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Convenção da OIT sobre trabalho doméstico

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Diante da aprovação pela OIT de uma convenção sobre trabalho doméstico, que estende a esta classe de trabalhadores direitos que hoje são exclusivos dos demais trabalhadores, muitos juristas estão apregoando que, acaso o Brasil a ratifique, o que é sinalizado pelo nosso Ministro do Trabalho, ainda assim será necessária a alteração de leis e, inclusive, da Constituição para que a convenção vigore.

Discordo, contudo, desta posição. A Constituição ao assegurar, no parágrafo único do art. 7º, os direitos que arrolou não excluiu outros que a lei ordinária pudesse incluir. Até mesmo porque o art. 7º é uma declaração de direitos dos trabalhadores, não podendo servir de fundamento para limitar ou excluir outros direitos que lhes forem outorgados em legislação infraconstitucional.

De outra parte a própria Constituição refere que tratados e convenções internacionais referentes a direitos humanos, quando aprovados com quorum qualificado – três quintos em dois turnos de votação – tem a força de emenda constitucional. Não há dúvidas que os direitos decorrentes do contrato de trabalho, na nossa constituição foram assim tratados, podendo, pois, se enquadrar em tal situação.

Em todo caso a aprovação da convenção será, no mínimo, equivalente à lei ordinária, o que significa que a sua integração ao nosso ordenamento jurídico revogará as que lhe forem incompatíveis, sem a necessidade de nenhum outro ato normativo interno.

Abaixo a íntegra da Convenção em espanhol.

Convenção da OIT sobre trabalho doméstico

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