumulada com inquérito de apuração de falta,conforme entendimento do doutrinador Sérgio Pinto Martins.
De acordo com o seu comentário nao haveria possibilidade de estabilidade? É certo que o enunciado nao trouxe a procedência do auxílio-doença. Contudo, o INSS define que o auxilio doença pode ser percebido tanto por doença quanto acidente, sem falar nos casos em que há doenças equiparadas a acidente. Nestes casos, o trabalhador nao teria a estabilidade provisória conforme o caso e preenchidos os requisitos básicos?
Eu fundamentei que havia estabilidade provisória e que seria prudente o inquérito para nao restar duvida quanto ao caso. Além da consignacao dos valores, etc.
Por fim, o senhor tem alguma recomendacao para o recurso. Eu gostaria de deixá-lo pronto. Eu preciso de três pontos pelo menos. Acertei apenas três questões.
Aguardo retorno.
Att.
@Sandra Braga,
Para mim pelo enunciado não havia como se entender que a estabilidade era acidentária. Não houve qualquer referência a isso.
Quanto ao restante eu concordo com você.
CORREÇÃO: DESCULPE, ESCREVI ERRADO EXCELÊNCIA
Excelênica, obrigado por atender a minha solicitação ao comentar a prova prática de direito do trabalho do exame de ordem. Seus comentários me deixaram uito feliz!
Com relação, a quem fez inquérito judicial para apuração de falta grave cumulado com ação de consignação em pagamento: será que a oab vai efetuar algum desconto de nota, tendo em vista a questão?
Agradeço mais uma vez,
Att.,
Leonardo
Excelencia,
Frente ao seu posicionamento, gostaria de saber se quem fez o inquérito e posteriormente a ação de consignação em peças separadas e não cumulados, teria algum problema?
Acabei fazendo o inquérito (alertando, em seu bojo, que o mesmo não era obrigatório mas o fazia somente como forma de se precaver) e, depois, passei um traço e comecei a ação de consignação.
Supondo que o Cespe acate seu posicionamento…o que fiz está correto? ou o fato de ter sido as 2 peças em separados pode me prejudicar? agradeço desde já e estou no aguardo. Muito Obrigado!!
Esse comentário transcende o debate jurídico deste fórum, mas, nesta altura tudo é imaginável. Poderia chamá-lo de Teoria da Conspiração, vejam os senhores(as), quantos cursinho preparatório e professores que são considerados verdadeiros “deuses” e que na sua unanimidade tem se posicionado por uma ACP, o que de maneira simples e bem clara se visualiza no enunciado, mas, e os outros pedidos ou preocupação do cliente como fica para um profissional, nesse sentido devemos lembrar que no Direito do Trabalho prevalece a interpretação mais favorável ao empregado, conforme rege o Princípio Protetor, viga mestra do Direito Laboral, plenamente aplicável ao caso em estudo. Se há necessidade de apuração do devido, inexiste liquidez. (…) A função da consignatória não é desconstituir a relação de emprego” – Sérgio Pinto Martins; Direito Processual do Trabalho, Doutrina e Prática Forense; 25ª edição; 2.006; pág. 505/506.
Se o resultado final for diferente de uma ACP, os “deuses” serão confrontados tanto pelos organizadores como pelos seus “discípulos”. E se outra resposta for a oficial serão massacrados, nem todos claro, mas a grande maioria. E a “Teoria da Conspiração”, ainda, atingiria uma infinita quantidade de guerreiros, que dedicaram anos de estudo para chegarem até aqui.
Será que estamos no meio de uma luta de “Titans…”, onde a estratégia de guerra é destruir o inimigo custe o que custar… “Destrua primeiro o mito, depois o homem”
Quero que fique bem claro que não sou contra ninguém. Não defendo ACP, RT, IJAFG, cumulados ou não. Sou contra o enunciado, que foi “Pessimamente elaborado”. E que independente do resultado, não testou os nossos conhecimento e não haverá vitoriosos e sim muitos derrotados
Excelência,
Muito obrigada pela sua manifestação, acredito que assim muitos poderão verificar que a prova realmente deixou a desejar no quesito transparência. Ontem estive conversando com alguns juízes aqui do Pará que entenderam da mesma forma, ou seja, a prova poderia ser mais direta e não ter deixado margem para tantas dúvidas. Já fiz várias petições e apesar de não poder assiná-las nunca errei nenhuma, pois o cliente sempre deixa claro o que quer, o que torna fácil nosso trabalho. Posso até fazer a próxima prova, pois vou com certeza alcançar minha meta, mas a CESPE não pode continuar a elaborar exames desse porte. Estudei cinco anos e sei do meu potencial e esse exame teve outro objetivo, que por enquanto considero obscuro… tenho certeza que existem outros interesses que não a avaliação do profissional.
Abs,
Ana
Excelência, esse parecer foi demais.
O Senhoer viu, como a CESPE nos induz a erro – cinco horas de prova não temos tempo para fircarmos entre uma ou outra – temos que identificar a peça e começar o trabalho ou então não dará tempo.
Ocorre que muitos candidatos perderam tempo analizando a peça e nem deu tempo de fazer as questões, levando a reprovação, que é o que a CESPE quer.
Isto não está correto, não é justo – estudamos sim e muito – ela não tem esse direito. Ela que mostrar para a OAB que faz uma prova difícil e reprova todo mundo, mas não é verdade, se ela fizer o papel dela aplicando uma prova justa, nos faremos a nossa que é a aprovação.
Ainda bem que temos os orgãos superiores, para interferirem por nós, não estamos sozinhos.
Gente será que a OAB – vai ser conivente com esta situação? Ela tem que se manifestar – é um caso sério é um descazo com os bacharéis.
Tem que ser anulada a questão e atribuida a nota aos candidatos, a CESPE, tem que entender de uma vez por toda que não somos brinquedos em suas mãos, na primeira fase era para ser anulada mas de 20 questões com obscuridade, no entanto foi anulada duas e acabou É o que ela quer e pronto. Não funciona assim. Os orgão superiores tem que intervir – URGENTE – A prova é para avaliar o conhecimento dos candidatos – não é uma prova de advinhação.
PROVIDÊNCIAS URGENTE…………………………………………
@Aldecy M.G. Cunha,
Não entendo que se possa criticar por tal motivo o exame. É lícito que se exija do advogado um certo grau de malícia, ou seja perspicácia para identificar manobras ardilosas de seus opositores.
No caso a questão não me pareceu obscura, pelo contrário ela demandava a resposta mais simples e talvez por isso tenha confundido muitos dos candidatos.
Quer exatamente isso que estajamos pagando as inscriçoes para eles terem cada dia mais patrimonio., pois nos prejudicados sempre nos calamos e tememos qualquer tipo de afronto com medo de nao mais conseguirmos obter a carteira da oab que vamos combinar nao ta nem ai pra gente bacharel assim como nao ta nem ai para os advogados e todo mundo feliz com isso.. APLAUSOS APLAUSOS APLAUSOS APLAUSOS APLAUSOS APLAUSOS APLAUSOS APLAUSOS APLAUSOS APLAUSOS APLAUSOS APLAUSOS APLAUSOS APLAUSOS APLAUSOS APLAUSOS APLAUSOS APLAUSOS APLAUSOS APLAUSOS APLAUSOS APLAUSOS APLAUSOS APLAUSOS APLAUSOS APLAUSOS APLAUSOS APLAUSOS APLAUSOS APLAUSOS APLAUSOS APLAUSOS APLAUSOS APLAUSOS APLAUSOS APLAUSOS APLAUSOS APLAUSOS APLAUSOS APLAUSOS APLAUSOS APLAUSOS
Obrigado Excelência, o senhor me devolveu a esperança!!!
Dr., até o momento tenho visto muitas discussões sobre o cabível na última prova da 2 fase de direito do trabalho 2009.2. Entretanto, nenhuma delas contempla meu caso. Fiz uma reclamatória cominada com a ação de consignação em pagamento, para que em primeiro se atestasse por meio de declaração a demissão por justa causa, conforme o art. 482, i, CLT e Sum. 32 do TST; e, após, fossem consignadas as verbas a serem recebidas, dado o caso, de acordo o art. 893 CPC. É factível essa linha de raciocínio? Há alguma incompatibilidade de ritos entre as ações então cominadas? Muito Obrigada.
@Lilian,
A despedida por justa causa independe de declaração judicial, assim me parece que não caberia apresentar esta pretensão em juízo.
No entanto como você ofereceu a consignação dos valores é possível que algo seja considerado.
Eu passei por todas as opções, RT, INQUERITO, CONSIGNAÇÃO, mas como não considerei nenhum 100% correto, fiz um PARECER sugerindo q o empregador proceda a rescisão com base no abandono de emprego, e que notifique o obreiro a vir receber e para os procedimentos de praxe, e ainda, caso ele não aceite o recebimento ai sim, deverá ser proposta ação RT com consignação..o que senhor acha disso, doutor??
@JOSÉ,
Ao que consta do enunciado da questão o que se exigia era “uma peça processual”.
Acredito que um “parecer” não será considerado, pois não atende este requisito.
Fiz uma Ação de Consignação em Pagamento, mas também estou na dúvida se serei aprovada, pois não calculei o valor a ser consignado, será que perderei muitos pontos, já que na prática a petição seria inepta?
@wellissa,
Acredito que isso será debitado, mas não temos como saber em que proporção.
concordo plenamente com todos que estao indignados com o cespe.
na verdade o que teria que acontecer é o cancelamento da prova de trabalho, gerou duvidas e por conta disso muitos candidatos nem conseguiram resolver bem as 5 questoes.
minha sugestao e que os aprovados na primeira fase, tivessem a chance de fazer a segunda fase novamente,e para conter gastos que fosse feita juntos com os aprovados 2009.3 que sera em janeiro 2010, em ter que fazer a primeira fase novamente.
ou entao tinhamos que nos unir e fazer um manifesto nacional, nao da pra imaginar um futuro advogado que nao sabe buscar seus direitos. vamos la pessoal tentar a anulaçao da prova
abraço a todos
leia
Boa tarde
por favor, e quem fez uam Reclamação Trabalhista pedindo rescisão do ocntrato de trabalho e pedi p/ cosnignar as verbas esta incorreto?? quero ouvir a palavra de um juiz. Grata
@Carla,
Se você informou que queria pagar, me parece que a sua petição seria recebida como consignatória, mas tem que ver o conteúdo exato e a “boa vontade” da banca.
[…] This post was mentioned on Twitter by Jorge Araujo and Jorge Araujo, Aulas e Provas. Aulas e Provas said: RT @JorgeAraujo: Agora no DeT Exame da OAB 2009.2 – Consignação ou inquérito? http://migre.me/aw0N […]
[…] Fonte: https://direitoetrabalho.com/2009/11/exame-da-oab-2009-2-consignacao-ou-inquerito/ […]
MEU…PERFEITOOO O COMENTÁRIOO, PERFEITO NÃO! EU VOU ALÉM, FOI LINDO!!!kkkk….muito bom…
Vai pro meu recurso!!!Caso meu nome não esteja na lista do dia 17