Há uma inversão total de valores no que diz respeito as “prerrogativas” de advogados em audiência. Não é raro a apresentação de reclamações correicionais, desagravos e outras intervenções e manifestações, inclusive e principalmente da OAB, em decorrência de atos de autoridade do juiz.
O juiz, como presentante do Estado para a solução dos litígios, tem o dever de conduzir a audiência, esta condução, por conseguinte, envolve a manutenção da ordem na audiência. Assim compete ao juiz conceder a palavra dos advogados, interrogar partes e testemunhas, etc. Se há este dever de condução, por óbvio, o juiz deve procurar manter a ordem. Isso implica, inclusive, cassar a palavra de um advogado durante a manifestação do outro, ou de ambos durante a sua própria intervenção.
Bate-boca é coisa de boteco e na impossibilidade da manutenção da ordem pela via normal, inclusive está o juiz autorizado a requisitar força policial, ou o auxílio do pessoal de segurança judiciária. Até aí tudo normal, não?
Não. Por incrível que pareça se vem criando na Ordem dos Advogados do Brasil uma ideia de que o verdadeiro reitor do processo é o advogado. A lei, de fato, outorga ao advogado uma série de prerrogativas. Todas, no entanto, visando não a sua pessoa, mas a sua atividade: promover a defesa dos direitos interesses dos cidadãos perante o Judiciário ou outros órgãos. Da mesma forma que os juízes têm uma série de garantias como a vitaliciedade, a (cof, cof) irredutibilidade de vencimentos e a inamovibilidae, que lhes assegura a independência na hora de julgar e, inclusive, decidir contra os interesses de pessoas importantes, como os políticos do mensalão.
A OAB, que tem uma função uma pouco contraditória, pois é, ao mesmo tempo, defensora de prerrogativas de advogados e fiscalizadora do exercício profissional, ou seja se um advogado atua maliciosamente em um processo a mesma OAB, que tem por função examinar a sua conduta como profissional e, eventualmente, cassar o seu registro, pode ser por ele próprio instada a se posicionar contra o juiz que, percebendo a malícia, a coíbe, parecendo, de alguma forma ferir alguma prerrogativa do advogado.
Pois bem agora uma cena absolutamente normal, na qual um advogado pleiteou a reconsideração de uma decisão do STF, mas teve o seu pedido indeferido, com autoridade, secamente, mas de forma alguma com desrespeito poderá ensejar uma “medida” da Ordem.
A situação foi toda capturada e pode ser reproduzida neste link. Ayres, como todo o juiz experiente, entendeu logo que o requerimento do advogado Alberto Zacharias Toron era uma reprodução do que já havia sido decidido na sessão anterior e o indeferiu. Afinal, como disse Rosa Weber durante a votação acerca do desmembramento das ações, o processo deve andar para frente, ou seja decisões já tomadas não podem ser levianamente revisadas, sob pena de se inviabilizar sua marcha. No entanto, mesmo com o indeferimento, o advogado insistiu e logrou apresentar o seu requerimento: Ayres não lhe cassou a palavra, como muito bem poderia ter feito.
Ainda assim a OAB acredita que há (indícios de) violação de prerrogativas. Francamente não vejo onde (e abaixo está reproduzido o último manual de prerrogativas expedido pela Ordem do RS para quem quiser consultar). Utilizar apresentação por vídeo ou slides (o vulgo powerpoint) conforme requerido, me parece até uma medida interessante – eu deixaria – mas não se encontra inserido no âmago do direito à ampla defesa que, ademais, não é absoluto (se fosse não haveria, por exemplo, limitação de tempo para a sua exposição).
Aliás se os advogados não estão submetidos a hierarquia ou subordinação em relação aos magistrados – o que é uma verdade incontestável – não me afigura sequer digno que um advogado que se considere vilipendiado nas suas prerrogativas se socorra tão corriqueiramente da OAB, como uma criança mimada que pede o auxílio da mamãe ao ser excluído do jogo de futebol, exclusivamente porque não estava deixando os outros jogar e queria pegar a bola com a mão.
Para mim tudo se resolve em audiência. Por sorte em São Leopoldo todos os advogados que atuam são excelentes e as diferenças quando surgem ficam na audiência e no processo.
Nos links abaixo as notas das associações nacionais de juízes em defesa do Presidente do STF.