Vez por outra me deparo com uma estratégia adotada por advogados de empresa consistente em embasar a sua defesa em regras empresarias que vedariam determinados procedimentos na empresa e, a partir desta proibição, e da sua prova, estaria demonstrado que determinados fatos, alegados pelo reclamante como ensejador de seus direitos, não ocorreram.
Por exemplo um empregado demanda diferenças salariais pelo exercício de uma função distinta da que fora contratado. A empresa, então, alega que para o exercício daquela função seria necessário que o trabalhador cumprisse determinados requisitos.
No entanto o descumprimento de requisitos e o exercício de atribuições distintas das contratuais pertence ao mundo dos fatos. Ou seja regras, ainda que cogentes, não tem o condão de impedir que determinadas situações se produzam no mundo real. Se isso já não ocorre quando as leis são de origem estatal, quanto menos se são normas internas das empresas.
Aliás este é o fundamento do Princípio da Primazia da Realidade que afirma, justamente, que no confronto entre uma situação fática e uma idealizada se deve fazer incidir a regra no contexto da vida real. Por tal motivo não é suficiente para que se evite que um empregado obtenha o direito a equiparação salarial que ele não preencha algum requisito formal estabelecido pela empresa; preenchidos os requisitos de lei que a prevêem ele terá este direito.