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Posse de má-fé de verbas trabalhistas.

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Tivemos notícia agora, através do blog Ambiência Laboral do colega Juiz do Trabalho da 23ª Região, João Humberto Cesário, que o TST aprovou ontem (27/02) uma nova Súmula de n. 445 nos seguintes termos:

INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. FRUTOS. POSSE DE MÁ-FÉ. ART. 1.216 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO. A indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas.

Me parece que a referida súmula está em desacordo com o Princípio da Norma Mais Benéfica, mas esta é apenas uma primeira impressão com a qual não quero ofuscar o brilho da novidade.

Foi ainda alterada a Súmula 353 com o acréscimo da letra “f”, ficando com a seguinte redação:

EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC; f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.

2 COMENTÁRIOS

    • Por exemplo se um empregador despede e não paga as parcelas decorrentes da rescisão se poderia invocar o art. 1.216 do Código Civil para condená-lo ao pagamento de juros correspondentes aos de mercado, considerando-se, por exemplo, que ele deixou de pagar estes valores ao seu empregado para deixar de pagar juros que teria que suportar caso contraísse uma dívida bancária.

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