É comum que se noticie quando uma pessoa pobre e humilde, normalmente um gari ou um auxiliar de serviços gerais, encontra um objeto de valor ou mesmo dinheiro perdidos e os devolve.
Via de regra a atitude do distraído proprietário é apenas um agradecimento chocho, um tapinha nas costas e, com muita sorte, um sorriso e um aperto de mãos.
Todavia o que não se noticia é que aquele que encontra bens de valor de terceiros tem sim direito a uma recompensa, no valor mínimo de 5% sobre o valor do bem restituído.
A situação tem um nome jurídico curioso: descoberta e aquele que encontra o bem ou valor é o descobridor e ele pode reclamar, inclusive, a indenização correspondente às despesas que teve para conservar o bem – por exemplo a alimentação no caso deste ser um animal.
Está tudo previsto no Código Civil Brasileiro nos arts. 1.233 a 1.237.
Da Descoberta
Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.
Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.
Art. 1.235. O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.
Art. 1.236. A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar.
Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.
Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.
Se a pessoa achar um documento e exigir o determinado valor pra entregar é crime?
Já encontrei um bolo d dinheiro dobradinho e enrolado num papel. Como eu vi cair do bolso do homem andei atrás dele por um bom pedaço até conseguir q ele me ouvisse e parasse. Entreguei o pacotinho e o homem só faltou se ajoelhar aos meus pés p/ me agradecer. Ñ ganhei nada material, mas foi mto gratificante ver a alegria dele ao ter seu dinheiro devolvido. Ele ñ deveria ser o dono. Talvez fosse da sua empresa ou do seu patrão.
Meus pais sempre me ensinaram a ñ ficar c/ nada d ninguém e graças a Deus eu aprendi a ñ mexer em nada e ñ tirar nada d ninguém.
Outro dia meu filho achou um celular caríssimo e sua intenção ñ era devolver, embora eu tenha lhe ensinado a mesma coisa, mas eu o fiz devolver e dei meu telefone e endereço p/ o dono q ligou p/ seu celular. Ele mandou buscar e p/ minha surpresa, me enviou uma caixa mto bonita c/ balas caras. Eu ñ estava em casa e nem peguei o número dele e ñ pude lhe agradecer. Fiquei mto feliz. Minha intenção ñ foi devolver p/ ganhar nada, mas me alegrou a atititude do homem, sendo grato.
Eu ñ devolveria p/ nenhuma autoridade, se eu ñ soubesse d quem era. Pois as autoridades são corruptas e ladras. Se o bem fosse vendido e revertido p/ o povo, então devolveria, mas eu sei q ñ é isto q acontece, então eu ñ devolvo neste caso. Se é p/ ficar no bolso dos safados, então q fique no meu, pois sou pobre e necessito mto mais.
Um abraço,
Eliane
Essa dica é boa hein! Volta e meia um policial acha uma maleta de dinheiro. Até pela natureza do serviço, patrulhamento na rua, é mais suscetível a dar uam sorte dessas.
[…] Ctrl+c, ctrl+v total do 30 & Alguns (quem sempre cita a gente, tks!), via Direito e Trabalho. […]
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Olá,
acabei de me formar em direito pela USP e pretendo seguir carreira na área acadêmica.
Por isso, para praticar e, quem sabe, ajudar quem tem dúvidas, criei um blog sobre processo penal, o qual pretendo atualizar sempre com matérias, doutrinas, notícias e, principalmente, opiniões.
Se você pudesse dar uma passada lá pra checar o conteúdo seria um prazer.
Abraços,
Pedro