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Ação por danos decorrentes de acidente de trabalho e familiares

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875413_balance.jpgDia desse examinei, embora de forma perfunctória, uma exceção de incompetência em razão da matéria.

Se cuidava de ação pleiteando indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho aforado pela companheira do falecido trabalhador.

A tese defendida pela demandada era que não se incluía na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de danos envolvendo familiares de vítima de acidente de trabalho se, tendo este resultado em óbito, o fizessem em nome próprio.

Se embasava a tese da defesa em jurisprudência do STJ, da lavra do hoje Ministro do STF, Carlos Alberto de Menezes nos autos do processo de Conflito de Competência n. 74.674-RS.

Os fundamentos da respeitável decisão, que não contém ementa, são, em síntese, que o direito debatido na ação são próprios dos autores, ou seja os danos materiais e morais por eles próprios sofridos, e não pelo extinto empregado, em decorrência do acidente de trabalho que lhe tirou a vida. Por tal razão a competência seria declinada à Justiça Comum.

Tal entendimento, para minha surpresa, é também a de diversas turmas do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a que me encontro vinculado, consoante dá conta a recente decisão nos autos do processo n. 00084-2006-661-04-00-2 RO, noticiado no seu Clipping do dia 09-10-2007. 

Nada obstante mantenho o entendimento de que é, sim, competente a Justiça do Trabalho em tais circunstâncias. E os fundamentos são bastante singelos. Ocorre que a competência da Justiça Comum Estadual é residual, ou seja compreende todos aqueles direitos e ações não compreendidos pelas diversas jurisdições especiais, que sejam Justiça Federal, Eleitoral, Militar e do Trabalho.

Pois na situação em destaque, ou seja ação demandando danos morais ou materiais, a competência estabelecida constitucionalmente é da Justiça do Trabalho, uma vez que o art. 114, diz, expressamente que:

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I – as ações oriundas da relação de trabalho […]

[…]

VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.

Ou seja ao dispor acerca da competência da Justiça do Trabalho apenas condicionou que fossem decorrentes de relação de trabalho, em momento algum exigindo que tal relação se tivesse mantido entre as partes.

Aliás em mais de um inciso a Constituição com clareza admite a competência da Justiça do Trabalho para ações que não se desenvolvem entre empregados e empregadores, como, por exemplo, quando trata de mandado de segurança (em que a parte que ocupará o pólo passivo será  autoridade coatora), no inciso IV, das ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações do trabalho, inciso VII, em que os pólos serão ocupados pela União e contribuinte, ou ainda nas execuções previdenciárias, em que o empresário litiga com o órgão previdenciário, previsto no inc. VIII.

7 COMENTÁRIOS

  1. Bom sou trabalhador ativo e estou pelo alxilio doença da previdência social
    me acidentei na empresa e foi feito acat estou encostado pelo inss mais eu recebo so 60% do meu salario que eu recebia quando eu estava na ativa meu codico e 91 mais eu queria saber se eu tenho algum direito de receber os outros 40% oque eu devo fazer e que direito eu tenho por favor me ajudem

  2. Espero que assim que estiver lendo essa mensagens estege desfrutando de gozo e de muita paz.

    Bom sou trabalhador ativo e estou pelo ausilio doença da previdência social
    alguns colegas de trabalho me disseram que assim que eu retornasse a empresa iriam me mandar embora.eles podem me mandar embora?pois eu fiquei doente devido as más condições de trabalho e agora não sei o que fazer.muito obrigado pela sua atenção estou aguardando a sua resposta Deus o abençoe

  3. Estou atualmente com um processo em que o Reclamado arguiu preliminar de incompetencia alegando que a dor e o sofrimento advindo do acidente com morte é de terceiro, parente, que não o proprio obreiro, e que estariam litigando em causa propria diferente da relação de trabalho.

    Gostaria de saber se sabem de alguma decisão reconhecendo a competencia da Justiça do Trabalho.

    grato.

  4. Maurício,

    Obrigado pelo comentário. Quando reencontrares o artigo não esqueça de me o enviar. Ao que me consta esta competência em face do INSS foi aventada inclusive por ministros do STF nos bastidores do julgamento do conflito que decidiu pela nossa atribuição.
    Um grande abraço!

  5. Jorge,

    De pleno acordo com o posicionamento externado, que adotava enquanto titular da 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo.

    Aliás, recentemente circulou matéria (verdadeiro artigo de doutrina) da lavra de um fiscal aposentado do INSS, que considera da competência da JT também as ações acidentárias típicas (do segurado contra o INSS). Se localizar o artigo te mando o link, inclusive para evitar a situação, de difícil compreensão para o jurisdicionado, de ter, eventualmente, reconhecida a existência de acidente de trabalho ou doença profissional na Justiça do Trabalho e não ter, o mesmo fato, assim reconhecido pela Justiça Estadual.
    Grande abraço,

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