O Tribunal Superior do Trabalho chancelou como lícita a conduta de uma empresa sergipana que estava consultando o cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito antes de contratar os seus empregados, subordinando-as a uma ficha limpa.
A decisão é controvertida. Quem acha que este precedente é favorável aos empregadores, contudo, pode quebrar a cara.
O raciocínio é simples: o trabalhador é contratato. Após algum período de empresa ele começa a se sentir como detentor de uma certa estabilidade e, por conta disso, e às vezes até com a chancela da empresa, passa a comprometer seu salário futuro através de crediário. No entanto nem toda a empresa tem a organização que se quer agora exigir dos trabalhadores e não são incomuns situações em que há atraso na folha de salários ou, pior das situações, despedida dos trabalhadores, às vezes sem sequer se lograr alcançar tempestivamente as parcelas oriundas do término do contrato. Vai daí que o trabalhador se vê, de repente, no olho da rua e sem condições de adimplir as suas dívidas, vindo a ser inscrito em um destes cadastros de devedores.
Até bem pouco tempo a jurisprudência não assegurava aos trabalhadores indenização por danos morais e sequer materiais em decorrência destas situações. Se o trabalhador fora imprevidente deveria ele próprio arcar com os ônus daí decorrentes. Mesmo quando o trabalhador deixava vencer obrigações por causa do atraso do empregador, por exemplo no pagamento de salários, não se entendia procedente o pedido de indenização dos prejuízos daí advindos (tais como multas e comissões de permanência).Mais ou menos como que se acreditava que o trabalhador deveria ter a organização suficiente para assegurar-se de ter uma reserva que lhe cobrisse alguns dias pelo menos de atraso na remuneração, embora esta mesma organização sequer a empresa lograsse obter.
Com a nova jurisprudência do TST, entretanto, podemos repensar isso. Um eventual inadimplemento empresarial que conduza o trabalhador ao registro no SPC agora passa a representar um dano bastante perceptível no patrimônio do trabalhador. Ele não será apenas privado de crédito, mas, por igual, da obtenção de um novo emprego, o que representa a fonte de sustento sua e de seus familiares. Por conta disso será muito mais fácil se justificar um pleito indenizatório que passará, não apenas, pelos encargos decorrentes do pagamento extemporâneo das suas prestações como, provavelmente, por um valor no mínimo equivalente ao salário habitual enquanto se mantiver a inscrição no cadastro de devedores.
Se dever passa a ser um negócio ainda pior aos trabalhadores, justo é que os inadimplementos das empresas também se agravem.
Ainda não consigo entender no que um trabalhador que deve na praça prejudica de alguma forma a empresa a qual ele vai entrar.
Pois acredito que isto acabe causando o efeito “bola de neve”, o trabalhador está devendo e desempregado, não consegue emprego e deve mais ainda.
Se alguma empresa puder me explicar onde pode ser prejudicada, adoraria ouvir.
De fato, o trabalhador depende do salário e do emprego para saldar suas despesas correntes e para sustentar sua família. Se não houver oportunidade de emprego numa situação de necessidade, instala-se o desespero e a violência. Penso que algo está muito errado com esta linha de pensamento da Corte Trabalhista.
Pessoalmente sou contra essa decisão. Afinal é de se esperar que o desempregado, até por força da circunstância, atrase seus pagamentos. Isso tornará ainda mais difícil a vida de quem procura emprego. O grande problema é que alguns magistrados (e notadamente os ministros das cortes superiores) parecem achar que todo trabalhador ganha mais de vinte mil por mês e pode se preocupar em saldar dívidas quando fica meses e meses desempregado. O fato do sujeito estar com o “nome sujo” não significa necessariamente que ele seja mau caráter.
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Concordo em gênero, número e grau. Porém, como é o caso da jurisprudência em questão, a análise está relacionada àqueles candidatos que irão trabalhar com movimentação de dinheiro e não com funções mais simples, como um empacotador, por exemplo. Apesar de que, entendo ser extremamente válido para um empregador ter conhecimento de todos estes dados, independentemente do cargo que o futuro funcionário irá ocupar.