Início Direito Criticar Decisões Judiciais e as Súmulas Vinculantes

Criticar Decisões Judiciais e as Súmulas Vinculantes

523
3

O Sine Die, blog jurídico português, cujos FEEDs eu assino, traz um artigo referindo o costume que se está estabelecendo naquele país de juízes criticarem decisões de colegas.

Este comportamento aqui no Brasil é vedado expressamente no inc. III do art. 36 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), motivo pelo qual, tenho tentado me furtar de comentar decisões de colegas.

Não é uma coisa fácil para quem pretende manter um blog jurídico, em especial diante da profusão de decisões, trabalhistas ou não, tomadas por colegas, muitas vezes fazendo letra morta de lei federal plenamente vigente.

Assim, embora tenha minhas restrições, não posso deixar de no mínimo compreender a necessidade de se criar as ditas súmulas vinculantes, não obstante no meu humilde entendimento a lei, por ser criação do Poder Legislativo – competente para tanto, segundo a divisão dos poderes do Estado de Montesquieu -, deveria ser ela própria vinculante, dispensando a interpretação de outro poder da República para lhe apreender o conteúdo.

Para os juristas: Estou ciente daquela balela toda de Hermenêutica e da doutrina do in clarus cessat interpretatio, mas não convencido.

Pois bem, para quem ainda não logrou apreciá-las estas são as maledetas:

Súmula nº 1 – FGTS

Enunciado: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”

Súmula nº 2 – Bingos e loterias

Enunciado: “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”

Súmula nº 3 – Processo administrativo no TCU

Enunciado: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”

Por acaso encontrei um artigo na rede sobre o tema do jurista Luiz Flávio Gomes e como sei que ele é uma referência para todos os candidatos a concursos do país, aí vai o link.

O Antônio Alvares da Silva também escreveu sobre as súmulas vinculantes no seu excelente Súmulas de Efeito Vinculante e Completude do Ordenamento Jurídico, sendo que no Submarino, comprando-se dois livros o frete sai grátis.

sumulas.jpg

3 COMENTÁRIOS

  1. Considero as Súmulas Vinculantes um avanço, muito embora, “neste mundo de meu Deus”, nada há de perfeito. Até o termo “súmula vinculante” é redundante. Se fizermos uma viagem insólita a uma decisão reiterada da Corte Suprema, veremos que o direito sumulado até DEVE ser vinculante em razão do art. 2º da CRFB. No sistema de freios e contrapesos, cabe ao Judiciário apreciar atos do Executivo, por exemplo, que exorbitem, que transcendem o seu limite de discricionariedade, descambando para as atribuições legislativas ou ao alvedrio do crivo do Judiciário. Nada mais harmônico que haja essa “vinculação”, indicando (frise-se: INDICANDO!) qual caminho seguir sem desprender-se da ordenação jurídica pátria. Tivesse ou não essa figura (SÚMULA VINCULANTE), as súmulas (aqui incluo as do STJ, do TST) são caminhos salutares de procedimento, apesar de não ter o condão de engessar a criatividade profícua de nossos magistrados, como pretende grande parcela do STF, atuando, nessa qualidade, como órgão político por excelência, o que é discutível.
    Gostaria de lembrar o celeuma entre as súmulas 4 e 10, salvo engano, e a Súmula do TST (esta constitucional!) acerca do adicional de insalubridade. Uma beleza!!!

  2. Caro Jorge,

    particularmente, tenho alguma dificuldade em aceitar a súmula vinculante, por razões muito bem expostas pelo Presidente da AJD no artigo publicado na FSP recentemente e que, em suma, põe em contraste a dinamicidade dos fatos da vida com o engessamento contido em uma súmula vinculante.

    O próprio STF enfrenta, agora, o xeque de desafiar a súmula vinculante em julgamento retomado no dia seguinte à aprovação da referida súmula. Interessante é que não vi nenhum blog acentuar o fato.

    Quem quiser mais informações poderá encontrar no blog da AMATRA 18 (http://amatraxviii.blogspot.com) sob o título “SÚMULA VINCULANTE EM XEQUE?).

    Um abraço,

    Kleber Waki

  3. Quando a gente vê a quantidade de recursos irrelevantes, interpostos apenas para que o advogado ganhe um pouco mais, é impossível não aplaudir a Súmula Vinculante. Só acho que o STF precisará ser muito mais ágil ao editá-las para que sejam realmente úteis.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.