Este artigo é continuação do publicado em 20 de maio passado: Direito do Trabalho: um direito menor?
É interessante observar que o Supremo Tribunal Federal teve, na sua composição, em toda a sua história, apenas um ministro oriundo de carreiras trabalhistas, o atual Ministro Marco Aurélio de Mello, que foi Procurador do Trabalho.
O Ministro gaúcho Eloy da Rocha, pai do meu professor de Direito do Trabalho da UFRGS e recentemente aposentado como Juiz do TRT da 4ª Região, Paulo Rocha, embora tenha ocupado o cargo de ministro da mais alta corte do país após ter sido professor de Direito do Trabalho (na verdade Legislação do Trabalho e Direito Industrial) também na Faculdade de Direito da UFRGS, jamais teve assento em corte ou outra carreira trabalhista, nada obstante tenha formado uma grande parte das cabeças juslaboralistas gaúchas de sua época.
Esta situação ficou bastante evidente quando, em votação relativa à competência da Justiça do Trabalho para o exame de lides decorrentes de acidentes de trabalho, um dos ministros asseverou que não entendia correto incumbir à Justiça do Trabalho de tal competência tendo em conta o reduzido número de varas e a sua pouca capilaridade. No entanto consoante apreendeu a direção da ANAMATRA na época os dados do ministro eram de mais de uma década, quando então a Justiça trabalhista se encontrava, efetivamente, com representação reduzida, inclusive atribuindo ao Judiciário Estadual competência até sobre lides trabalhistas em decorrência do reduzido número então de Juntas trabalhistas.
Assim a visão do Supremo Tribunal Federal em matéria de Direito do Trabalho destoa bastante da visão de muitos juslaboralistas, o que não deixa de criar uma certa perplexidade, uma vez que muitos direitos trabalhistas têm, a contar da Constituição de 1988, esteio constitucional, competindo, pois, àquele órgão o pronunciamento definitivo acerca da sua efetividade.
Isto causou, portanto, uma certa dissintonia no pronunciamento da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Supremo Tribunal Federal, supreendentemente, em muitos casos, este último se posicionando de uma forma mais avançada do que aquele, por exemplo no que diz respeito ao término do contrato em virtude da aposentadoria, ou mesmo da efetividade do inciso I do art. 7º da Constituição, no que diz respeito à vedação contra a despedida arbitrária que somente não prosperou como uma norma autoaplicável mais pela intransigência do tribunal trabalhista do que da suprema corte, nada obstante esta tenha, com efeito, se filiado, ao menos em um primeiro momento, à teoria de que as normas constitucionais que remetessem à legislação infraconstitucional seriam meramente programáticas, orientação revertida recentemente, quando se debateu o direito de greve dos trabalhadores públicos (ou seja novamente matéria trabalhista).
A eventual nomeação do Ministro da Justiça Tarso Genro para o Supremo Tribunal Federal, iria, com certeza, reverter este quadro, na medida em que, ademais de se acrescer um advogado trabalhista na corte, se teria um jurista atuante, com diversos livros e artigos publicados na área. No entanto nada indica que seja ele o próximo indicado e, tampouco, que exista uma vaga prestes a ser aberta.
A sinalização de que a Ministra Ellen Gracie sairia, festejada/lamentada pelo Ministro Marco Aurélio, nada mais é do que boato, quanto mais que não remanescem indícios de sua nomeação para a Corte de Haia que, conforme já asseveramos, sem nenhum demérito à ministra, ficaria muito melhor se integrada por Antônio Augusto Cançado Trindade, que já tem atuado com maestria na Corte Interamericana de Direitos Humanos.