Na semana que passou apresentamos um texto um pouco provocativo acerca das distinções entre furto, roubo e apropriação indébita no qual buscávamos apresentar aos leitores uma contradição existente na prática das empresas de software e outras detentoras de direitos autorais de comparar o usuário eventual de cópias não autorizadas de produtos de software, áudio ou vídeo com um ladrão de carros.
Não que entendamos legítima a prática que visa a lesão dos direitos autorais. Todavia, conforme alguns comentários no artigo original já anteciparam, as práticas das empresas muitas vezes é tão ou mais lesiva do que a dos meros usuários finais, que, sem o fim de lucro, acessam seus conteúdos.
Antes de mais nada, para que não deixemos sem resposta os leitores que foram provocados para se posicionassem quanto à figura do crime de quem se utiliza de software protegido, convém referir que a norma que trata sobre estes ilícitos é a Lei 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, que tem como ementa o seguinte: “Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.”
Esta norma comporta algumas incongruências, mormente no que diz respeito aos produtores estrangeiros. Ocorre que o produtor de software estrangeiro, que não tem sede no território nacional fica de certa forma deslegitimado para exigir o cumprimento da lei, tendo em conta que não oferece a contraprestação necessária do contrato de licença do produto que, antes de ser regida pelos unilaterais “licenças de usuário final”, ou EULAs, deverá estar subordinado à legislação vigente no território nacional, ou seja Constituição e leis, aí incluindo-se, por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
E o CDC exige que o fornecedor de produto responda com assistência técnica pelo produto vendido o que, via de regra, não é obtido do fornecedor estrangeiro que, por igual, não se subordina à legislação consumeirista local e, tampouco, faz abatimento por decorrência da falta na prestação deste serviço.