Em uma pergunta que me chegou um profissional, dirigente sindical, me questiona se é possível pedir demissão de seu emprego e permanecer com o seu cargo junto ao sindicato.
A questão é bastante interessante e leva a uma série de observações, por isso foi eleita como post de hoje.
Em primeiro lugar é importante destacar que a estabilidade decorrente da representação sindical é um direito da categoria. Ou seja é aos trabalhadores integrantes da categoria sindical como um todo, e não exclusivamente ao dirigente sindical, que atende esta estabilidade. O motivo é que esta estabilidade atende ao seu detentor apenas reflexamente, na medida em que é à categoria que interessa que o dirigente tenha segurança no emprego para poder vindicar pelas condições de trabalho de seus colegas.
Tanto é assim que eu, nas minhas decisões, tenho dificuldade de reconhecer efeitos pretéritos (passados) desta estabilidade se o trabalhador que dela é detentor não apresenta logo a sua demanda (deixa para ajuizar a ação depois de passado muito tempo de sua despedida, ou pleiteia apenas a indenização correspondente).
Nada obstante a estabilidade não representa, por outro lado, uma pena para o seu detentor. Ou seja o trabalhador, por ser detentor da estabilidade sindical, não é obrigado a trabalhar durante todo o seu período para o empregador. Pelo contrário o trabalhador estável é livre, inclusive, para pedir sua demissão.
Contudo para que tenha validade este pedido de demissão o trabalhador deverá o apresentar perante a sua entidade sindical que deverá homologá-lo. Apenas assim o empregador terá a segurança de não ser, futuramente, demandado.
A outra questão que o profissional me traz é se, ao pedir demissão, ele não perderá a sua condição de dirigente sindical.
Isso poderá, de fato, ocorrer. No entanto, no caso relatado, em que o dirigente exerce a administração de um sindicato ligado a uma atividade profissional que exige habilitação e inscrição perante um conselho de classe, não haverá a perda da condição de “membro da categoria” pelo mero desligamento. Ainda mais no caso específico, igualmente relatado, em que se afirma detentor de outro emprego, na mesma profissão.
Meritíssimo “Jorge Alberto Araújo”, sou acadêmica de direito e venho através deste email, verificar com posso fazer denúncia sobre algumas irregularidades no meu trabalho. Como por exemplo: a questão da àgua para beber, que pagamos do nosso próprio bolso. Sendo que de acordo com a NR o empregador é obrigado a fornecer água potável aos seus colaboradores. Outro exemplo: sobre copos descartáveis que muitas vezes ficam semanas sem ter, todos bêbendo no único copo de alumínio. Me identifiquei com o curso de direito por que penso que a justiça é a única que pode impor à valer a nossa lei neste país. Já tentei fazer denuncia anônima mas não optive sucesso, pois disse somente que a denúncia teria que ser pessoalmente no ministério. Pode me ajudar a reverter este caso com toda sua experiência e com certeza muito amor a sua profissão. Gostaria que soubesse também tenho muita vontade de ser juiza do trabalho. Gentileza me responda; Boa noite;