O Projeto de Lei 4.330/04 parece dar aos trabalhadores das empresas terceirizada uma garantia ao estabelecer capital social mínimo para estas. No entanto há um paradoxo aí. Explico: um dos principais efeitos colaterais da terceirização é enfraquecer o sindicalismo, na medida em que o tempo de trabalho para as empresas é reduzido e, portanto, os trabalhadores não têm tempo de se organizar sindicalmente. Ademais, na medida em que a terceirização acaba ocorrendo, inclusive, nas atividades fim de cada empresa, há uma dúvida para se saber se o enquadramento dos trabalhadores vai se dar pela atividade preponderante da empresa tomadora ou de uma categoria de trabalhadores terceirizados.
Ou seja o parágrafo 1º do art. 3º, que estabelece que mediante convenção ou acordo coletivo as empresas poderão ter exigida a imobilização de até 50% do capital social, acaba sendo letra morta, na medida em que dificilmente haverá um sindicato de trabalhadores forte e, ainda que exista, não logrará obter esta medida através de negociação.
Ou seja a imobilização do capital social é uma fábula, contada apenas para que se acredite que será acompanhada de alguma garantia a terceirização para os trabalhadores.