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Carta precatória e quesitos.

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Não é incomum que, diante do requerimento da formação de carta precatória inquiritória, para a oitiva de testemunhas de uma localidade fora da jurisdição do foro em que tramita a ação, o juiz determine que às partes, em especial a que a requer, apresentem, além das peças para a sua formação, também os quesitos para a oitiva da testemunha.

Nestes casos se o advogado tem a pretensão de comparecer para colher os depoimentos, é importante que informe isso expressamente, para não correr o risco de a carta precatória ser indeferida por ausência destes quesitos.

Veja-se que o comparecimento do advogado no lugar da apresentação dos quesitos é uma estratégia interessante, na medida em que não permite que a parte contrária se prepare para a oitiva.

Aliás em se tratando de estratégias, é sempre preferível conduzir a testemunha e evitar a oitiva por precatória. Este tipo de prova, salvo se essencial para a demonstração de algum fato, acaba seccionando a unidade e prejudicando a formação do convencimento.

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