O tema é a prisão preventiva de uma senhora que teria furtado dois refrigerantes e dois pacotes de miojo de um estabelecimento comercial. A Folha de São Paulo postou a notícia em seu Twitter e eu o comentei, vindo a receber diversos comentários, muitos não muito “corteses”.
Twitter não é exatamente a rede social da cortesia. Eu mesmo já devo ter sido bastante ríspido em vários comentários de 280 caracteres. No entanto me parece que, concordando ou não, o assunto é interessante, o debate é importante e alguns esclarecimentos são necessários.
Gosto de imaginar que o Direito surgiu há alguns milhares de anos, simultaneamente em várias pequenas tribos humanas quando o seu chefe teve que decidir pela segunda vez sobre um tema importante para a coesão da tribo como, por exemplo, uma agressão ou a subtração de algum objeto de algum dos seus membros por um outro.
Incolumidade física e propriedade são bens importantes para os indivíduos, a ponto de serem os primeiros a terem reconhecimento como direitos fundamentais. No entanto esta importância é tanto individual quanto social. É importante que os indivíduos de uma mesma tribo não se agridam entre si e, principalmente, não se firam mutuamente, pois a integridade física poderá ser importante para a defesa perante outras tribos. Também é importante que a propriedade sobre seus bens, ainda que isso tenha uma dimensão muito menor quanto mais primitiva a comunidade, uma vez que, em se tratando de uma sociedade, os indivíduos têm seus papéis conforme os utensílios que possuem. Assim é mais provável que o guerreiro ou soldado tenha a propriedade sobre armas como lanças ou tacapes, assim como os encarregados da alimentação da tribo a tenham sobre espetos ou instrumentos para fazer o fogo.
Suponhamos, então, que o chefe se viu novamente tendo que decidir em relação a um furto, desta feita praticado pelo seu filho, contra um outro membro do grupo. Este membro já havia cometido um furto semelhante e a sua pena tinha sido uma semana banido da tribo. Agora ele teria sofrido a mesma ação pelo filho do chefe. Qual seria a pena para ele? Estamos diante da situação do precedente e da sua aplicação isonômica. Qual seria a decisão do chefe?
Temos que verificar que o Direito Penal e, por conseguinte, as penas não tem apenas o efeito punitivo do agressor. Esta talvez seja a dimensão que primeiro enxergamos, mas há algumas outras. Eventualmente mais importantes.
Quem cria crianças ou mesmo animais já deve ter percebido que eles agem por imitação. Animais mais novos aprendem com os mais velhos sobre práticas e costumes a partir de imitação dos demais e da relação causa-consequência. Assim crianças e animais aprendem a se relacionar para obter o essencial para a sobrevivência. Ao perceber que ao chorar recebe mais atenção (estímulo positivo) a criança passa a chorar com mais frequência. Se ao se comportar mal há uma punição como um grito ou a supressão de um presente (estímulo aversivo) há a tendência de suprimir este comportamento.
Da mesma forma o Estado deve sinalizar para quem comete um ato ilícito, seja o furto de muitos milhões de uma estatal, seja de dois refrigerantes e dois pacotes de macarrão instantâneo, uma punição na forma de um estímulo aversivo. Conforme já se percebeu em Psicologia este estímulo aversivo deve ser aplicado o mais rápido possível, sendo que o fator tempo pode dissipar a sua aversividade. Por exemplo prometer a uma criança que se ela não se comportar agora ela será punida ao chegar em casa terá muito menos efeito do que se a punição for imediata, ainda que menos severa.
Por outro lado temos que pensar como a punição do infrator vai repercutir na sociedade. Já se verificou que os indivíduos têm vários níveis em relação ao seu “potencial” de delinquir. Estudos já verificaram, inclusive, que o contexto pode influir na possibilidade ou não de a pessoa praticar determinados atos ilícitos. Um teste, principalmente, realizado em várias circunstâncias, demonstrou que pessoas que delinquiriam em sua própria casa, não o fariam na escola, ou na igreja e vice-versa. Algumas, por outro lado, poucas, é verdade, jamais seriam desonestas em quaisquer condições, ao passo que outras, ainda em uma menor proporção, o seriam sempre, na maior medida possível.
Neste quadro vale, portanto, uma outra dimensão da pena ou do Direito Penal, que é o exemplo. É importante que pessoas que poderiam, potencialmente delinquir, mas não o fazem, percebam que é mais vantajoso isso. Ou seja perceber que o crime não compensa. Em Teoria dos Jogos há um modelo, chamado a Trajédia dos Comuns. A partir deste modelo se percebe que em situações em que todos podem usar recursos comuns (ou públicos) indefinidamente, há a tendência de que ocorra abusos a ponto de esgotar estes recursos antes do que seria o normal, justamente pelo abuso – o que é de todo mundo não é de ninguém.
Vamos imaginar o caso que está sendo colocado. Muitas pessoas, e tenho certeza que com boa intenção, estão propondo que o valor do furto – pouco mais de R$ 20,00 -, seja considerado insignificante e que não haja qualquer punição à sua autora. Parece razoável afirmar que R$ 20,00 é insignificante para uma grande parcela da população. No entanto será que o é também para o comerciante? E se é para a maioria dos comerciantes, será que é também para o pequeno comerciante, o comerciante de bairro, que geralmente têm uma caderneta onde os seus clientes anotam diariamente suas compras para, ao final do mês, quitá-las e poder começar novamente o seu mês?
Certamente haverá comerciantes em bairros e rincões mais distantes cujo faturamento diário pode ser inclusive inferior aos R$ 20,00 furtados. Qual o sinal que lhes daremos ao dizer que se sofrerem um furto nestes valores não contarão com a chancela estatal?
E os comerciantes maiores, os grandes supermercados e suas redes. Como irão tratar os clientes a partir da constatação de que o Estado não lhe socorrerá se houver furtos até um determinado valor arbitrariamente considerado irrisório? Talvez passe a discriminar pessoas pobres, talvez passe a tratar mal e desconfiar de todos os seus clientes, talvez precise investir mais em sistemas de segurança como câmaras e vigilantes. Provavelmente, seja em relação aos prejuízos advindos dos furtos que ocorrerem, seja a partir das maiores despesas em segurança, estas empresas precisarão repassar aos produtos as medidas tomadas.
Ou seja ao final por um furto de R$ 20,00 podemos todos, como sociedade, termos maiores prejuízos. O Direito Penal nem sempre é sobre o criminoso e a vítima. Geralmente é sobre toda a sociedade.
Mas e sobre a senhora e o seu furto, ela deve ficar presa? Não sei. Eu sempre prego que o processo deve ser visto, antes de tudo, como uma oportunidade. Talvez seja a oportunidade de verificarmos o que houve com esta senhora. Por que ela teve cinco filhos? Por que ela está fora de casa – e seus filhos com a avó? Como os benefícios sociais que o Estado lhe assegura, como o Bolsa-Família, estão sendo aplicados e quais as correções que poderíamos fazer para que ela não precise ou não queira mais furtar refrigerantes e macarrões instantâneos.
Nos ofendermos mutuamente a partir de nossas visões de mundo ajuda muito pouco esta senhora. Querermos nos compreender ajudará muito mais.
com o devido respeito, não sou a favor do roubo,mas esse fato só vem a demonstrar que temos dois pesos e várias medidas:
Para o stf, o roubo de um celular é insignificante. Para uma otoridade que rouba milhoes, e tem bons advogados, também é insignificante.
Mas aí do pobre que rouba, tá lascado…