Há algum tempo atrás já fiquei indignado com o fato de o TST não ter recebido um recurso cujo prazo deveria ter sido prorrogado em virtude de seu início coincidir com o Feriado Farroupilha (20 de setembro).
Na ocasião o fundamento do ministro relator me pareceu um pouco “forçado”:
O relator do processo na SDI-1, juiz convocado José Antônio Pancotti, observou que “a mera afirmação da parte de que o início do prazo recursal coincidiu com feriado local, ainda que nacionalmente conhecido, não é suficiente para a comprovação da inexistência de expediente forense naquele dia no TRT do Rio Grande do Sul (4ª Região)”. De acordo com a jurisprudência do TST, a CORSAN “deveria ter cuidado de requerer que o Regional certificasse nos autos o feriado local, o que, entretanto, não o fez.”
Ora se o feriado é, conforme o próprio magistrado, nacionalmente conhecido, não haveria necessidade de demonstração, uma vez que fatos notórios não demandam prova (art. 334, I, do CPC).
No entanto eu mesmo fiquei desconfiado da minha má-vontade com os meus “superiores”, além de atribuir um pouco da minha revolta ao meu bairrismo gaúcho.
Contudo o TST ataca novamente, e agora com requintes de crueldade: o advogado da parte agora apresentou um documento extraído da página do Tribunal de origem (1ª Região) na Internet que comprovaria que teria havido a suspensão de prazos no período de 11/12/2006 a 19/01/2007.
Segundo o relator do agravo na Sétima Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, o documento divulgado pelo Regional da 1ª Região e apresentado pelo agravante é oriundo de sítio da internet e não é válido para atestar a tempestividade do apelo. O documento, portanto, não está de acordo com o que dispõe a CLT, em seu artigo 830, segundo o qual “o documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original, ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou Tribunal”.
Me parece, todavia, ante o Princípio da Boa-Fé, que deve informar as relações interpessoais, inclusive ente os particulares e o Estado, que a parte ou seu advogado, ante uma informação publicada em uma página oficial de um Tribunal Trabalhista, não necessitariam se precaver com uma certidão.
Pelo contrário, se o Colendo TST tivesse alguma dúvida acerca da veracidade do documento poderia, através de um simples memorando ou mesmo de um email se esclarecer do fato e, aí sim, verificando a inveracidade da declaração da parte certificar o fato nos autor e condenar a parte, inclusive, por litigância de má-fé.
No entanto é importante que os advogados estejam atentos a estes “percalços” da sua atividade.