Início Avançado Art. 940 do Código Civil para todos.

Art. 940 do Código Civil para todos.

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Via de regra eu faço que não vejo o pedido, constante em muitas defesas de empresas, para a aplicação do art. 940 do Código Civil, que determina o pagamento em dobro daquele que demanda por dívida já paga. Esta regra não é compatível com o Processo do Trabalho, principalmente tendo-se em conta que, em muitas situações, o trabalhador sequer tem acesso aos registros da empresa que originam os seus créditos, sendo lícito se valer do Judiciário para vindicar, ao menos, a demonstração de tais pagamentos.

No entanto dia destes uma ré, insatisfeita com a minha simples omissão, pediu, em embargos declaratórios, que eu a “sanasse”. Interessante é que o caso não era nem de ação improcedente, hipótese em que a empresa poderia, efetivamente, buscar esta penalidade.

Tratando-se, contudo, de ação parcialmente procedente, me dei ao trabalho de, na análise do pedido, apreciar cada um daqueles deferidos e indeferidos. Os pedidos deferidos eram, na sua maioria, efetivas omissões da ré em relação a parcelas que ela teria condições de conhecer, mas, ainda assim, havia sonegado ao trabalhador, tais como vale-transporte, diferenças de horas extraordinárias, intervalos.

Por outro lado os pedidos indeferidos tinham relação com a instrução. Por exemplo o pedido de irregularidade de um regime de compensação, adicional de insalubridade, que estava sujeito à uma avaliação pericial…

Ou seja no que o autor tinha razão, a empresa, efetivamente, lhe havia pagado a menor; os pedidos que o autor teve indeferidos demandavam um conhecimento, ou seja a defesa não consistia simplesmente na alegação de que o autor já havia recebido a parcela.

Com fundamento no princípio da igualdade, ou seja ambas as partes têm os mesmos direitos e deveres perante o Judiciário e a parte contrária no Processo, entendi que a alegação da ré, de restituição em dobro das parcelas pagas e requeridas, não era aplicada em seu favor, mas sim em seu prejuízo. Por conseguinte, acolhi os embargos para dobrar o valor da condenação.

#ficaadica

5 COMENTÁRIOS

  1. Caro colega,
    É possível obter cópia de tal decisão??? De ora em diante, gostaria de adotar a mesma técnica nos casos iguais. Aqui em Uberlândia – MG, algumas empresas, geralmente reclamadas habituais da JT, adotam a mesma linha defensiva e, nestes casos, o trabalhador, mesmo representado em juízo por advogado, não tem condições de saber o que foi exatamente pago diante da omissão da empregadora de cumprir uma obrigação legal/contratual básica do contrato de trabalho, que é entregar cópia do recibo salarial.
    Se puder, favor enviar cópia da decisão para [email protected] (Juiz Auxiliar da 3ª VT de Uberlândia – MG).
    Um forte abraço,
    Celso Alves Magalhães

    • Estimado colega Celso,

      Respondi a sua mensagem através de seu email.
      Aproveito para agradecer o seu comentário e divulgação nas redes sociais.
      Grande abraço!!

      Jorge

  2. Não Acredito que essa regra seja tão rígida de modo a se afirmar taxativamente que é “incompatível com o processo do trabalho”. Em primeiro lugar, quando o reclamante está representado por Advogado presume-se que se tem conhecimento das verbas que se pode pedir (mormente quando pede, p. ex., adicional noturno e junta holerites comprovando o recebimento dessa verba). Outra possibilidade é a notícia de descumprimento de acordo e pedido de cláusula penal quando este foi devidamente cumprido pela empresa. Qual o erro em aplicar o 940 do CC nesses casos? É necessário ter uma visão menos paternalista e mais realista do cotidiano do direito do trabalho.

    • Prezado Professor,

      Nos exemplos que apresentas me parece perfeita a invocação do disposto no art. 940 do Código Civil. O que me parece inadmissível, e creio que você concorda comigo, é a sua invocação genérica, para todo e qualquer pedido formulado que possa, eventualmente, ser indeferido.
      Por igual me parece justo e adequado que, ao se admitir a devolução em dobro de valores postulados, mas já alcançados, se possa deferir em dobro valores postulados, cujo pagamento é asseverado como feito, mas acerca do que não há demonstração. Não concordas?

      • Olá Dr.,

        Concordo plenamente com os esclarecimentos feitos, mormente no que tange à invocação do artigo 940 para situações genéricas e a devolução em dobro por quantias que são equivocadamente alegadas como já pagas.

        Gostaria parabenizá-lo pelas constantes contribuições de saber jurídico.

        Muito obrigado!

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