A Lei 11.941, de 27 de maio de 2009 trouxe importantes alterações na execução das verbas de natureza previdenciária incidentes sobre os acordos trabalhistas.
A nova lei alterou os parágrafos do art. 43, que dispõe sobre o tema. Dentre as inovações mais significativas está a possibilidade de, em havendo acordo após a prolação de sentença, o valor das contribuições previdenciárias ser apurado com base no valor do acordo, não do contido no título executivo judicial.
Além desta, extremamente favorável às empresas, que poderão “arriscar” ver o que dá na sentença para, em sendo esta muito desfavorável, tentar um acordo posterior – aumentando assim o volume de trabalho, há outra, bastante desfavorável: estabelecendo que os recolhimentos previdenciários deverão ocorrer coincidentemente com os pagamentos do principal, ainda que este seja parcelado.
Para quem quiser conferir abaixo está o novo dispositivo referido, ou pode acessar diretamente a Lei 11.941/09.
“Art. 43. ……………………………………………………………..
§ 1o Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.
§ 2o Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.
§ 3o As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.
§ 4o No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6o do art. 57 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 5o Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo.
§ 6o Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei no 9.958, de 12 de janeiro de 2000.” (NR)
Não sei porquê. Mas acho que a justiça trabalhista vem sendo atacada e torpedeada ultimamente. Daqui a uns dias vão acabar proibindo o cidadão de recorrer ao Judiciário Trabalhista, como aliás já andou sendo ventilado por alguns congressistas “preocupados” com a morosidade dos processos.