Início Direito Aposentadoria e Extinção do Contrato de Trabalho

Aposentadoria e Extinção do Contrato de Trabalho

538
3

A aposentadoria do empregado, por ser decorrente de uma relação deste com o Instituto Nacional do Seguro Social, não importa na extinção do contrato de trabalho. Neste quadro, entendendo o empregador de por termo ao contrato, coincidentemente com a data da aposentadoria do trabalhador, não se exime de alcançar a este as verbas oriundas da rescisão tais como indenização correspondente ao aviso prévio e acréscimo de 40% sobre os depósitos de FGTS.

Esta já era o nosso entendimento, mesmo contra a orientação sumulada sob n. 17 do TRT (A aposentadoria espontânea do empregado extingue o contrato de trabalho), ou da Orientação Jurisprudencial n. 177 da Secção de Dissídios Individuais I do TST (A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria).

Pressupõe-se que o fundamento para tais orientações seria o conteúdo do art. 453 da CLT que, ao final, deixa transparecer que na hipótese de aposentadoria espontânea não seria o período que lhe antecedeu computado no tempo de serviço do trabalhador (na lei consta empregado). No entanto, por uma questão básica de Hermenêutica, sustentávamos que o dispositivo legal deveria ser lido em sua totalidade, sendo que este refere que o tempo de serviço seria apurado quando o empregado houvesse sido readmitido, não sendo correto daí se depreender que a aposentadoria fosse hipótese de demissão porque não é isto que consta do texto legal, nem é o que se obtém da leitura de qualquer outro dispositivo trabalhista.

Tanto assim que o Executivo, por Medida Provisória, após convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-97, determinou o acréscimo ao citado art. 453 celetista dos parágrafos 1o e 2o, estes sim explicitamente referindo que:

1) A readmissão do trabalhador somente seria possível, em se tratando de empresas públicas ou sociedades de economia mista, na hipótese de este se submeter a concurso público e observados os demais requisitos do art. 37, XVI, da CR/88.

2) A aposentadoria do empregado que não tivesse ainda completado o tempo de serviço (proporcional, portanto) importaria a extinção da relação de emprego.

O Supremo Tribunal Federal no julgamento final das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 1721/DF e 1770/DF veio a corroborar nosso entendimento, consoante, aliás, já se apreendia do conteúdo das liminares concedidas nas referidas ações.

Todavia o TST, através de notícia veiculada em seu sítio em data de 18-10-2006, sinaliza não ter bem apreendido o conteúdo da decisão da Suprema Corte, uma vez que, consoante ali se observa, sua Quarta Turma e a Seção de Dissídios Individuais II, insistem em manter entendimento de que, ainda que não se considere existente o rompimento do vínculo, a aposentadoria “seccionaria” o contrato em dois, sendo, por conseguinte, a multa do FGTS devida apenas em relação ao período posterior à aposentadoria. Tal entendimento, conforme a notícia, estaria fundado no fato de que a multa do FGTS teria o objetivo de guarnecer o trabalhador de recursos financeiros para suportar o desemprego até obter nova colocação e que, admitida esta após a aposentadoria, com o cômputo integral do período, restaria por desvirtuar esta finalidade.

Veja-se, porém, que integram os fundamentos de ambas as decisões do STF a expressa referência de que pressupor a extinção do vínculo empregatício como conseqüência da aposentadoria espontânea daria ensejo a nova modalidade de despedida arbitrária ou sem justa causa, sem indenização, o que violaria o art. 7º, I, da Constituição da República, que expressamente veda a despedida arbitrária ou sem justo motivo.

*Publicado originalmente na Folha do Nordeste de Lagoa Vermelha de 20 de outubro de 2006.

3 COMENTÁRIOS

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.