Ontem (17/02) entrou em vigor em Portugal o Novo Código do Trabalho. O documento normativo deveria ter entrado em vigor no começo do ano. No entanto um interessante imbróglio legal impediu isso de acontecer.
Ocorre que a norma teria como objetivo ser mais benéfica do que a anterior, como forma de se adequar à legislação comum da Europa. Todavia o período de experiência acabou sendo estendido dos então 90 para até 180 dias. Esta alteração provocou no Presidente português uma dúvida que o fez encaminhar o instrumento para o Tribunal Constitucional que, dando-lhe razão, determinou que o prazo de experiência ficasse nos anteriores 90 dias – como na CLT brasileira.
Veja-se que ao contrário do Brasil, em que a inconstitucionalidade provoca o veto presidencial ou é suscitada apenas após promulgada a lei, no caso português o presidente suscitou-a já antes da promulgação e vigência, tendo havido a atuação das três esferas dos poderes da República antes mesmo da vigência da norma, o que não deixa de ser interessante sob o ponto-de-vista constitucional.
No seu conteúdo o Código, mediante uma breve olhada já se demonstra bastante interessante. Por exemplo o art. 20 dispõe acerca dos meios de vigilância à distância estabelecendo que o empregador não pode utilizar meios de vigilância a distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador.
Sobre o tema:
boa tarde,tenho contrato de trabalho que vence dia 01 de março,portanto pprecisei vir ao brasil faze uma çiurgia,e meu patrao e eu fizemos um acordo de boca.ele me deu férias antecipadas e,tive uma complicação na cirurgia,e nao cheguei no dia combinado.pedi que avisassem ele.agora ele que rescindir o meu contrato,estou retornado dia 17.e levano comigo os papeis como,relatorio,biopssia e sujmário de alta.gostaria de sabe se ele pode faze isso comigo..
Boa tarde Jorge Araujo,
Meu nome é Christina, brasileira e sou graduada em outra área, mas tenho uma dúvida que supostamente acredito que o sr possa me ajudar. É o seguinte, o marido da minha irmã é português e vivem em portugal, ele trabalha numa grande empresa e teve um acidente de carro fazendo trabalhos para a empresa, ficou em coma durante 15 dias e hoje está totalmente recuperado e já voltou ao trabalho, colocaram ele sentado numa cadeira sem ele fazer absolutamente nada, nem a função anterior que ele fazia e nenhuma nova função, somente sentado sem fazer nada.
Eu gostaria de saber se a lei proteje ele de ser demitido por algum período após o acidente. Aqui no Brasil a lei proteje por um ano, mas eu gostaria de saber se em Portugal existe proteção de tempo para demissão após voltar de uma recuperação (acidente em horário de ofício) ao trabalho?
Serei muito grata se puder me orientar!
Não tenho a mínima idéia Christina. Em todo caso esta situação de deixar o trabalhador sentado sem receber trabalho é assédio moral aqui, em Portugal e em qualquer país civilizado. Ele deve procurar um advogado ou o seu sindicato urgente.
Olá, Jorge!
Primeiramente, agradeço por este espaço aberto por você (é bastante contributivo).
Lendo o Código do Trabalho Português atualizado, achei bastante interessante o contido nos arts. 122, 1, e 124, 1 – que prevê a destinação das vantagens decorrentes do contrato de trabalho envolvendo atividade ilícita para o Instituto de Gestão Financeira da Seguridade Social. Entendo ser uma forma de penalizar pedagogicamente o exercente de atividades contrárias à lei, bem como de se evitar o seu enriquecimento ilícito.
Estou fazendo pós-graduação em Direito do Trabalho e gostaria muito de escrever sobre esse tema. Para tanto, almejo contar com a sua contribuição (mediante a indicação de material de leitura “obrigatória”; seu posicionamento crítico como jurista e doutrinador (?) ; além de orientações sobre maneira de abordagem comparativa com o direito do trabalho brasileiro (…)
Aguardo sua manifestação.
Glades
Pós-graduada em Direito Social pela Anamages
Pós-graduanda em Direito do Trabalho c/Profª e Desembargadora do TRT/RJ Vólia Bomfim Cassar
Graduada em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas
Servidora do TRT/MG
Dra. Glades,
Não havia examinado mais detidamente o código, muito menos me dado conta desta inovação. Atualmente estou também trabalhando em meus projetos de mestrado e sem muito tempo para me desviar do seu foco.
No entanto se eu passar por esta matéria pode ter certeza que eu lhe repasserei o material.
Bons estudos!!
Boas,
Gostaria de Saber se um trabalhador com isenção de horaria premanente a empresa a pode retirar sem autorização do trabalhador?
Também sobre os meios de vigilância à distancia, não podem ser utilizados para “controlar o desempenho profissional do trabalhador”.
Mas a sua utilização “é lícita sempre que tenha por finalidade a proteção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade o justifiquem”.
@Jorge Santofer,
Muito obrigado pela sua colaboração.
No pequeno artigo, que não tem o desejo de ser doutrinário, apenas destaquei aspectos pontuais do novo código.
Como o conteúdo destacado por você faz parte do próprio texto não achei necessário para ilustrar a notícia descer a minúcias.
No entanto se quiseres elaborar um artigo para apresentar o novo diploma legal aos nossos leitores com gosto o publicarei, aqui ou em um novo blog mais técnico que estarei lançando em breve.
Gostaria de esclarecer que no Código do Trabalho Português, o prazo de experiência não é unicamente de 90 dias, mas também 180 dias e 240 dias, conforme a qualificação do trabalhador.
Ou seja:
a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de
complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou
que pressuponham uma especial qualificação, bem como
os que desempenhem funções de confiança;
c) 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direcção
ou quadro superior.
Logo, não é exatamente igual à CLT brasileira.
@Jorge Santofer,
Também este aspecto não nos passou despercebido. No entanto como a CLT é destinada à generalidade dos trabalhadores, havendo normas específicas para categorias específicas achei que a comparação, para o pequeno texto estava adequada.
Renovo o convite para escrever sobre algum aspecto que lhe pareça interessante do novo Código.