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Estranho Precedente

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De há muito os juízes de carreira se insurgem contra critérios de promoção, em especial por merecimento, em que de uma lista de três magistrados, considerados dignos de serem promovidos por tal critério, compete ao chefe do Executivo indicar qual deles deve alçar o próximo nível de carreira.

Aliás com muita propriedade o ex-governador Germano Rigotto, no Rio Grande do Sul, dissipou, ao menos no curso de sua gestão, esta prática, ao nomear automaticamente o primeiro da lista tão logo a recebia, furtando-se desta forma, da peregrinação de candidatos que, de chapéu na mão, se obrigavam a mendigar o que seria seu por direito, acaso se observasse o critério que se afiguraria mais justo: a nomeação daquele tido por merecedor pela maioria do Tribunal a que vinculado.

Pois bem. No que diz respeito, agora, à indicação pelos juízes de primeiro grau de seu representante para o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho, não obstante ciente de que a preferência do colégio eleitoral seria pelo já Conselheiro Paulo Schmidt, decidiu que não seria correta a recondução de quaisquer um dos então representantes, resolveu, portanto, indicar para o cargo o terceiro colocado na lista.

Cremos haver inúmeros fundamentos para que se seja contrário à reeleição ou recondução para os diversos cargos da Administração Pública (aqui se referindo ao gênero, que inclui todos os poderes da República). Todavia devemos compreender que o nosso regime jurídico vigente admite a recondução, por um mandato, inclusive do chefe do Executivo, o que já ocorreu em duas oportunidades. Assim não entendemos adequado que uma Corte, a quem compete aplicar as leis do país, se insurja, ainda que indiretamente, contra sua prática.

Neste quadro, optar-se pela não-recondução de um nome, que foi o mais votado por toda a sua categoria, não nos parece razoável. Quanto mais que não se optou pela indicação do segundo mais votado, mas do terceiro. Aliás nada contra a indicação do colega que, apesar de não conhecer, pelo que se pode apreender da opinião dos magistrados trabalhistas que debatem na lista própria da ANAMATRA, poderá representar a todos com grande capacidade e qualidade.

Descurar-se, no entanto, da capacidade dos magistrados trabalhistas em indicar o seu representante para o CNJ é uma mau sinal. Sinaliza para os magistrados que dentre eles não há maturidade política suficiente para uma eleição. Que sinal passará para a sociedade que deposita justamente neles sua esperança de alcançar a Justiça?

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