Afinal a partir de quando a faxineira ou diarista tem direito à assinatura na sua carteira de trabalho? Esta é uma dúvida muito comum. Frequentemente ouvimos falar de decisões de tribunais que estabelecem que a diarista apenas terá direito ao registro na sua carteira profissional se trabalhar três vezes por semana ou mais. Em outras palavras se a relação for por duas vezes por semana ou menos não teria este direito. Isso é correto?
Há aqui, contudo, uma pequena confusão. Em primeiro lugar temos que ter em consideração a pessoa do empregador. Se o trabalho for realizado no âmbito de residência familiar e sem finalidade lucrativa o trabalho é doméstico. Se for realizado para uma empresa ou equiparados (por exemplo para um condomínio de residências, art. 2º da CLT) ou mesmo no âmbito de uma residência, mas com finalidade lucrativa (por exemplo uma cozinheira que auxilia na fabricação de doces para a venda) o contrato é de trabalho.
Nas relações domésticas há uma maior liberdade assegurada pelo legislador, em especial através das normas previdenciárias, que permite que seja tomado serviço sem a configuração da relação de emprego – que obrigaria ao registro do contrato na Carteira de Trabalho do empregado e, por conseguinte, o pagamento das contribuições previdenciárias, isso é o que ocorre na jurisprudência do TST que admite, por exemplo, que contratos de até dois dias por semana não sejam considerados de emprego.
Esta mesma liberdade, contudo, não existe nos demais contratos privados. Ou seja quando o tomador de serviços é empresa ou equiparado seus contratos, portanto, poderão assumir apenas duas formas.
- Contrato de trabalho regido pela CLT, que deverá ser registrado na CTPS e
- Contrato de autônomo, cujo pagamento deverá ser efetuado através de RPAs, com o respectivo pagamento de contribuições previdenciárias devidas para este tipo de relação.
Neste ponto cabem duas observações:
- O contrato de trabalho regido pela CLT é a regra. Ou seja no caso de não haver formalização em outro sentido, incidirão sobre o contrato todas as normas decorrentes de um contrato de trabalho celetista.
- O pagamento por RPA deve ser feito em qualquer outra situação, ainda que o trabalho seja de pouquíssimo tempo, ou feito em uma única vez, e mesmo que o trabalhador não queira receber desta forma, pois este direito é irrenunciável, e ao pagar de outra forma o empresário arrisca ser réu em uma ação trabalhista ou previdenciária, inclusive de acidente de trabalho.
Mas não se avexe de não saber disso. Há muitos profissionais que não sabem…
E quando a diarista trabalha 3 dias alternados em minha residência e outros 3 dias alternados em outra residência? Como proceder?
Dr. Jorge, distorcendo um pouco a questão, qual sua opinião sobre a lei de trabalho das doméstica, quando da supressão de seus direitos trabalhistas em relação aos trabalhadores urbanos e rurais, tais como jornada de trabalho, FGTS, Seguro desemprego? Já ouvi gente falando que se os direitos fossem os mesmos dos urbanos e rurais acarretaria em desemprego em massa da categoria, o que não acredito.
Estimado Abel,
Este “modelo” de trabalho doméstico em nosso país é anacrônico. Não há emprego doméstico em residências de classe média nos países desenvolvidos justamente por conta de seu alto custo. No momento em que começa a haver uma maior aproximação entre os salários manter um trabalhador doméstico se demonstra inviável.
Entendo que a tendência é que ocorra mesmo uma diminuição no trabalho doméstico na medida em que se incrementem os direitos destes trabalhadores, assim como um aumento no inadimplemento dos direitos e informalidade.
[image: DISQUS]