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Estabilidade sindical é irrenunciável?

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Em uma pergunta que me chegou um profissional, dirigente sindical, me questiona se é possível pedir demissão de seu emprego e permanecer com o seu cargo junto ao sindicato.

A questão é bastante interessante e leva a uma série de observações, por isso foi eleita como post de hoje.

Em primeiro lugar é importante destacar que a estabilidade decorrente da representação sindical é um direito da categoria. Ou seja é aos trabalhadores integrantes da categoria sindical como um todo, e não exclusivamente ao dirigente sindical, que atende esta estabilidade. O motivo é que esta estabilidade atende ao seu detentor apenas reflexamente, na medida em que é à categoria que interessa que o dirigente tenha segurança no emprego para poder vindicar pelas condições de trabalho de seus colegas.

Tanto é assim que eu, nas minhas decisões, tenho dificuldade de reconhecer efeitos pretéritos (passados) desta estabilidade se o trabalhador que dela é detentor não apresenta logo a sua demanda (deixa para ajuizar a ação depois de passado muito tempo de sua despedida, ou pleiteia apenas a indenização correspondente).

Nada obstante a estabilidade não representa, por outro lado, uma pena para o seu detentor. Ou seja o trabalhador, por ser detentor da estabilidade sindical, não é obrigado a trabalhar durante todo o seu período para o empregador. Pelo contrário o trabalhador estável é livre, inclusive, para pedir sua demissão.

Contudo para que tenha validade este pedido de demissão o trabalhador deverá o apresentar perante a sua entidade sindical que deverá homologá-lo. Apenas assim o empregador terá a segurança de não ser, futuramente, demandado.

A outra questão que o profissional me traz é se, ao pedir demissão, ele não perderá a sua condição de dirigente sindical.

Isso poderá, de fato, ocorrer. No entanto, no caso relatado, em que o dirigente exerce a administração de um sindicato ligado a uma atividade profissional  que exige habilitação e inscrição perante um conselho de classe, não haverá a perda da condição de “membro da categoria” pelo mero desligamento. Ainda mais no caso específico, igualmente relatado, em que se afirma detentor de outro emprego, na mesma profissão.

1 COMENTÁRIO

  1. Meritíssimo “Jorge Alberto Araújo”, sou acadêmica de direito e venho através deste email, verificar com posso fazer denúncia sobre algumas irregularidades no meu trabalho. Como por exemplo: a questão da àgua para beber, que pagamos do nosso próprio bolso. Sendo que de acordo com a NR o empregador é obrigado a fornecer água potável aos seus colaboradores. Outro exemplo: sobre copos descartáveis que muitas vezes ficam semanas sem ter, todos bêbendo no único copo de alumínio. Me identifiquei com o curso de direito por que penso que a justiça é a única que pode impor à valer a nossa lei neste país. Já tentei fazer denuncia anônima mas não optive sucesso, pois disse somente que a denúncia teria que ser pessoalmente no ministério. Pode me ajudar a reverter este caso com toda sua experiência e com certeza muito amor a sua profissão. Gostaria que soubesse também tenho muita vontade de ser juiza do trabalho. Gentileza me responda; Boa noite;

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