A Lei 12.812, promulgada no último dia 16, assegura às trabalhadoras, ainda que em aviso prévio, o direito à estabilidade decorrente da gravidez. Ao contrário do colega João Humberto Cesário, para quem se trata de uma influência da jurisprudência do TST em matéria normativa, para mim esta nova regra apenas explicita uma questão que de há muito o Tribunal Superior do Trabalho insistia em desconhecer.
Isso porque a CLT já estabelece, consoante já referimos insistentemente em outros artigos, que o aviso prévio integra o contrato para todos os fins. Por conseguinte para a aquisição do direito à estabilidade não poderia ser diferente.