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Contrato de trabalho e presunção de vínculo de emprego

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Sempre que existente uma relação de emprego, em que uma pessoa física presta serviços de natureza não eventual e mediante remuneração a outrem, há a presunção de que exista o vínculo de emprego.

Isto se deve ao fato de que o contrato de trabalho, com vínculo de emprego, ontologicamente é um contrato que tem muitas dimensões.

A primeira e principal é a que diz respeito ao próprio trabalhador. O contrato de trabalho nos moldes da CLT é o que se apresenta mais benéfico ao trabalhador, na medida em que lhe assegura diversos benefícios que não se encontram em outros contratos similares. São estes benefício, exemplificativamente, direito a limitação na jornada máxima, garantia de repousos, férias com 1/3, gratificação de Natal, FGTS.

No entanto o contrato de trabalho com vínculo empregatício também tem importantes repercussões no campo previdenciário. Por força da existência de um contrato de trabalho nestes moldes há a vinculação do trabalhador ao regime geral da Previdência que lhe assegura benefícios de cunho previdenciário como licença em caso de acidente de trabalho ou doença, aposentadoria por invalidez ou tempo de serviço, dentre outras.

Finalmente o contrato de trabalho tem uma dimensão que diz respeito ao próprio regime capitalista, na medida em que impede a concorrência desleal baseada em descumprimento de direitos trabalhistas, o que a doutrina tem chamado de dumping social. Ou seja na medida em que a legislação trabalhista estabelece “mínimos” sob o ponto-de-vista de direitos decorrentes dos contratos de trabalho, os empregadores não podem violar estes mínimos com o intuito de aumentar a sua lucratividade ou reduzir os seus preços.

Por este motivo sempre que a lei prevê uma exceção. Ou seja que estabelece que determinado tipo de relação não é de emprego, como, por exemplo, estágio, cabo eleitoral, trabalho voluntário, etc. isso significa que, ainda que presentes todos os requisitos da relação de emprego, tal contrato não poderá, por força de lei, assim se caracterizar. Mas, por outro lado, que, acaso descumprida qualquer formalidade estabelecida nesta lei o resultado será a formação do vínculo, e aí com todas as consequências de índole trabalhista e previdenciária.

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