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Dia 30/11 – Occuppy o Judiciário

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O movimento de hoje, representado pela “paralisação” do Judiciário Trabalhista e Federal, mais do que um ato de protesto deve ser considerado como um ato de cidadania.

Os juízes envolvidos não pleiteiam quaisquer vantagens.

Pretendem tão somente o cumprimento da Constituição em relação à recomposição dos subsídios, que foram juridicamente conquistados, representando uma das medidas mais moralizadoras da República em termos de vencimentos de agentes públicos e que, infelizmente, ainda não foi integralmente implementada quer como teto moralizador, quer através de sua revisão periódica.

Temos, diuturnamente, reajustados os preços de produtos e serviços, públicos inclusive, sem que possamos acompanhar com nossos vencimentos esta marcha.

A remuneração dos magistrados não lhes serve para enriquecer – ninguém enriquece de salários neste país. Contudo não se pode admitir um empobrecimento e redução de padrão econômico, indigno para os exercentes de um dos poderes de República.

A suspensão dos atos judiciais programada para este dia 30 somente se pode considerar greve em decorrência de sua concertação e coordenação pelas associações de classe. Como membros de poder que somos, temos a prerrogativa de organizarmos nossas pautas e serviços.

A inação dos poderes faz parte do jogo democrático. A ausência de assinatura nas listas de desembargadores dos tribunais pelo Chefe do Executivo, a falta de andamento dos projetos de lei dos magistrados pelo Legislativo ou mesmo o não-julgamento dos Mandados de Injunção acerca do reajuste dos subsídios são atos tão políticos quanto a nossa paralisação programada para apenas o dia 30 de novembro.

A “primavera” árabe e os movimentos Occuppy demonstram que o tempo é outro. Parafraseando Nelson Motta, “nada do que foi será, de novo do jeito que já foi um dia”.

Nesta quarta-feira vamos demonstrar a nossa força. Vamos occuppar o nosso lugar como membros do Poder, mas, principalmente, como cidadãos.

Apenas aqueles que fazem valer os próprios direitos se legitimam para reconhecer os direitos alheios.

1 COMENTÁRIO

  1. Ola Dr., apesar de este tópico não possui nenhuma conexão com a pergunta, mas creio que é válida e merece esclarecimentos!!
    Vamos a ela – trabalho no setor de confiança de uma fundção pública do meu estado e aparentemente, ficou institucionalizado aqui a regra de que não cabe aos cargos das diretorias o gozo do recesso de natal e fim de ano! Esse tipo de restrição é legal?

    Desde já, agadeço!

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