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Duas novas súmulas vinculantes trabalhistas.

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O Supremo Tribunal Federal anunciou neste 02 de dezembro a edição de três novas súmulas vinculantes, duas delas de natureza trabalhista.

PSV 24 – Indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho.

Verbete: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as causas relativas a indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC nº 45/2004, sentença de mérito em primeiro grau”.

PSV 25 – Ações possessórias em decorrência do direito de greve.

Verbete: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”.

Não havia dúvida dos trabalhistas em relação a ambas as matérias, ou seja para nós o STF apenas “choveu no molhado”. Contudo a Justiça Comum tem, ainda, invadido a esfera da competência da Justiça do Trabalho e como compete ao STJ dirimir os conflitos tal tribunal tem sempre “puxado brasa para o seu assado”, definindo como da Justiça Comum competências que estão claramente afetas à da JT.

A súmula 24 fala por si. No que diz respeito à 25 pode-se exemplificar com as situações em que grevistas ou sindicatos ocupam um estabelecimento da empresa contra quem a greve se realiza. Em tais casos se cuida do conflito de dois direitos fundamentais: o direito de greve e o de propriedade, competindo ao magistrado ponderar entre eles para decidir.

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