Início Novato Como (e quando) apresentar jurisprudência.

Como (e quando) apresentar jurisprudência.

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Uma questão muito delicada para jovens (e também antigos) advogados é a que diz respeito à apresentação de jurisprudência para corroborar uma tese.

Há algumas regras que entendo importantes a se considerar antes de apresentar precedentes, seja reproduzindo-os nas suas razões, seja através de anexos.

Este tema, certamente, daria um livro grosso, contudo vou apresentar o que eu entendo essencial na hora de fazer referência a decisões anteriores sobre o assunto abordado.

 

Relevância.

Este título não tem tanto a ver com a jurisprudência em si, mas com a matéria que se pretende corroborar com ela.

Explico: se você pretende defender uma tese que está de acordo com a lei ou com uma súmula do TST, não há a necessidade de apresentar uma jurisprudência que a corrobore. No máximo será interessante, se não for um tema muito popular, apresentar o número da súmula ou do artigo de lei incidente.

Atualidade.

Ao deliberar pela necessidade da apresentação de uma jurisprudência sobre a matéria é importante que ela seja atual. Muitas vezes, até por comodidade, deixa-se de fazer uma pesquisa de atualização e se cola uma decisão de 2, 3, 5 anos atrás.

A falta de atualidade no precedente acostado dá uma impressão de superação. A imagem que cria para quem a examinar é a seguinte: “Bom, se desde 2007 não há mais nenhuma decisão sobre este assunto, então é provável que esta tendência não tenha colado.” E neste caso o efeito é justamente o contrário do pretendido.

Proximidade.

Este é outro tema pouco observado e que frequentemente repercute de forma negativa. Se a ação corre no Rio Grande do Sul, é melhor apresentar decisões do TRT4. Uma decisão de um Tribunal do Acre ou Rondônia vai criar no julgador um raciocínio semelhante ao anterior: “Se até agora no Rio Grande do Sul não se decidiu da forma que ele quer, então é porque não tem este direito.”

Esta situação vai funcionar também em nível menor. Ou seja se a demanda é apresentada em Uruguaiana, jurisprudência de Frederico Westphalen vai soar mais estranho do que a de Alegrete.

Insuspeição.

Esta situação é um pouco mais delicada. Sabemos que existem juízes que carregam mais na ideologia na hora de aplicar o Direito (por exemplo podemos citar a chamada corrente do Direito Alternativo, que existiu entre o final da década de 80 e a década de 90). Neste quadro ao selecionar a jurisprudência para a defesa da tese é importante que se verifique se o autor (ou autores, no caso de decisão de segundo grau) não tem uma carga ideológica que poderia desqualificar o precedente perante magistrados de uma linha mais conservadora.

Por óbvio que se o juiz encarregado de apreciar o pedido tiver um alinhamento à referida corrente a apresentação desta jurisprudência será um ponto positivo, pelo menos perante este juízo.

Modernidade.

Atenção isso não tem a ver com o item anterior “atualidade”. É mais aproximado do item anterior “insuspeição”, mas em outro sentido. Em todas as áreas do Direito há um grupo de magistrados que se encontram envolvidos na pesquisa da sua disciplina. Via de regra são professores universitários e autores de diversas obras jurídicas.

Estes magistrados servem como verdadeiros formadores de opinião da sua categoria e, mesmo quando vinculados a alguma corrente ideológica, as suas decisões acabam tendo sempre uma grande capacidade de convencimento. Em tais circunstâncias a citação de magistrados desta categoria pode sim ser muito interessante.

Este texto integrará a segunda parte do meu Manual de prática processual trabalhista para jovens advogados, cuja primeira parte, está disponível gratuitamente.

Ou no botão abaixo.

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