Passou despercebido por muitos o dispositivo da Lei n. 11.324, de 19 de julho de 2006 que outorgou, mediante o acréscimo do art. 4º-A na Lei n. 5.859, de 11 de dezembro de 1972, estabilidade à empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
Entendo plenamente vigente o inciso I do art. 7º da Constituição, que garante a todos os trabalhadores proteção contra a despedida arbitrária e tenho extrema simpatia pelo instituto da estabilidade.
Aliás não poderia ser diferente, nossos servidores da Vara do Trabalho são todos concursados e estáveis, nem um deles foi por mim escolhido e, tampouco, tenho poderes para, sem justo motivo, dispensá-los. Isso não os impede de serem excelentes funcionários, sempre solícitos para comigo, advogados e partes e disponíveis para cumprir não somente suas tarefas como também auxiliar em atividades extras que temos promovido junto à sociedade, como por exemplo, o projeto que já anunciamos para o ano vindouro de adoção do Programa Trabalho, Justiça e Cidadania nas Escolas.
No entanto há de se convir que se afigura de difícil implementação a garantia ora assegurada de permanência no emprego às trabalhadores domésticas.
Esta modalidade de relação de trabalho é, tendo em conta que desempenhada no âmbito da residência de um dos contraentes, já permeada de circunstâncias que tornam extremamente complicada sua execução. O trabalhador muitas vezes é confundido pelo empregador como pessoa da família, recebe deste “presentes” (geralmente coisas velhas e imprestáveis para os “presenteadores” e de pouca utilidade para o “presenteado”), mas, de toda a forma, contando com uma certa afinidade com a família.
Por tal motivo as relações de trabalho doméstico são as que maior número de incidentes ocasionam em audiência, não raro conduzindo uma ou ambas as partes à completa indignação com o fato de seu comparecimento em juízo para a sua solução.
Exatamente por isso que a estabilidade da trabalhadora doméstica gestante esbarrará em um sem-número de obstáculos, dentre os quais podemos referir, com destaque, o contido no inc. XI do art. 5º da Constituição da República, que estabelece que a casa é o asilo inviolável do indivíduo. Esta situação impedirá, em especial, a reintegração da trabalhadora injustamente dispensada, mas não a determinação do pagamento de seu salário e demais prestações normais decorrentes do contrato.
Neste quadro, no caso de empregada doméstica gestante o rompimento do contrato apenas poderá ocorrer por justo motivo, sujeita ao procedimento judicial de inquérito para apuração de falta grave ou, ainda assim desejando o empregador dar termo à relação, deverá indenizar a trabalhadora de todos os salários correspondentes ao prazo de estabilidade, abatendo apenas os valores a cargo do órgão previdenciário – salário maternidade. Veja-se que nesta última circunstância o registro na CTPS da trabalhadora deverá contemplar todo o período de garantia de emprego e não apenas o último dia de trabalho, bem como ser devido, por todo o período da estabilidade, também as contribuições previdenciárias.
*Publicado originalmente na Folha do Nordeste de Lagoa Vermelha de 10-11-2006.