Nada obstante se tenha consagrado a praxe do fracionamento da audiência, esta é, em consonância com as normas processuais, una. Ou seja a solenidade da audiência é única, embora possa ser fracionada para a realização de atos em datas distintas.
Assim são equivocadas as expressões "audiência inicial", "audiência de prosseguimento", etc. Sendo necessário fazer referência a atos ocorridos em audiência, mas em datas distintas, deve-se apelar para artifícios como referir-se às datas em que ocorridos ou às folhas dos autos em que registrados.