Tramita no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3684 aforada pelo Procurador-Geral da República em decorrência de representação da Associação Nacional dos Procuradores da República. Em síntese a ação tem por objetivo impedir que Juízes e Procuradores do Trabalho atuem na esfera criminal, denunciando e julgando crimes contra a organização do trabalho e outros relacionados, que teriam sido incluídos na sua competência pela Emenda Constitucional n. 45/2004.
A questão não teria qualquer importância fora do campo jurídico acaso se subsumisse apenas a definir-se quem, efetivamente, teria a competência constitucional para tais demandas.
Contudo o que Juízes e Procuradores do Trabalho têm verificado é que, diuturnamente, os crimes tipificados como contra a organização do trabalho, ou que tenham no seu núcleo violações a direitos de empregados ou empregadores, são considerados pelas autoridades até então tidas por competentes delitos de menor potencial ofensivo, não sendo, muitas vezes, sem embargo da comunicação pelo Magistrado ou Procurador do Trabalho ao Ministério Público Federal ou Estadual, objeto de investigação ou denúncia.
Na imagem: trabalho escravo e infantil em Minas Gerais – foto de Gianne Carvalho.
Os valores sociais do trabalho, ao lado da livre iniciativa, são fundamentos do Estado Brasileiro, consoante inciso IV do art. 1º da Constituição da República. Assim o trabalhador tem em seu contrato de emprego um verdadeiro instrumento de efetivação de sua cidadania, que lhe garante não somente o direito ao salário, mas também a férias, gratificação de Natal, remuneração diferenciada das horas extras e do trabalho noturno, ademais de vantagens previdenciárias como licenças de saúde ou salário-família, bem como seguro-desemprego e fundo de garantia por tempo de serviço, que lhe asseguram, mesmo na situação de desemprego, a sua sobrevivência.
Neste quadro o homem de bem, ao ver sonegados seus direitos pelo seu empregador, em infração não apenas às normas trabalhistas, mas também penais – O Código Penal expressamente tipifica como crime contra a organização do trabalho, dentre outros, a frustração de direito assegurado por lei trabalhista –, sem que disto resulte a esperada atitude pelo Estado, vê crescer a sensação de impunidade que invade toda a sociedade. Como se o Estado deixasse uma margem para a violação de normas legais.
Assim, incumbir ao Ministério Público do Trabalho e à Justiça do Trabalho a competência para denunciar, apreciar e julgar delitos que tenham em seu cerne a violação às normas de natureza trabalhista – ou situações correlatas como o falso testemunho perante o Juiz do Trabalho, ou ainda outros incidentes criminosos na execução – certamente fortaleceria a eficácia da legislação trabalhista, além de desafogar os tribunais comuns, já sobrecarregados com crimes com grande potencial ofensivo como o tráfico internacional de drogas, crime organizado, etc.
Leia também:
- Competência criminal da Justiça do Trabalho e legitimidade do Ministério Público do Trabalho em matéria penal: elementos para reflexão, de Marcelo José Ferlin D’Ambroso.
- Competência da Justiça do Trabalho para julgar os crimes contra a organização do trabalho. (palestra do ex-presidente da ANAMATRA e atual presidente da Associação Latino-Americana dos Juízes do Trabalho (ALJT), Grijalbo Coutinho).