Início Avançado Competência Penal da Justiça do Trabalho.

Competência Penal da Justiça do Trabalho.

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Tramita no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3684 aforada pelo Procurador-Geral da República em decorrência de representação da Associação Nacional dos Procuradores da República. Em síntese a ação tem por objetivo impedir que Juízes e Procuradores do Trabalho atuem na esfera criminal, denunciando e julgando crimes contra a organização do trabalho e outros relacionados, que teriam sido incluídos na sua competência pela Emenda Constitucional n. 45/2004.

A questão não teria qualquer importância fora do campo jurídico acaso se subsumisse apenas a definir-se quem, efetivamente, teria a competência constitucional para tais demandas.

Contudo o que Juízes e Procuradores do Trabalho têm verificado é que, diuturnamente, os crimes tipificados como contra a organização do trabalho, ou que tenham no seu núcleo violações a direitos de empregados ou empregadores, são considerados pelas autoridades até então tidas por competentes delitos de menor potencial ofensivo, não sendo, muitas vezes, sem embargo da comunicação pelo Magistrado ou Procurador do Trabalho ao Ministério Público Federal ou Estadual, objeto de investigação ou denúncia.

Os valores sociais do trabalho, ao lado da livre iniciativa, são fundamentos do Estado Brasileiro, consoante inciso IV do art. 1º da Constituição da República. Assim o trabalhador tem em seu contrato de emprego um verdadeiro instrumento de efetivação de sua cidadania, que lhe garante não somente o direito ao salário, mas também a férias, gratificação de Natal, remuneração diferenciada das horas extras e do trabalho noturno, ademais de vantagens previdenciárias como licenças de saúde ou salário-família, bem como seguro-desemprego e fundo de garantia por tempo de serviço, que lhe asseguram, mesmo na situação de desemprego, a sua sobrevivência.

Neste quadro o homem de bem, ao ver sonegados seus direitos pelo seu empregador, em infração não apenas às normas trabalhistas, mas também penais – O Código Penal expressamente tipifica como crime contra a organização do trabalho, dentre outros, a frustração de direito assegurado por lei trabalhista –, sem que disto resulte a esperada atitude pelo Estado, vê crescer a sensação de impunidade que invade toda a sociedade. Como se o Estado deixasse uma margem para a violação de normas legais.

Assim, incumbir ao Ministério Público do Trabalho e à Justiça do Trabalho a competência para denunciar, apreciar e julgar delitos que tenham em seu cerne a violação às normas de natureza trabalhista – ou situações correlatas como o falso testemunho perante o Juiz do Trabalho, ou ainda outros incidentes criminosos na execução – certamente fortaleceria a eficácia da legislação trabalhista, além de desafogar os tribunais comuns, já sobrecarregados com crimes com grande potencial ofensivo como o tráfico internacional de drogas, crime organizado, etc.

Acerca da matéria há alguns artigos interessantes na web como Competência criminal da Justiça do Trabalho e legitimidade do Ministério Público do Trabalho em matéria penal: elementos para reflexão, de Marcelo José Ferlin D’Ambroso .

Atualização (17/07/2014): 

Conforme verificado nesta data, na página do STF na web, foi deferida liminar pela Corte, afastando a competência penal da Justiça do Trabalho. A ação está sem movimentação desde 24/04/2014.

1 COMENTÁRIO

  1. Existe no Brasil uma tendencia crescente em si buscar, a qualquer custo, desafogar a justiça comum em seus inumeros processos em todas as instâncias. Pelo jeito a justiça do trabalho por ser mais celere e dar cabo aos processo que lhes chega é a bola da vez. E EC 45, faz novamente o óbvio e o absurdo. O óbvio diz respeito é querer desafogar não com trabalho, mas com o não trabalho, pois processos nao mais chegará e o abusurdo é mascaração do problema. se a justiça do trablho nao se encontra tão abarrotada de processo como a comum, isso se deve a forma mais celere como os processo e procedimentos são efetuados e como as decisão são efetuadas pelos seus juizes. Não seria mais facil solucionar o problemas da justiça comum diminuindo a imensidão de recursos hoje existentes, por demais protelatórios; reduzindo os prazos dos recursos dedicados a cada parte e ao mesmo tempo fazer que cada magistrado cumpra seu papel e jugue seus processos no tempo legal; não seria o caso de relativar o poder do magistrado de jugar passando este papel a auxiliares ou assessores com investidura para isso e o juiz apenas decidir sobre a sentença aplicando-a. é preciso que a justiça comum mude para que possa reover parte de seus problemas e não transferir competencia. no caso da justiça do trabalho é justo que esta se encarregue de julgar os crime conexos com as relaçoes trabalhistas, haja vista, ser esta sua especialidade.

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