A Lei Eleitoral (Lei 9.504/97) estabelece no seu art. 100 que a relação entre os cabos eleitorais e os candidatos ou partidos não se configura em ralação de emprego.
Trata-se de uma exceção à regra da CLT e como tal deve ser tratada. Portanto nas relações típicas em que existe trabalho em campanha eleitoral, com ou sem pagamento, a regra é a inexistência de contrato de emprego.
Maiores detalhes podem ser obtidos em um artigo mais denso que publicamos na nossa Revista, relação de emprego em campanha eleitoral.
Jorge,
Em princípio, também não me pareceu o caso de inconstitucionalidade da lei em questão, como bem colocaste na Revista. Contudo, fiquei pensando aqui, com mais vagar, que, no caso da Lei de Estágio, a diferenciação se justificaria em razão da especialidade desse tipo de trabalho.
Tenho dúvida se essa diferenciação teria sentido na hipótese da lei eleitoral (talvez fosse especial pelo caráter sazonal, ou quanto aos objetivos do labor).
Não estou considerando, no presente raciocínio, a hipótese de fraude, claro.
Mas, essa questão não é fácil, não. Impõe sérias reflexões. Ah, esse Legislador…
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