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Direitos do empregado despedido.

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A despedida, ou dispensa, é uma das formas de término da relação de emprego e se dá quando a iniciativa do rompimento é do empregador. Neste artigo iremos tratar da despedida sem justo motivo do trabalhador que prestou serviços ao empregador por período superior a um ano.

O trabalhador ao ser dispensado pelo seu empregador fará jus a um aviso prévio de 30 (trinta) dias. Este aviso pode ser (a) trabalhado (o trabalhador presta serviços por trinta dias a contar da comunicação da despedida) ou (b) indenizado (o empregador dispensa o trabalhador do seu cumprimento).

No caso de o período do aviso prévio ser trabalhado o empregador se obriga a possibilitar ao empregado um período para que ele procure um novo emprego. É o trabalhador que deve escolher entre não trabalhar os últimos 7 (sete) dias ou ter o horário de trabalho reduzido em duas horas por dia (ou seja sair duas horas mais cedo).

Além disso o trabalhador despedido fará jus, por ocasião da rescisão, a:

  • liberação dos depósitos de FGTS do período de contrato, com o acréscimo de 40%,
  • saldo de salário (remuneração dos dias trabalhados até a rescisão,
  • uma indenização correspondente à maior remuneração percebida no curso do contrato (ou o correspondente a um salário), pela aplicação do que dispõe o caput do art. 477 da CLT,
  • férias adquiridas no valor correspondente ao salário normal com acréscimo de 1/3,
  • férias proporcionais,
  • gratificação de Natal proporcional.

Além disso o empregador deverá entregar ao empregado as guias para a obtenção do benefício do seguro-desemprego, que deverão ser encaminhadas em uma agência da Caixa Econômica Federal para o seu recebimento, o que poderá ocorrer na mesma data em que encaminhada a percepção do FGTS.

No contrato existente há mais de 1 (um) ano será, ainda, necessária a homologação pelo sindicato dos empregados, o que deverá ocorrer no prazo de até 10 (dez) dias se o aviso prévio foi indenizado (dispensado o trabalho) ou no dia seguinte ao último dia de trabalho, se trabalhado),  se isso não for observado o empregador ainda se sujeitará ao pagamento de uma multa correspondente ao valor de uma remuneração em favor do trabalhador (§ 8º do art. 477 da CLT).

Em sendo a despedida por iniciativa do empregador este não pode proceder nenhum desconto da remuneração do trabalhador, excetuando-se os descontos legais e, eventualmente, aqueles decorrentes de sua anuência expressa (descontos contratuais), ainda assim mediante a observância das regras então previstas.

10 COMENTÁRIOS

  1. A GREVE E A EMISSÃO DOS NOVOS NÚMEROS DE PIS

    Já a quase uma semana os bancos estão em greve.E com ela o que vem sendo prejudicado também é a emissão dos novos números de PIS já que é feito pela Caixa Econômica Federal. E sem a emissão dos novos números de PIS, a empresa não consegue pagar o FGTS. Agora a pergunta que fica é a seguinte: quem vai arcar com os juros e multa do FGTS?? E quanto a emissão do PIS, não é um serviço governamental que deveria ser garantido com greve ou sem greve??

  2. oi tudo bem…olha só me tire essa dúvida…tenho 2 anos e 8 meses numa empresa,acabei de tirar a minha segunda férias,quero muito saí de lá,um dos motivos é que ele atraza muito e não paga corretamente os direitos dos funcionários,mesmo ele colocando pra fora ele não dá os direitos dos funcionários,e tenho medo de acontecer a mesma coisa pra mim,enfim,quero saber o que eu perco e ganho ao pedir as minhas,preciso saber pq eu estou com essa intenção ja faz tempo,só não sai pq tõ á espera de um nove emprego,então é o que eu espero saber…me responda por favor…pq o que eu tiver direito eu vou lutar até o fim por esse meu direito…bjuz e obrigada!

  3. olá, queria que vc tirasse uma dúvida minha…..sobre seguro desemprego.
    eu trabalhei (3) três meses no ano de 2010 em um determinada empresa, fui demitido, ai trabalhei mais três ja esse ano de 2011 em uma outra empresa. Eu sei que a pessoa pra ter direito ao seguro desemprego, tem que trabalhar no minino (06) meses.
    nesse caso trabalhei os seis meses, sendo três em cada ano dentro dos 36 meses como determina a CLT. eu tenho direito??.

  4. Eu não sei os seus leitores, mas as vezes em que fui dispensado o sindicato me foi, no máximo, um atraso. Ou então alguém me explica porque eu fui lá para assinar a rescisão e a pessoa do sindicato ficou apenas olhando e perguntou se eu tinha alguma dúvida.

    É para isto que eu pago um imposto e que é o ÚNICO que não pode ser fiscalizado? Sinceramente, o sindicato só vai ser útil quando tirarem a obrigação de pagamento.

    • @Eduardo,

      O sistema de contribuição compulsória para os sindicatos é, de fato, um atraso. No entanto se o responsável pela sua homologação não tinha nada a verificar ele somente poderia ter se colocado à disposição para esclarecer as suas dúvidas. Até aí nenhuma irregularidade.

      • @ARAUJO, Jorge Alberto, Não Jorge, você não entendeu. A mulher não fez absolutamente NADA. Apenas olhou eu e a empresa assinarmos os papeis.

        Se tivesse lido alguma coisa vá lá, teria justificado o imposto para o sindicato que eu pago. Mas não fez NADA, NADA. Para ser sincero, sequer perguntou o meu nome. Nos sentamos na mesa, ela perguntou se eu tinha alguma dúvida e assinamos os papeis.

        Com um amigo foi a mesma coisa. Com a diferença de que havia alguns dados errados preenchido pela empresa e que o sindicato teria a OBRIGAÇÃO de ter visto, considerando que eles VIVEM disto.

      • @Eduardo,

        É. O mundo não é perfeito. Você tem toda razão em reclamar. E o problema da contribuição compulsória é exatamente este: em não havendo a necessidade por parte dos sindicatos de angariar associados, acaba-se por se perpetuar no poder quem se adequa ao que ocorre. Não se cria na categoria uma indignação tal que faça com que os trabalhadores se reorganizem para assumir o sindicato.
        A maioria dos sindicatos não tem oposição, os seus dirigentes ou são reeleitos ou apenas se revezam no poder.

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