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“Coaching” ou pistas e dicas no interrogatório

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O coaching no interrogatório é algo um pouco mais sutil que as leading questions, embora bastante relacionado. Vamos voltar ao exemplo que já apresentamos em uma postagem anterior.

Em uma instrução de jornada extraordinária, o procurador do autor procurava desconstituir a validade dos cartões-ponto, mediante a alegação de que havia o registro da saída e o trabalhador retornaria ao trabalho para cumprir a jornada excedente sem registro; o Juízo, em interrogatório preliminar, já havia questionado à testemunha acerca dos horários de entrada e saída da testemunha (que tinha o mesmo cargo do autor) e da existência de registro nestes momentos, o que fora confirmado. Neste quadro não restavam perguntas a serem feitas pelo advogado, exceto apresentá-las na forma de perguntas condutoras. Nada obstante o procurador insistiu em apresentar as seguintes questões:

– Se a testemunha, após o registro de saída, retornava para trabalhar?

– Se todo o período de trabalho estava registrado?

– Se havia alguma incompatibilidade entre o horário trabalhador e o horário registrado?

É bastante fácil perceber que as duas primeiras perguntas, para demonstrar a tese do autor, exigiriam apenas a resposta “sim” na primeira e “não” na segunda, o que, por si, já demonstra a sua inadequação. A terceira pergunta, no entanto, se tivesse sido formulada logo no início, poderia ter sido apresentada, uma vez que tem grau suficiente de subjetividade e, embora pudesse ser respondida com um “sim” ou “não”, exigiria da testemunha uma maior explanação. No entanto esta pergunta foi igualmente indeferida em decorrência de uma outra situação, que os estadunidenses denominam de coaching, cuja tradução seria “treinamento”, mas que denomino normalmente como “pistas ou dicas”.

Ou seja, em nosso exemplo, podemos perceber que na apresentação das duas perguntas anteriores o advogado estava dando indicações à testemunha do que pretendia demonstrar. Se as perguntas fossem acolhidas a resposta obtida já lhe traria proveitos. No caso, contudo, em que foram indeferidas, a apresentação da pergunta, agora em uma forma legítima, torna o depoimento comprometido porque em verdade já houve o oferecimento de “dicas” ou “pistas” que permitiriam à testemunha responder exatamente o que ao advogado convinha.

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