
O TST diz que sim. Eu entendo que não.
A situação ocorreu em um processo do Banco do Brasil em que, na ausência da preposta, a advogada presente, que também ostentava a condição de empregada, regularmente registrada (com carteira assinada), se dispôs a acumular esta posição.
Primeiro e segundo graus entenderam da incompatibilidade e decretaram a revelia do banco. O TST, através do voto do Ministro Caputo Bastos, entendeu ao contrário.
O que vejo na situação são alguns inconvenientes de difícil superação: espera-se que o preposto compareça em juízo para esclarecer a verdade dos fatos. Tanto que se alegar desconhecimento será considerado fictamente confesso.
O advogado, por seu turno, tem o dever de ofício de fazer uma defesa técnica da empresa e a prerrogativa de não expor fatos que possam, de alguma forma, comprometer a situação da empresa. Quanto a este último, inclusive, sob os auspícios de sua entidade de classe, a OAB.
O preposto, por sua vez, por presentar a empresa, tem o dever ético de expor os fatos como realmente ocorreram, sendo que o seu silêncio pode ser tomado em prejuízo da empresa, como confissão, o que não ocorre no caso do advogado.
Outra situação que se apresenta é em relação ao Poder de Polícia do Juiz na audiência. No caso de o preposto, de alguma forma, interferir no depoimento da parte contrária, das testemunhas, ou mesmo praticar algum ato ilegal, o juiz tem o dever de o advertir podendo, inclusive, conduzi-lo à prisão.
Em se tratando de advogado, contudo, há prerrogativas funcionais que impedem este procedimento, ou que o condicionam à presença de representantes da OAB, dentre outros…
Permitir que advogados atuem como prepostos pode fazer surgir uma profissionalização da função, com possíveis prejuízos ao bom andamento das audiências.
São reflexões que acho importante colocar, ao menos para abrir um debate. Por favor apresentem suas opiniões.