Nesta última semana do ano comprei dois livros que estava há muito tempo pretendendo adquirir. Em virtude do mestrado tenho comprado muitas obras. No entanto nem sempre registro aqui as minhas compras, principalmente porque a maioria das obras é estrangeira, principalmente uruguaia e muitos, ainda, edições esgotadas, garimpadas em sebos. Além do mais a maioria dos que freqüentam com habitualidade o blog e têm interesse neste tipo de indicações é estudante, candidato a algum concurso, e tais obras são por demais específicas, não servindo para a preparação para concursos, que exigem obras de cunho mais geral. Mas as obras a que me refiro me chegaram nesta última semana de 2007 e são, além daquela que é título deste artigo, Direito do Trabalho: modelo para armar, do espanhol Antonio Baylos Grau. Sobre este último falarei oportunamente.
O livro de Jorge Luiz Souto Maior, que foi meu professor na Especialização em Direito do Trabalho concluída no começo deste ano, aborda com profundidade o Procedimento Oral, que é base do processo sumaríssimo, sobre o qual se alicerçou o Processo do Trabalho, elaborado ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1939, muito mais moderno em sua concepção que o seu substituto de 1973 por se voltar à solução imediata dos conflitos através de princípios como a identidade física do juiz, solução dos incidentes em audiência e a irrecorribilidade imediata das decisões de caráter interlocutório, ademais da convalidação das nulidades quando inexistente prejuízo.
Este mesmo procedimento que está sendo utilizado como grande novidade na Espanha, conforme recentemente se teve a oportunidade de verificar através da palestra do Juiz Luis de Arcos Pérez, noticiada neste blog.
Infelizmente o que verificamos é que o Processo do Trabalho se foi aproximando do Processo Civil, ao passo que este tem evoluído bastante, tendo assimilado já diversas características do bom e velho Processo Trabalhista estabelecido na CLT.
A renitência dos magistrados trabalhistas em acolher as inovações do CPC e, por outro lado, a jurisprudência retrógrada que acolheu diversos institutos manifestamente contrários a legislação processual da lei consolidada, como por exemplo a exigência de registro de protesto (sic) para proceder a revisão em recurso ordinário de decisão interlocutória, tornaram a CLT um documento meramente decorativo, muito avançado para quem o lê, mas inócuo do ponto-de-vista daquele que demanda a sua aplicação.
A efetivação do processo trabalhista demanda, consoante se depreende desta obra, de uma mera aplicação do que já consta da lei, dispensando-se elucubrações legislativas, muitas vezes estéreis ou de pouca utilidade.