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Compre o Kindle isento de impostos

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Comprar o Kindle sem ter que pagar os proibitivos impostos de importação parece uma excelente idéia. Aliás sobre isso já falou a minha amiga Lady Rasta em seu blog, no seu excelente artigo Considerações tributárias acerca do Kindle.

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O advogado Marcel Leonardi, também blogueiro, deu um passo adiante ao apresentar uma ação perante a Justiça Federal com esta pretensão. E ele não apenas ganhou a liminar, como também teve seu pedido deferido em decisão de mérito, em primeiro grau.

Ele, em seu blog, depois do festejo da imprensa especializada, informa que não tem interesse em representar outros consumidores interessados no mesmo benefício. Por isso oferece o modelo de sua ação para quem quiser fazê-lo, adaptando-a aos seus interesses.

Para os interessados em se aventurar no universo jurídico é importante destacar dentre as suas muitas advertências que a decisão que ele teve foi de primeiro grau, estando, ainda, sujeita a revisão pelas instâncias superiores, bem como, o risco de, em não sendo reconhecido o direito, o consumidor ter que efetuar os recolhimentos tributários não procedidos, além de ter que, eventualmente, arcar com as despesas de custas e outras taxas judicias de seu advogado e da Advocacia da União.

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4 COMENTÁRIOS

  1. Com todo respeito, Jorge, será que seu blog precisa de tanta publicidade? Está difícil de ler os textos e não creio que você precise dos trocados que tantos anúncios podem gerar. O espaço é seu, evidentemente, mas parece blog de moleque e não de um juiz.

    • Estimada @Cinthia,

      Agradeço a sua preocupação. A disponibilização de espaços de publicidade é uma tendência da qual não nos afastamos. De outra parte temos o interesse em estudar o blog como uma mídia e a situação de sua rentabilização não pode passar ao largo deste estudo.
      No entanto estudaremos a sua queixa e procuraremos adequar a publicidade de forma que a sua leitura não reste tão prejudicada.

  2. Acrescento em seus post o fato de que o Kindle foi isento de impostos, mas a contribuição ao PIS/COFINS fora mantida.

    Observe matéria no site da Justiça Federal de São Paulo (http://www.jfsp.jus.br/20100726-kindle/)

    O leitor de jornais, revistas e periódicos, denominado “kindle”, está isento do pagamento de impostos, mas deve recolher as contribuições sociais PIS/COFINS, conforme decisão em sentença (20/7) proferida pelo juiz federal José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Federal em São Paulo/SP.

    A decisão ocorreu em mandado de segurança proposto por Marcel Leonardi (impetrante) em face do inspetor da Receita Federal do Brasil em São Paulo (impetrado), alegando que o “kindle” goza da imunidade tributária prevista na Constituição para livros, jornais, periódicos e papel destinado à impressão (art. 150, inciso VI, alínea “d”, da CF).

    “Evidentemente”, disse o juiz, “que o texto constitucional não pretende incentivar o consumo de papel. Claro está que a intenção do legislador constituinte foi promover o acesso dos cidadãos aos vários meios de divulgação da informação, da cultura e viabilizar o exercício da liberdade de expressão do pensamento, reduzindo os respectivos custos”.

    José Henrique Prescendo lembrou que atualmente surgiram novos mecanismos de divulgação da cultura e informação, como os livros e periódicos eletrônicos. Sendo o “kindle” um instrumento para acessá-los, deve ter um tratamento tributário igual a eles.

    O juiz concluiu que a imunidade pretendida pelo autor restringe-se aos impostos, permanecendo o recolhimento das contribuições sociais PIS/COFINS. Ele esclareceu que apenas as pessoas com deficiência visual estão totalmente isentas do pagamento de impostos e contribuições para importar livros impressos ou digitais (art. 8º, § 12, inciso XII, Lei 10.865/2004; art. 2º da Lei 10.753/2003). (DAS)

    M.S.0025856-62.2009.403.6100

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