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Comentários à Lei do Processo Eletrônico

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Comentário à lei do processo eletronico
Comentário à Lei do Processo Eletrônico

Com a organização do meu amigo, o Juiz do Trabalho da 3ª Região, José Eduardo R Chaves Jr., o Pepe, está chegando às livrarias o livro Comentários à Lei do Processo Eletrônico que traz comentários de juízes e operadores do Direito do Trabalho sobre o Processo Eletrônico. Coube a mim os comentários sobre o art. 12 da Lei 11.419/2006, na minha humilde opinião o mais importante de todos 😉

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Haverá, ainda, o lançamento do livro tanto em Minas Gerais, terra do nosso querido organizador, como também em Porto Alegre, na sede da AMATRA IV, que divulgarei tão logo tenha presente.

Abaixo texto do coordenador acerca do lançamento:

Com muito orgulho e alegria comunico o lançamento virtual do livro sobre a nova lei de processo eletrônico.

A obra é fruto do trabalho de doze de pesquisadores aqui do nosso GEDEL.

Sem abrir mão do seu objetivo pragmático de servir ao dia a dia do juiz, do advogado, do membro do MPT e do acadêmico em direito, a obra se propõe ainda a lançar as primeiras reflexões sobre a nova teoria geral do processo eletrônico.

Nesse mister, há uma introdução em que se reflete sobre a própria principiologia específica do processo em meio eletrônico, que é favorecido pelas novas tecnologias de comunicação e informação, e pode oferecer a todos os operadores forenses um processo em rede, que conecta os autos ao mundo.

Muito embora gestados no âmbito da Justiça do Trabalho, os estudos se expandem para o processo civil eletrônico em geral, não se restringindo à esfera do processo do trabalho apenas.

Com a preocupação de difundir o conhecimento sobre os aspectos mais complexos do Direito Eletrônico em geral, a obra oferece uma introdução ao tema árido da certificação digital, que envolve questões como criptografia assimétrica, ICP-Brasil e outras tantas, em linguagem bem didática e acessível para os operadores do direito.

Os pesquisadores do GEDEL apresentam, de forma minuciosa, comentários e críticas individuais a cada um dos artigos da avançada lei que introduziu o processo eletrônico na justiça brasileira, a Lei 11.419/2006, inclusive aos preceitos do Código de Processo Civil que foram alterados por ela. Tais comentários têm a vantagem adicional de oferecer uma abordagem plural, o que, sem dúvida, enriquece a visão sobre a norma comentada.

Oferecem-se, também, aos leitores, comentários específicos à Instrução Normativa n. 30/2007, norma que regula, no âmbito da Justiça do Trabalho, o processo eletrônico.

São também autores:

Alexandre Atheniense
Dárlen Prietsch Medeiros
Fabiana Aparecida Cunha
Jorge Alberto Araujo
José Alberto Cunha Gomes
Márcio Vidigal
Marcus Vinicius Brandão Soares
Patrícia de Araújo Sertã
Renato Martino de Oliveira Paiva
Samantha Tato
Wesley Roberto de Paula
José Eduardo de Resende Chaves Júnior, coordenador

10 COMENTÁRIOS

  1. Olá, gostaria de agradecer a responta e aproveitar para tirar mais uma última dúvida. Estava lendo o plano de carreira do meu quadro funcional (QFEB) e entendi o artigo abaixo como: devo cumprir o estágio sim, mas posso ter os avanços e promoções, uma vez que não se especifica o caso de mudança ou não de cargo, entendo como um ponto positivo. Qual a sua avaliação? Desde já, grata….

    SEÇÃO II
    DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
    Art. 34. Participará do primeiro procedimento de progressão e promoção na carreira o funcionário aprovado em concurso público de provas e títulos que estiver em estágio probatório e que tenha prestado serviço ao Estado do Paraná, contratado pela CLT por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, bem como pelo Serviço Social Autônomo Paranaeducação e pelas Associações de Diretores de Escolas Públicas de Educação de Jovens e Adultos e, ainda, os contratados em regime especial mediante processo seletivo simplificado, desde que, somando todo o tempo de serviço prestado nessas condições, tenha trabalhado pelo menos 3 (três) anos até a data de sua promoção ou progressão previstas na presente Lei.

  2. Olá… tenho uma dúvida!!! Trabalhei por mais de três anos como professora da rede pública estadual do Paraná sob o regime de contrato por prazo determinada (Regime especial regido pela CLT). Agora assumi um concurso, também público do estado do Paraná, como agente educacional II (técnico administativo). Gostaria de saber, se o vínculo do empregador se mantém, para o não cumprimento do estágio probatório e consequentemente os avanços do plano de carreira, possíveis apenas com o fim do estágio…aguardo respostas…obrigada…

  3. Este livro me interessa, meu TCC é justamente sobre processo eletrônico, já adquiri dois livros sobre o tema, o “Publicidade no processo judicial eletrônico” de Wesley Roberto de Paula e o “Processo eletrônico” de Carlos Henrique Abrão.

    [ ]’s

    Hamilton

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