Atualização: Em decorrência dr alteração legislativa (lei nº. 12.015 de 7 de agosto de 2009 revoga o art. 214 do CP e altera o art. 213 do mesmo diploma) muito do que escrito abaixo perdeu o seu valor. Assim, enquanto não preparo um artigo mais atual e esclarecedor sobre o estupro, indico aos leitores o texto A nova lei do estupro. O homem e a mulher como sujeitos ativo e passivo e o abrandamento punitivo de José Ricardo Chagas.
É muito positivo que a imprensa busque conscientizar as pessoas acerca de seus direitos, em especial permitindo que se tenha um conhecimento preciso acerca dos tipos jurídicos. Justamente por isso recebi com muito entusiasmo a consulta do jornalista Solon Brochado acerca da distinção entre calúnia, injúria e difamação, que rendeu o seu artigo na Superinteressante de Dezembro.
Muito diferente do “juridiquês”, ou brega jurídico conforme o meu amigo e colega Pepe Chaves, o Direito tem alguns termos e palavras técnicas cujo conhecimento, embora restrito a um grupo não pode ser utilizado sem um certo cuidado, principalmente quando a intenção é, justamente, informar o público.
Aliás nem se pode dizer que o grupo é tão restrito assim. Conforme recente reportagem da Veja por exemplo o Estado de São Paulo tem, atualmente, 95.000 advogados ativos, bem como 150.000 estudantes nas suas 222 faculdades (isso sem se considerar os inúmeros bacharéis em Direito impedidos de advogar como juízes, promotores ou servidores públicos, ademais dos inúmeros ex-estudantes que abandonaram o curso, mas com algum grau de conhecimento).
Assim pega muito mal se ler na Superinteressante de Dezembro, justamente duas páginas após um artigo voltado a esclarecer distinções entre tipos penais, que criminoso, considerado pela autora O 1º serial Killer brasileiro, “seduzia, depois asfixiava, para então estuprar o cadáver (sic) das vítimas – todos homens (sic).”
Ora se conforme o art. 213 do Código Penal é constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça, se podem verificar dois erros graves da autora do artigo, que saltariam aos olhos de um aluno do primeiro ano do curso de Direito (que ainda nem estudou Direito Penal).
Em primeiro lugar se o verbo central do tipo penal “estupro” é constranger, desde já se depreende que não se tratará de estupro se a vítima estiver morta, porque um morto não pode ser constrangido. De outra parte o estupro é uma figura que exige para a sua configuração que a vítima seja mulher, sendo que por conjunção carnal somente se entende a relação sexual normal, ou seja de penetração do pênis na vagina.
Tanto que o legislador penal cuidou de no artigo subseqüente prever um outro tipo penal em que a vítima pode tanto ser homem ou mulher (alguém) e a violência pode ser um ato libidinoso de outra natureza que não “conjunção carnal”. Este crime, previsto no art. 214, tem como denominação “atentado violento ao pudor”. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
Para o caso da situação descrita “seduzia, depois asfixiava, para então estuprar o cadáver (sic) das vítimas – todos homens (sic)” a melhor tipificação do comportamento do criminoso seria um concurso de crimes, de homicídio e vilipêndio a cadáver, mas nunca estupro.
Sou um delegado que ainda não assumiu o cargo para Policial Federal, e gostaria de dizer isso que me lembra ter falado com vocês no ano de 1990 em Cornélio Procópio-PR.
O estupro se dá pela presença de um corpo masculino na vagina de uma mulher ou pela presença de um espírito de um outro homem nesse corpo masculino, constrangindo a outra pessoa que esta sen do usado como um ato libidinoso por uma outra mulher em espírito ainda que no seu próprio corpo que esta sendo abusada.
Uma Tese de Estupro com nomes fictícios:
Corpo do Homem: José está sendo possuído, alegou ele a delegacia pelo espírito de um outro homem de nome Osmar,que tramou abusar de Maria com a ajuda do espírito de Renata.
Corpo da Mulher: Maria foi abusada pelo espírito do Osmar que estava com o corpo do seu amigo José e a sua desafeta Renata, ainda ajudou Osmar como sendo o espírito do corpo de Maria e a constrangiu ilegalmente cometendo a introdução do pênis do espírito do Osmar que estava no corpo de José, na vagina da Renata que era o espírito que possuia o corpo de Maria, sem que os dois autorizassem.
Quem deve ser detido e preso por estupro?
Se o corpo de José e o corpo de Maria estavam com outros espíritos, tanto José e Maria não sofreram a perda da virgindade, mas outrora eles alegam terem sidos abusados pela autorização de uma igreja.
[…] hoje que eu critico a forma como os meios de comunicação tratam o Direito em geral. Assim como a publicação de conceitos errôneos, também a divulgação de procedimentos “inventados” ou copiados de outras culturas […]
é realmente um absurdo juridico… ocorre q jornalistas na ânsia de enfatizar suas matérias da maneira mais chocante possivel utilizam linguajar técnico. Daí alguns afirmarem qie jornalista deveria ser a profissão que mais deveria estudar pois se entrometem em todas as outras ..rsrs acontece e nao é pouco..