Questão interessante que me foi apresentada. Um advogado tem um cliente cujas contribuições previdenciárias não foram recolhidas pela empresa no curso do contrato, que não foi registrado. O conteúdo de uma eventual demanda não incluiria qualquer outro pedido e, por conseguinte, não haveria valores salariais através das quais o trabalhador pudesse, mediante retenção, arcar com a sua cota parte das contribuições previdenciárias em relação ao vínculo existente. Assim a sua dúvida reside justamente em como ficaria o seu cliente perante a Previdência Social.
Perante a Previdência Social, contudo, a contribuição previdenciária é devida a contar do momento em que o salário é devido ou pago (art. 28, I, da Lei 8.212/91). Ou seja, ao contrário do Imposto de Renda, por exemplo, cujo fato gerador é a aquisição de patrimônio, a contribuição previdenciária tem autonomia em relação inclusive ao salário do trabalhador. Ou seja o mero fato de o trabalhador ter prestado ao empregador um serviço avaliável economicamente já induz a geração do tributo.
Neste quadro se pressupõe que o empregador, ao alcançar ao seu empregado a sua remuneração, já efetuou a retenção das contribuições previdenciárias cabíveis, principalmente porque, em tal situação, ele é mero depositário dos valores que são, desde então, já pertencentes à Previdência Social, sujeitando-se, inclusive, na hipótese de não-recolhimento às penas correspondentes à apropriação indébita.
Assim a condenação que reconhecer a existência de relação de emprego, não sendo possível a retenção da cota-parte do trabalhador de seus haveres, deverá ser atribuída ao empregador.
Excelentíssimo Dr.Jorge,
A CLT, em seu art.461,§1º, reza que a diferença de tempo de serviço entre o paradigma e paragonado não pode ser superior a dois anos. Creio que a contagem deste tempo, para efeito de equiparação salarial, dá-se a partir da lesão ao direito de isonomia (actio nata). Se equiparando e modelo têm mesmo tempo de serviço na função (dez anos) não há diferença de tempo, correto? Para efeito da contagem referida, computa-se o tempo de serviço do modelo após a dispensa sem justa causa do paragonado? Quando o §1º do art.461 consolidado preceitua “entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos” significa que tanto o modelo quanto o equiparando não podem ter mais de dois anos? Ou pode o paradigma ter mais de dois anos de serviço do que o paragonado? Na formulação do pedido de equiparação, considera-se apenas os dois últimos anos de vínculo do reclamante-equiparando ou todo o período imprescrito da reclamatória (cinco anos)?
Que perguntas se faz, por exemplo, ao preposto e às testemunhas da empresa-reclama, em sede do pleito de equiparação?
MAIS UMA VEZ, GRATO PELA ATENÇÃO!!!
@RICARDO,
Se o tempo de serviço é superior a dois anos, na função, se justifica a diferença salarial, conforme a lei. A prescrição é quinquenal.
Excelentíssimo Dr.Jorge,
Como calcular o montante das contribuições previdenciárias não recolhidas pelo empregador(LTDA e ME) em reclamação trabalhista de rito sumaríssimo?
Dados: o empregado trabalhou de jan/mai de 2006 com salário de R$ 420,00(CTPS assinada em 2/05/06)e acidentou-se em 29/mai/06 – último dia de labor. De 14/set/2006 a 04/jun/2009 gozou auxílio-doença. Do dia seguinte até hoje, recebe auxílio-acidente. A empresa recolheu ao INSS apenas contribuição de maio de 2006. Em 1/03/08 o piso da categoria passou a R$428,00 e em 1º/03/09 o piso passou a R$ 475,00. GRATO PELA ATENÇÃO !!!
@RICARDO,
Para apresentar ação pelo rito sumariíssimo não há a necessidade de apresentar cálculo das parcelas correspondentes ao INSS.
qual a pena para o não recolhimento das contribuições previdenciárias originárias de uma ação trabalhista, julgada a revelia?
@tânia,
Execução, ou seja a pessoa terá os bens confiscados e vendidos para o seu pagamento como qualquer outra dívidas.
Gostaria de encontrar uma legislação que embasasse a responsabilidade de recolhimento das conitribuições previdenciárias ser de responsabilidade do empregador e não do empregado.
Mais precisamente acerca de entes públicos, que por muitas vezes acabam por não recolher as devidas contribuições.
O art. 30 da Lei 8.213/91, dispõe acerca da responsabilidade de recolhimento, mas não cita nada sobre os entes públicos.
@Alianna,
Não é incomum que as normas não tenham, claramente, o conteúdo que nelas procuramos.
hãããã… eram 3 comentários… (eu sei contar, tá?) 😀
Opa! 2 comentários pertinentes:
1) Apropriação indébita *previdenciária*, com pena maior, se não me engano;
2) Como a responsabilidade pelo recolhimento não é do empregado, mas sim do empregador, o segurado não fica prejudicado pelo não recolhimento, sendo o INSS obrigado a conceder o benefício.
3) Na hipótese de o INSS se negar (e isso eventualmente acontece, principalmente quando há suspeita de fraude), o segurado tem ação contra o INSS, e não seu empregador, devendo ajuizar a ação na justiça federal (CF, 109, I), e não na trabalhista.
hmmm… será que isso merece um post?
Igor
Obrigado pela contribuição Igor.
Ocorre, em relação ao item 3 que o trabalhador muitas vezes não tem direito, ainda, a benefício algum, mas tem, desde já, direito subjetivo às contribuições, até para evitar que, com o decurso do tempo, a empresa e seus sócios se evadam para sempre. Neste caso entendo que a competência é da JT e a legitimidade passiva do empregador.
Em relação ao 2, infelizmente sabemos que o INSS muitas vezes se nega a pagar benefícios até para quem não tem problema algum, imagine-se no caso de não ter recolhimentos…
Um post complementar seria bem vindo para os nossos leitores…