Muitas vezes a dúvida que se coloca sobre o empregador que não quer violar as leis trabalhistas, mas que também não quer se ver surpreendido por uma ação é acerca de se deve ou não celebrar por escrito um contrato semelhante a um contrato de emprego, mas com condições especiais com um prestador de serviços, ou formalizar uma situação especial em sua relação de emprego.
A situação é, efetivamente, bastante delicada. Ao Juiz do Trabalho, muitas vezes, ainda que compreenda que na situação concreta existiriam circunstâncias que poderiam conduzir a uma conclusão distinta, se impõe, na dúvida, aplicar o que dispõe a lei e os Princípios do Direito do Trabalho, que buscam privilegiar e proteger o trabalhador.
É uma linha muito tênue a que separa as boas e as más intenções nos contratos de trabalho, sendo que tanto umas quanto as outras têm, enfim, o objetivo de burlar alguma outra norma, em geral as que dizem respeito às contribuições fiscais e previdenciárias incidentes sobre as rendas decorrentes do trabalho.
Fato é que a muitos trabalhadores sequer interessam as rígidas normas que advem de um contrato de emprego nos moldes da CLT. Por exemplo a um trabalhador que tem uma idéia de negócio, mas lhe falta capital para um empreendimento, a possibilidade de encontrar um sócio capitalista, nos moldes das antigas sociedades de capital e indústria, é uma grande oportunidade. Mas rara porque o pretendente sócio de indústria é, para todos os efeitos, considerado empregado se a sua contribuição para a empresa for apenas o seu próprio trabalho.
E veja-se que a legislação trabalhista sequer admite um contrato em sentido contrário, tendo-se em conta que os direitos decorrentes da relação de trabalho são considerados irrenunciáveis.
Não é impossível, contudo, que uma sociedade em tais moldes dê certo. Deve-se, contudo, ter em mente que uma demanda trabalhista geralmente eclode de alguma dissintonia na relação entre uma e outra parte e que lhes gera um desequilíbrio. Por isso se costuma, e com razão, dizer que a Justiça do Trabalho é a Justiça dos desempregados: o trabalhador, em geral, se sujeita a uma porção de pequenos inadimplementos contratuais de seu empregador tais como pequenos atrasos no pagamento, horas extraordinárias sem pagamento, ou mesmo algumas grosserias de seu empregador ou superiores. Tudo em benefício da manutenção de seu contrato de trabalho que, via de regra, lhe é a fonte única de subsistência sua e de sua família.
Por conseguinte apenas após a despedida é que o trabalhador se socorre da Justiça do Trabalho, quando então, mais do que os inadimplementos imediatos – erro no pagamento das rescisórias, falsas atribuições de justa causa, etc. – o trabalhador irá buscar todos os demais direitos que lhe foram sonegados e que silenciosamente aturara no curso da relação.
Não é muito diferente de qualquer outro contrato que envolva uma relação interpessoal. Veja-se o casamento. Os cônjuges ao casarem-se o que fazem não é mais do que celebrar um contrato, que envolve uma série de obrigações, a maioria não-escritas, mas que nem por isso deixam de vincular os contraentes. E este contrato tem a sua execução permeada de pequenas inexecuções, a maior parte decorrentes de incorretas apreensões dos sentimentos da outra parte.
Todavia estes pequenos inadimplementos vão diuturnamente sendo mitigados em benefício da estabilidade da relação. Até que um inadimplemento maior, uma traição, por exemplo, ocasiona o seu rompimento. E aí, não raro, é o Juiz também, mas então o da Vara de Família, que vai tratar de dirimir o conflito, para o qual, com certeza, muitas das pequenas faltas vão ser trazidas somando-se à pequena praticada, ou, se oriundos da outra parte, para tentar justificá-la.
Neste quadro, ao se estabelecer uma relação interpessoal seja de trabalho, seja de casamento, mais do que prever um possível litígio, deve-se buscar uma efetiva concertação de objetivos, sem a pretensão de auferir maiores benefícios do que os que se pode oferecer ao outro contratante.
Aí tanto o casamento quanto o contrato de trabalho terão grandes chances de serem exitosos. E infinitos enquanto durem.
Prezado Júlio,
Muito obrigado pelo comentário. Você apreendeu bem a intenção do blog: dar a minha visão sobre o Direito do Trabalho.
Apareça sempre!
Forte abraço!
Sou leitor novo, mas desde o início me surpreendi pela qualidade do texto, pela lucidez do comentário e pela abertura de visão. Esse texto traz uma visão realista e lúcida da posição do juiz da justiça trabalho, sem afetação. Uma aula para quem como eu sou um curioso do direito do trabalho, pois minha lida é com o direito público.