A situação da greve dos policiais civis paulistas, ainda que em se abstraindo o conflito ontem ocorrido com a polícia militar do estado, terá importantes repercussões no Direito Coletivo brasileiro.
Tramita no Congresso Nacional uma lei regulamentando a negociação coletiva no setor público. Atualmente não existe qualquer legislação neste sentido, sendo que, em se cuidando de trabalhadores do Estado, em princípio, não se poderia admitir a negociação, na medida em que eventuais alterações nas condições de trabalho dependem de alterações legislativas.
No entanto a negociação com o Estado é realidade, uma vez que inúmeras greves já ocorreram e se encerraram mediante a promessa, via de regra cumprida, pelo Chefe do Executivo, de encaminhar projeto de lei propondo reajustes e melhorias em condições de trabalho.
Ainda se ressente o setor público de uma intermediação judicial dos conflitos, sendo que a atribuição ao Judiciário Trabalhista dos dissídios decorrentes de greve, embora clara na Constituição, ainda não foi assimilada pelos magistrados, inclusive trabalhistas, não sendo raras as situações em que o conflito de competência é decidido em favor do Judiciário Comum, que não tem, no entanto, a aptidão para a solução de demandas que são decorrentes das relações de trabalho.
As questões políticas envolvidas no conflito, quando São Paulo vive um segundo turno em que questões da política nacional e estadual se misturam no embate eleitoral para a prefeitura, igualmente pesam e a iniciativa anunciada de sindicatos de policiais civis de outros estados se mobilizarem (ou imobilizarem) em solidariedade servem para tornar a paralisação ainda mais interessante para o estudo do Direito Coletivo do Direito do Trabalho.
Por fim as questões envolvendo atos de violência maculam a paralisação não apenas perante a opinião pública como, igualmente, podem torná-la ilegal, na medida em que o direito de greve, embora fundamental, supõe limites, dentre os quais, por óbvio, que seja pacífica.