É possível trapacear nas audiências por vídeo-conferência? Esta pergunta para quem como eu que faz preside audiências há mais de duas décadas não traz nada de novo. Se existe trapaças nos processos presenciais desde sempre, obviamente que quem o faz ao vivo também o fará online. Aliás, como se diz em Espanhol, hecha la ley, hecha la trampa, ou, em uma tradução bem livre, criada a lei e já estarão criadas as formas de burlá-la. Vejam-se os inúmeros meios de burla em relação às transações eletrônicas.
Contudo este artigo está sendo elaborado para responder situações bem pontuais, indicadas por um advogado em um artigo que vem sendo divulgado nas redes sociais. O artigo é de autoria do Dr. Bernardo Azevedo, a quem já antecipadamente cumprimento e peço licença para apresentar as minhas razões para, com todo o respeito e serenidade apresentar minhas objeções. Conforme o texto as audiências virtuais abririam espaço para trapaças na prova testemunhal.
Antes de mais nada uma pequena objeção à denominação das audiências realizadas através dos meios eletrônicos. Tais audiências, sessões ou reuniões de virtuais não têm nada. Virtual, conforme dicionários, seria algo não-real, como uma simulação eletrônica. Portanto os atos processuais realizados por meios eletrônicos são atos reais, não virtuais.
Mas vamos adiante. O autor apresenta três objeções às audiências tele-presenciais.
Consulta a textos e scripts
O primeiro seria que partes e testemunhas durante o seu depoimento poderiam consultar textos escritos, roteiros ou scripts. Esta matéria é de índole técnica. Conseguir se apresentar em uma situação de estresse como é uma audiência trabalhista, prestando depoimento diante de uma autoridade judicial, sob compromisso e sob pena de prisão e multa não é algo a que qualquer pessoa se submeta. Por outro lado conseguir estruturar um roteiro ou script suficientemente fiel ao que ocorrerá na sala de audiência, ocultando este planejamento de pelo menos 2/3 dos participantes parece algo bastante improvável. A isso se some que a leitura de um script ao vivo com perfeição é ato que mesmo dentro do jornalismo poucos profissionais são capazes de fazer sem perder a naturalidade. Por fim soma-se que a leitura de um texto afasta o indivíduo de sua linguagem natural, frequentemente colocando na boca de pessoas termos e expressões que saberemos com facilidade que não ocupam o seu vocabulário ou linguajar corriqueiro.
Simular problemas técnicos.
A segunda objeção colocada pelo advogado diz respeito à testemunha simular, em um momento de “aperto” um problema técnico. Isso não só é possível como também é bastante provável. No entanto problemas técnicos podem ter características próprias e muitos deles podem ser verificados. Por exemplo uma interrupção de sinal da Net geralmente é documentada e o juiz poderá ter acesso a esta informação. Por outro lado outros problemas, como atraso no envio das mensagens (lag ou delay) enfraquecimento de sinal ou outras situações poderão ser investigadas pelo magistrado ou pela parte adversária sendo que a resposta em relação a elas pode ser, inclusive, um outro critério para a avaliação da credibilidade do depoimento da testemunha.
Ouvir o depoimento das testemunhas anteriores.
Esta questão de a testemunha que vai depor não pode ouvir o depoimento da que a precede é um tipo de fetichismo jurídico. Ok é o que a lei prescreve, mas há exceções a esta regra e que não prejudicam em nada o conjunto da prova. Exemplo mais marcante é o das testemunhas ouvidas por precatória que não apenas têm acesso aos depoimentos das testemunhas anteriores como também podem tê-lo por escrito, o que possibilitaria ao advogado, inclusive, construir uma narrativa a partir deste conteúdo.
No entanto não é o que ocorre ordinariamente. Mais uma vez é importante destacar que é necessária uma energia cognitiva muito grande para que uma testemunha ouça o depoimento de quem a precede e ainda elabore uma tese plausível que favoreça a parte que lhe indicou, sem apresentar contradições, lacunas ou outros defeitos de fácil percepção. Possível é, mas muito pouco provável.
Conclusão.
Um dos principais conselhos que eu tenho dado para colegas juízes e amigos advogados e procuradores sobre as audiências por vídeo-conferência é que façam. Obviamente fomos apanhados de surpresa com a necessidade premente de as realizar mas, felizmente, já temos tecnologia suficiente para isso. Tenho percebido ao longo da realização das audiências nesta modalidade alguns problemas, no entanto na sua imensa maioria os tenho contornado usando a criatividade e a paciência dos envolvidos e sempre obtendo a colaboração de todos no atingimento da finalidade última da nossa atividade: a solução dos conflitos intersubjetivos.