O movimento de hoje, representado pela “paralisação” do Judiciário Trabalhista e Federal, mais do que um ato de protesto deve ser considerado como um ato de cidadania.
Os juízes envolvidos não pleiteiam quaisquer vantagens.
Pretendem tão somente o cumprimento da Constituição em relação à recomposição dos subsídios, que foram juridicamente conquistados, representando uma das medidas mais moralizadoras da República em termos de vencimentos de agentes públicos e que, infelizmente, ainda não foi integralmente implementada quer como teto moralizador, quer através de sua revisão periódica.
Temos, diuturnamente, reajustados os preços de produtos e serviços, públicos inclusive, sem que possamos acompanhar com nossos vencimentos esta marcha.
A remuneração dos magistrados não lhes serve para enriquecer – ninguém enriquece de salários neste país. Contudo não se pode admitir um empobrecimento e redução de padrão econômico, indigno para os exercentes de um dos poderes de República.
A suspensão dos atos judiciais programada para este dia 30 somente se pode considerar greve em decorrência de sua concertação e coordenação pelas associações de classe. Como membros de poder que somos, temos a prerrogativa de organizarmos nossas pautas e serviços.
A inação dos poderes faz parte do jogo democrático. A ausência de assinatura nas listas de desembargadores dos tribunais pelo Chefe do Executivo, a falta de andamento dos projetos de lei dos magistrados pelo Legislativo ou mesmo o não-julgamento dos Mandados de Injunção acerca do reajuste dos subsídios são atos tão políticos quanto a nossa paralisação programada para apenas o dia 30 de novembro.
A “primavera” árabe e os movimentos Occuppy demonstram que o tempo é outro. Parafraseando Nelson Motta, “nada do que foi será, de novo do jeito que já foi um dia”.
Nesta quarta-feira vamos demonstrar a nossa força. Vamos occuppar o nosso lugar como membros do Poder, mas, principalmente, como cidadãos.
Apenas aqueles que fazem valer os próprios direitos se legitimam para reconhecer os direitos alheios.
Ola Dr., apesar de este tópico não possui nenhuma conexão com a pergunta, mas creio que é válida e merece esclarecimentos!!
Vamos a ela – trabalho no setor de confiança de uma fundção pública do meu estado e aparentemente, ficou institucionalizado aqui a regra de que não cabe aos cargos das diretorias o gozo do recesso de natal e fim de ano! Esse tipo de restrição é legal?
Desde já, agadeço!