Um colega coloca a seguinte questão:
O reclamado, durante a instrução processual, nega que o autor tenha preenchido determinados documentos relativos a entregas de mercadorias.
Diante da manutenção da tese do autor, acerca de tal preenchimento, foi determinada e realizada perícia grafodocumentoscópica através da qual foi confirmada a tese do autor, constatando-se a falsidade da alegação do réu.
Frente a esta situação o autor apresenta nova demanda, agora pedindo indenização por danos morais em razão de o empregador ter negado em juízo a ocorrência dos fatos, o que lhe teria causado abalo emocional.
É possível que esta ação seja procedente?
A pessoa que tem contra si documentos falsificados com o intuito de lhe prejudicar perante um direito legítimo decorrente da legislação trabalhista é, sem dúvidas, vítima de um ilícito, aliás de um crime.
Diante disso me parece que o Estado deve permitir, de alguma forma, que uma pessoa, vítima de um crime praticado no curso do processo com o nítido propósito de lhe sonegar direitos legítimos, seja compensado.
A mera desconsideração dos documentos falsificados, com a determinação de pagamento não é uma compensação, pois a isso ele tinha direito desde a prestação do serviço e determinar-se o seu pagamento não é nada mais do que a prática mais basilar da Justiça.
Tampouco as penas decorrentes da litigância de má-fé se destinam a indenizar o dano que o trabalhador sofreu em decorrência do delito, pois tem natureza apenas processual.
Veja-se que não se pode indeferir ou desacolher os pedidos de indenização por danos morais meramente por medo de uma “enxurrada” de ações. Se esta “enxurrada” vier, ótimo, significará que há uma “enxurrada” de trabalhadores cientes de sua cidadania, reivindicando um direito que é fundamental – sua honra, imagem, etc. E desta “enxurrada” se deverá exigir a criação de mais cargos de magistrados para atender a estes novos cidadãos.
Tampouco se pode considerar “mero aborrecimento” ter contra si produzida uma prova ilícita de forma a lhe sonegar um direito patrimonial que corresponde a contraprestação pelo desprendimento, em favor do empregador, de um bem que é irrestituível, de natureza alimentar… etc.
Talvez o dano não seja de uma valor significativo. Todavia não poderá ser arbitrado em um valor insignificante, de modo a não incentivar as más práticas processuais.
E aos leitores, o que parece? Por favor usem o formulário para comentar.
Jorge Araújo,
Primeira idéia que me surgiu foi aplicação de litigância de má-fé ao reclamado, com as sanções previstas no CPC (art. 17 e seguintes, especialmente o 18). De fato, se houve dano, e nesse caso, meramente processual, estou refletindo se a respectiva indenização do artigo 18 já não teria, por si só, o condão de reparar o ilícito. Só para citar aos leitores leigos:
“Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou”.
Conhecendo as tradições de nosso Direito (criadas lá no final do século XIX…), parece-me que traria ao prejudicado menos problemas, isto é menos filigranas jurídicas, o pleito calcado no artigo 18 do CPC (na mesma demanda, claro).
A lide sobre o dano moral (que me parece bem razoável, em respeito ao fato citado) estaria fadada ao insucesso, levando em conta, insisto, a tradição de alguns Regionais.